Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3328
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à Defesa sobre a cota do Ministério Público de fls. 95/96. - ADV: AKIRA CHIARELLI KOBAYASHI (OAB 330377/SP)
Processo 1016688-26.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Willian Carlos Santiago - Vistos.
Inicialmente, elabore-se cálculo de penas para fins de progressão de regime. Araçatuba, 19 de novembro de 2020. - ADV: JONY
DOS SANTOS PEREIRA (OAB 326504/SP), ADRIANO MANARELLI (OAB 336701/SP)
Processo 1016688-26.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Willian Carlos Santiago - Vistos.
Inicialmente, homologo o cálculo de pág. 44 para que produza os efeitos legais. Por considerar que os crimes atribuídos ao
sentenciado são de maior gravidade (roubos majorados), bem como a quantidade de pena imposta, determino a realização
da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto
possa ser analisado de forma mais criteriosa. A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra amparo na
Jurisprudência vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena
por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de
julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício,
podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico - Súmula Vinculante nº. 26
Caso decorrido o prazo de 45 dias, sem remessa, reitere-se. Após a juntada do expediente, abra-se vista ao MP e à defesa.
Por fim, tendo em vista a implementação do Sistema Remoto de Trabalho nos termos do Provimento CSM 2549/2020, informe
à unidade prisional que o expediente solicitado deverá ser encaminhado para este PEC 1016688-26.2020.8.26.0032, mediante
peticionamento eletrônico. Cumpra-se. Araçatuba, 25 de fevereiro de 2021. - ADV: ADRIANO MANARELLI (OAB 336701/SP),
JONY DOS SANTOS PEREIRA (OAB 326504/SP)
Processo 1016688-26.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Willian Carlos Santiago - Vista à Defesa
sobre a cota do Ministério Público de fls. 59/60. - ADV: ADRIANO MANARELLI (OAB 336701/SP), JONY DOS SANTOS PEREIRA
(OAB 326504/SP)
Processo 1016708-17.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Luiz Fernando Pinheiro - Vistos. 1.
Homologo o cálculo de pág. 324/345 para que produza os efeitos legais. 2. Trata-se de pedido de livramento condicional ou,
subsidiariamente, progressão ao regime semiaberto. Parecer ministerial pelo deferimento do pedido de livramento condicional
às páginas 351/353. A defesa manifestou-se às páginas 356. Fundamento e Decido. Primeiramente, para maior celeridade do
feito, primando pelo direito fundamental da duração razoável do processo, deixo de colher manifestação prévia da defesa, eis
ser o caso de deferimento do pedido de livramento condicional. O sentenciado já atingiu o requisito objetivo necessário ao
livramento condicional em 05/01/2019 (páginas 342), bem como possui bom comportamento carcerário (página 296) e não foi
condenado por falta grave nos últimos 12 meses (página 301), possuindo assim o requisito subjetivo. Por todo o exposto: a)
DEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado Luiz Fernando Pinheiro, mediante o cumprimento das seguintes
condições: 1) - Não viajar para fora do Estado de São Paulo, ou de outro Estado que declarar residir sem prévia autorização do
Juízo da Execução (exceto em caso de urgência); 2) - Respeitar o direito alheio; 3) - Dispor-se a atender à eventual convocação
da Central de Penas e Medidas Alternativas ou Central de Egressos vinculadas à respectiva VEC, assim como comparecer no
Juízo respectivo sempre que determinado; 4) - Comparecer em 90 dias no Juízo que acompanhará o benefício para, se o caso,
receber novas orientações. 5) - Após o comparecimento inicial, apresentação mensal ao Juízo para efetiva demonstração de
ocupação lícita e vista na carteira do liberado. b) julgo prejudicada a progressão ao regime semiaberto. O descumprimento
de qualquer uma das condições fixadas implicará em revogação do benefício ora concedido. A audiência de advertência será
realizada pela Direção da Penitenciária, devendo em tudo ser observado o disposto no artigo 137 da LEP, servindo cópia
desta decisão de Termo de Advertência. A carteira de liberado deverá ser retirada junto à Vara de Execuções responsável pelo
acompanhamento das condições relativas a seu benefício, conforme endereço declarado. Comunique-se à Unidade Prisional.
Importante deixar consignado que em razão da situação pandêmica de propagação do vírus COVID/19 coronavírus, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adotou medidas emergenciais, através do Comunicado 2459/2020 e 249/2020,
instituindo o Sistema de Trabalho Remoto de magistrados e servidores, na tentativa de impedir a disseminação do vírus. Desta
forma, a presente decisão baseou-se apenas nas informações constantes nos documentos juntados pelo requerente e na folha
de antecedentes, extraída do sistema SIVEC. Portanto, passível de revisão em razão da análise excepcionalmente superficial
do caso que as circunstâncias exigem. Cumpra-se, servindo a presente como Ordem de Liberação. Por fim, procedam-se às
devidas regularizações junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0. Intime-se. Araçatuba, 22 de julho de
2021. - ADV: GABRIEL NUNES ZANGIROLAMI (OAB 394334/SP)
Processo 1018145-93.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Zuemar da Silva Belgara - Vistos. Páginas
66/80: ciente. Cumpra-se o determinado no COMUNICADO CONJUNTO 249 e lance a movimentação 61615 para a baixa do
processo digital. Após, arquivem-se os autos físicos 980.044 e digitais. Intime-se e cumpra-se. Araçatuba, 20 de julho de 2021.
- ADV: ALVARO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 230704/SP)
Processo 1018425-64.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Douglas Ribeiro da Silva - Vistos. O
estabelecimento prisional instaurou procedimento disciplinar para apurar a notícia de que o sentenciado teria praticado fatos
que caracterizam faltas disciplinares de natureza grave (subversão e desobediência art. 50, I e VI, c.c. art. 39, II e V, ambos
da LEP). Na seara administrativa, conclui-se pela condenação do sentenciado pela prática dessas faltas. O Ministério Público
pede o reconhecimento do fato como falta grave e aplicação dos efeitos legais no que é contra-argumentado pela Defesa. É o
relato do necessário. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. O procedimento
administrativo disciplinar está material e formalmente em ordem. O sentenciado foi ouvido na presença de advogado (fl. 477),
preservando-se ampla defesa e contraditório. A oitiva do sentenciado tem por objetivo proporcionar-lhe a oportunidade de justificar
a conduta configuradora da falta grave ou de negá-la, não sendo necessária a oitiva judicial para tanto (art. 118, §2º, da LEP). No
caso em tela, não causou prejuízo ao sentenciado e nem ofendeu o princípio da legalidade, da ampla defesa ou do contraditório
o fato de ele ser ouvido perante a autoridade sindicante, na presença de um Defensor. Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Execução Penal nº 0044167-25.2011.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal,
Rel. Min. Almeida Toledo, j. 07/06/2011; TJSP, Agravo de execução Penal 990.10.268026-6, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2011; Agravo de execução Penal 990.10.268026-6, 3ª Câmara de Direito Criminal,
Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2011; Agravo em Execução nº. 0346100-91.2010.8.26.000, 8ª Câmara de Direito
Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Cogan, j. 17/03/2011; Agravo em Execução Penal nº. 0526989-40.2010.8.26.0000, 6ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º