Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
1695
Processo 1052794-21.2020.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - L.M.S. - Vistos.
1. Fls. 3.755: A parte ré pugna pelo desbloqueio da conta bancária que mantém junto ao Banco Bradesco alegando se tratar
de salário. Porém sequer apresenta os extratos bancários correspondentes aos holerites carreados a fls. 3.759/3.762. Assim,
concedo o prazo de 05 dias para que junte aos autos os extratos bancários referidos, sob pena de indeferimento do pedido
de desbloqueio. 2. Após, dê-se nova vista à FESP para manifestação em 05 dias. Por fim, tornem conclusos para deliberação
sobre o pedido. 3. Ao Ofício Judicial: cumpra-se o ponto 2, parte final, da decisão de fls. 3.742/3.749 (citação do réu). Int. - ADV:
RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP)
Processo 1053593-64.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Francinete
Ferreira Lima - Vistos. INTIME(M)-SE o(s)a(s) interessado(a)(os)(as) sobre ofício do IMESC, designando data de 01/09/2021,
às 15:05 horas, para perícia na Rua Barra Funda n. 824. A parte deve comparecer munida de documento de identificação, bem
como dos exames de laboratório, radiológicos, receita e demais documentos úteis para a avaliação (pasta n° 506042). Após, no
prazo de 10 (dez) dias a parte deverá trazer aos autos declaração de comparecimento ou manifestação justificada em caso de
ausência, sob pena de preclusão da prova. Não sendo apresentado laudo nos autos em 60 (sessenta) dias, cobre-se via Portal
Eletrônico Intime-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Processo 1054435-44.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Karina Carla da Silva
- Vistos. INTIME(M)-SE o(s)a(s) interessado(a)(os)(as) sobre ofício do IMESC, designando data de 01/10/2021, às 10:40 horas,
para perícia na Rua Barra Funda n. 824. A parte deve comparecer munida de documento de identificação, bem como dos
exames de laboratório, radiológicos, receita e demais documentos úteis para a avaliação (pasta n° 513576). Após, no prazo de
10 (dez) dias a parte deverá trazer aos autos declaração de comparecimento ou manifestação justificada em caso de ausência,
sob pena de preclusão da prova. Não sendo apresentado laudo nos autos em 60 (sessenta) dias, cobre-se via Portal Eletrônico
Intime-se. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 1057388-15.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Tainan Barbosa
de Almeida - Vistos. 1. Primeiramente, anoto que, ante a falta de manifestação da perita nomeada (vide fls. 132/133), destituo-a
do encargo. 2. A parte autora almeja reconhecimento de direito à aprovação em certame de admissão à carreira policial militar,
de onde restara excluída por não ter sido aprovada na fase de exame psicológico. Embora haja alguma polêmica sobre o
cabimento da PROVA psicológica fora da oportunidade do concurso público, a fim de evitar permitir a análise da situação,
de rigor que o Juízo pontue os percalços que têm sido enfrentados neste processo e em demandas análogas. Isso porque,
em que pesem as tentativas de nomeação de perito ou encaminhamento dos autos a órgão ou departamento médico que
possa assumir a incumbência de análise do perfil psicológico, em verdade não se tem logrado êxito na diligência pela falta de
profissionais qualificados na área à disposição do Juízo. A problemática repete-se nas várias ações de mesmo objeto e não
foi diferente no caso concreto, que, conforme se depreende da sua análise, vem se arrastando desde abril de 2020 (data da
decisão saneadora de fls. 107/108), sem que tenha sido possível produzir a prova. Para fins de AMPLA DEFESA e com vistas
à superação do entrave, determino, portanto, que traga a parte autora parecer psicológico de profissional de sua confiança,
devidamente registrado em seu conselho de classe, observando os mesmos exames e critérios aplicados pela Comissão de
Concurso, para que o confronto daquele realizado no âmbito administrativo do concurso seja comparado com o parecer então
oferecido, servindo de subsídio para análise do exame guerreado no prazo de quinze dias. Alternativamente, caso entenda que
os documentos já carreados nos autos já são suficientes, preste o esclarecimento. 3. Com a vinda da manifestação, ambas as
partes deverão apresentar RAZÕES FINAIS, apontando a (i)LEGALIDADE da conclusão administrativa mediante confronto com
a conclusão particular, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, o juízo sentenciará o feito no estado que se encontra. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA (OAB 386611/SP)
Processo 1058555-04.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Kelly Lima de Barros - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível, movido por Kelly Lima de Barros em
face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro, em fase de instrução probatória. O processo está paralisado de
forma injustificada, aguardando esclarecimentos do perito, sem resposta, há mais de seis meses (vide fls. 452). Cobre-se, via
Portal Eletrônico. Prazo para cumprimento: derradeiro de 10 (dez) dias. Nova inércia poderá ser objeto de apuração de eventual
responsabilidade administrativa e criminal, pelas vias apropriadas. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), CASSIO NOGUEIRA JANUARIO (OAB 352409/SP)
Processo 1058654-03.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kamila Gadelha
de Carvalho - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio
acompanhada de documento que demonstre, com a necessária precisão, as características do débito protestado, a data da
inscrição, a que se refere e o responsável pelo protesto, tampouco com a certidão de trânsito em julgado da sentença copiada
a fls. 13/19. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntada, sob pena de arcar com os ônus da não apresentação,
bem como para que informe e comprove eventual notificação ao Estado de São Paulo quanto ao reconhecimento da fraude na
conclusão do contrato de aquisição e financiamento do veículo. Após, vista às demais partes (FESP por meio do portal) e tornem
conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), LUIZ CLAUDIO SILVA
SANTOS (OAB 174901/SP)
Processo 1060367-13.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Cesar
Andre Muniz Franco - Pelo exposto, e por mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485 inciso VI do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em
honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE MOTTA
SAMPAIO (OAB 390348/SP)
Processo 1062096-74.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Insper-instituto de Ensino
e Pesquisa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Insperinstituto de Ensino e Pesquisa em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ainda em fase de conhecimento. O caso
vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo
Civil, artigos 354 e 355). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação
e os pressupostos processuais. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate. Não
há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro feito saneado. No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c.
373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à autora, porque se refere a fato constitutivo
do seu direito. Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte autora indicou não se opor à
realização de prova pericial; já a ré não indicou provas. Tendo em vista que a imunidade depende do preenchimento dos requisitos
infraconstitucionais estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, e que a documentação oferecida parece insuficiente, porque
necessário verificar se a receita proveniente dos serviços de assessoria e treinamento que a parte autora presta a pessoas
jurídicas é revertida para manutenção do objetivo institucional da parte (instituição educacional, sem fins lucrativos), de rigor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º