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TJSP 20/07/2021 -Pág. 3164 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3322

3164

Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. - ADV: ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA (OAB 81728/
SP)
Processo 0004776-08.2021.8.26.0002 (processo principal 1005531-15.2021.8.26.0002) - Recurso em Sentido Estrito Difamação - B.M.M. - Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário. - ADV: AMANDA PRETZEL
CLARO (OAB 345927/SP)
Processo 0008452-44.2017.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.S.S. Vistos. Diante da certidão retro e não havendo nada a ser expedido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VIVIANE
DA GUIA NATANAEL DA SILVA (OAB 217550/SP)
Processo 0012542-88.2016.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.F.P.S. - Reporto-me ao já
determinado na última decisão. Cumpra-se integralmente. Int. - ADV: TAINÁ CHAVES DA ROCHA (OAB 413867/SP)
Processo 0022626-51.2016.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - D.D.C. - Defiro o quanto requerido
pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário. - ADV: VALDINETE FELIX DO NASCIMENTO (OAB 279061/SP)
Processo 0033276-89.2018.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - S.R.C. - Homologo a desistência.
Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário. - ADV: JANAINA HUMAITA MOSS THOME
GONÇALVES (OAB 358113/SP)
Processo 0035313-26.2017.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - W.O. - Defiro o quanto
requerido pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário.
Processo 0039845-43.2017.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - E.A.H. - Defiro o quanto
requerido pelo Ministério Público. Sem prejuízo, realizem-se pesquisas junto aos Sistemas Infojud e Siel, na tentativa de
localização de outro endereço da vitima Com a juntada das respostas, tente-se a intimação. Int. - ADV: SIDNEY MANOEL DO
CARMO (OAB 312289/SP)
Processo 0040476-50.2018.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - E.R.P. - Defiro o quanto
requerido pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário. - ADV: RAFAEL DA SILVA BARROS (OAB 424877/SP)
Processo 0042164-10.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - A.A.S. - Vistos. Homologo a
desistência requerida. Aguarde-se a realização da audiência já designada para oitivas pendentes. Intime-se. - ADV: JOSÉ
HILTON CORDEIRO DA SILVA (OAB 250835/SP)
Processo 0074046-03.2013.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.V.S.
- Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário. - ADV: WESLEY FARIZELE SOARES (OAB
414818/SP), VINICIUS FLORA (OAB 389387/SP)
Processo 0075488-15.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.J.A.S. - Vistos.
Recebo a denúncia ofertada contra o réu JOSENILDO JOSE DE AGUIAR DOS SANTOS, porque formalmente em ordem e não
apresenta os vícios previstos no artigo 395, do Código de Processo Penal. Demais disso, há provas suficientes da materialidade
delitiva e indícios da autoria, sendo elementos bastantes para o processamento do feito. Na forma dos artigos 396 e 396 A
do Código de Processo Penal, concedo ao réu prazo de 10 dias para resposta, voltando após conclusos para decisão a teor
do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Cite-se o réu para responder a acusação nos termos supra. Deverá o sr.Oficial de
Justiça, quando da citação, certificar se o réu possui condições de constituir defensor. Fica, desde já, indeferida a oitiva de
testemunha de defesa de meros antecedentes do réu (artigo 400, §1, parte final do CPP), podendo a prova ser produzida por
juntada de declaração escrita (art 231 e 232 do CPP) Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, determino, desde
logo, que se oficie à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo ao réu. Com a indicação intime-se o advogado para
apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para agendamento de data para
entrevista prévia com a vítima, cujas declarações serão tomadas nos termos do Comunicado Conjunto 1948/2018 e protocolo
de depoimento especial CIJ 00066030/11. Cumpra-se com presteza. Anoto que foi realizada a juntada da certidão de feitos
criminais para fins judiciais e da Folha de Antecedentes do réu, nos termos do comunicado SPI nº 14/2019. Providencie a
serventia as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Processo 1000650-93.2021.8.26.0228 (apensado ao processo 1515514-79.2021.8.26.0228) - Habeas Corpus Criminal
- Perigo para a vida ou saúde de outrem - B.D.A.C. - Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Providencie-se o
necessário. - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 1003286-02.2019.8.26.0002 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - Olivete Ramalho - Sebastião
Ramalho Pereira - Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Providencie-se o necessário. - ADV: EDUARDO JANEIRO
ANTUNES (OAB 259984/SP), MARCOS VELOSO VIANA (OAB 189028/SP)
Processo 1501033-47.2020.8.26.0002 - Inquérito Policial - Leve - RODRIGO ANDRADE MARTINS DA SILVA - Vistos. Acolho
a manifestação do Ministério Público, cujos fundamentos adoto, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a
ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Com relação ao delito contra a honra entendo desnecessária a
certificação pretendida pelo Ministério Público. Trata-se de ação pena de iniciativa privada. Assim para o prosseguimento da
ação penal será necessário o ajuizamento de queixa crime dentro do prazo legal. Sendo assim, por ora, com relação a este delito
não há necessidade de intervenção do poder judiciário. Eventual decadência ou prescrição, se o caso, serão analisadas nos
autos principais. Assim, também com relação a este delito encaminhem-se os autos ao arquivo. Procedam-se às necessárias
anotações e comunicações. Anoto, desde já, que não há valores depositados bem como objetos apreendidos. P.R.I.C.
Processo 1502005-80.2021.8.26.0002 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.T.P. - Vistos. Acolho
a manifestação do Ministério Público, cujos fundamentos adoto, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a
ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. No mais, com relação ao delito de ameaça, conforme pesquisa
juntada não houve representação, assim julgo extinta a punibilidade do autor do fato, já qualificado nos autos, com fundamento
no inciso IV do art. 107 do Código Penal. Procedam-se às necessárias anotações e comunicações. Anoto, desde já, que não há
valores depositados bem como objetos apreendidos. P.R.I.
Processo 1502296-86.2018.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.G.J.
- Fls. retro: Providencie-se as anotações necessárias. Int. - ADV: SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO (OAB 145246/SP)
Processo 1504446-34.2021.8.26.0002 - Inquérito Policial - Ameaça - RAIMUNDO DERLAN CARDOSO DA SILVA - Acolho
a manifestação do Ministério Público, cujos fundamentos adoto, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a
ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Acolho cota retro. Com relação ao delito que se apura mediante
ação penal privada, ante a pesquisa negativa realizada junto ao SAJ, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, já qualificado
nos autos, com fundamento no inciso IV do art. 107 do Código Penal. Publique-se. Arquive-se oportunamente. Procedam-se
às necessárias anotações e comunicações. Anoto, desde já, que não há valores depositados bem como objetos apreendidos.
P.R.I.
Processo 1504644-42.2019.8.26.0002 - Inquérito Policial - Ameaça - JADSON DE CARVALHO BARBOSA - Acolho a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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