Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
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Trata-se de ação proposta por Maria Gomes Santos em desfavor de MUNICÍPIO DE IACANGA,ambos já qualificados na exordial.
Segundo a inicial, a autora é proprietária do imóvel situado à Rua Recife, nº 441, Bairro Vila Àguas Claras, nesta cidade, ocasião
em que em setembro de 2020 solicitou vistoria técnica do imóvel pela Prefeitura após ter identificado que o imóvel apresentou
rachaduras após vazamento de água na rede pública. Salientou que foi realizada perícia pela secretaria de obras da prefeitura,
ocasião em que foi compelida a desocupar o imóvel por risco de desabamento. Contou que atualmente reside em um imóvel
alugado pela Prefeitura Municipal, o qual não atende a suas necessidades, já que um dos moradores é portador de necessidade
física especial. Pede a fixação de danos morais no importe de R$ 15.000,00 e a fixação de danos materiais para o reparo do
imóvel, valor este a ser fixado pelo perito judicial. Citado, o requerido apresentou contestação, em que arguiu ausência de dever
de indenizar por falta do nexo causal. Em caráter subsidiário, alegou culpa concorrente. Acerca do dano moral disse ser este
inexistente, uma vez que a Prefeitura tem arcado com os alugueis mensais e que atualmente a autora reside em outro imóvel
e não o descrito no laudo social (fls. 56/65). Apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito (fl. 65). Houve réplica (fls.
69/74), oportunidade . Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal
com o intuito de comprovar os danos e produção de prova pericial e juntada de documentos (fls. 80/82). É o que me cumpre
relatar. Decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento
e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I):
Não há questões processuais pendentes a serem analisadas. A autora é legitima para pleitear o direito aqui debatido e esta
representada em juízo (fl. 09). A ré, por sua vez, também esta representada e é indicada como a causadora do dano. Ademais, a
ré não alegou preliminares. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do
CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): De inicio, o próprio laudo pericial da
prefeitura tornou incontroverso que houve danos causados pelo vazamento na referida rua. Com uma simples leitura no laudo
de fl. 19, evidencia-se que a própria prefeitura reconhece que houve contribuição para a desestabilização da edificação e que
gerou a desocupação do imóvel. Ora, se a autora estava residindo no imóvel há muitos anos e só veio a desocupar o imóvel
após a própria notificação da municipalidade, tal fato é, portanto, incontroverso. A controvérsia, portanto, diz respeito apenas à
existência e quantificação dos danos materiais no imóvel, pedido inclusive que não foi possível por depender de prova pericial,
na esteira do art. 324, II, do CPC. Há, também, controvérsia sobre a existência de danos morais. Portanto, fixo como ponto
(s) controvertido (s) sobre (s) o (s) quail (is) incidirá a prova a ser produzida: A) quais as espécies de danos foram causados
no imóvel situado à Rua Recife, nº 441, Vila Águas Claras, em decorrência do vazamento de água da rede pública; b) se os
referidos danos podem vir a ser reparados e se o imóvel pode voltar a ser ocupado com segurança para os moradores; c) qual
o valor médio de mercado do reparo a ser realizado no imóvel. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante
da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de
comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer
dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). Ademais, não é o caso de inversão do ônus da prova.
A produção de prova no atual CPC é dinâmica e não estática. A sistemática de inversão é matéria originariamente aplicada no
CDC, relação juridica inexistente neste processo, uma vez que a demanda decorre de responsabilidade civil, aplicando-se assim
as normas ordinárias do Código Civil. A produção da prova, portanto, deverá ocorrer na sistemática do art. 373 do CPC. Na
sentença, a prova será analisada de acordo com ônus de cada um envolvido no processo. Das provas a serem ainda produzidas:
Defiro a produção de prova pericial, uma vez que será necessário avaliar os danos materiais causados no imóvel (art. 324, II,
do CPC). Nomeio como perito ROBSON ARIEL TAVARES,engenheiro perito na referida área, cadastrado sob o código nº 1106
junto ao Portal de Auxiliares de Justiça. Intime-se o perito para aceitação do encargo. A autora é beneficiaria da justiça gratuita
(fl. 51) e requereu a produção de prova pericial (art. 95 do CPC). Assim, os honorários do perito serão pagos na forma da
Deliberação nº 92, de 29 agosto de 2008 (Classe 05), tendo em vista que o valor da causa não foi definitivamente fixado uma
vez que os danos materiais dependem de comprovação de prova pericial e, cuidando-se de imóvel danificado, o valor dos sanos
superará o valor da causa atribuido. Expeça-se o necessário para a reserva do valor, após manifestação do perito concordando
com o encargo. Após aceitação do encargo pelo perito, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que
apresente em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos. Deixo de intimar a municipalidade para tanto, já que apresentou
seus quesitos (fl. 65). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar
telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Com a indicação dos assistentes e apresentação
de quesitos, ou transcorrido o prazo para tanto, e havendo aceitação do encargo do perito, deverá o perito indicar dia e horário
da realização da perícia no referido imóvel, devendo fazê-lo com o prazo mínimo de antecedência de 45 (quarenta e cinco)
dias corridos, já que a autora precisará ser intimada para viabilizar o acesso do perito ao imóvel. Fornecida a data, intime-se a
autora, por intermédio de sua advogada, para que compareça na data e horário indicado pelo perito para disponibilizar o acesso
ao imóvel. Como quesitos do juízo responderá o expert: 1) Quais foram os danos sofridos no imóvel situado à Rua Recife, nº
441, Bairro Vila Àguas Claras, em decorrência do vazamento de água da rede pública? 2) É possível que o imóvel, em razão dos
danos indicados, seja reformado e torne-se apto para moradia, sem risco para os moradores?; 3) Na hipótese de ser possível
reparo que torne o imóvel apto, qual o valor médio de mercado dos custos da referida obra (incluindo mao de obra e materiais)?
4) Na hipótese de não ser possível os reparos do imóvel, qual seria o seu valor de mercado antes dos danos causados pelo
vazamento de água? O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia. Com
o retorno do laudo, no prazo comum de 15 (quinze dias), as partes poderão apresentar manifestação quanto ao laudo e juntar
documentos. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, deixando tal apreciação após o advento do laudo. Intimem-se.
- ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP)
Processo 1000151-33.2021.8.26.0027 - Inventário - Inventário e Partilha - Joana Gomes de Oliveira - Edson Gomes de
Oliveira - - Isabela Riera - - Denys Gomes de Oliveira - 1) Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL em
decorrência do óbito de ACYR GOMES DE OLIVERA proposta por Edson Gomes de Oliveira, Isabela Riera, Denys Gomes de
Oliveira e Joana Gomes de Oliveira. 1.1. Do rito processual adequado: De proêmio, verifico que o rito a ser adotado será do
inventário judicial, uma vez que na sistemática do arrolamento, seja comum ou sumário, exige-se a inexistência de testamento.
Com efeito, consta dos autos testamento deixado pelo falecido em favor de um dos herdeiros (fl. 21). Portanto, o presente
processo tramitará sob as regras do art. 610 do CPC. 1.2. Dos bens: O único bem a partilhar diz respeito a imóvel registrado
sob o nº 1.610 no CRI de Ibitinga. Contudo, verifico que não foi juntada certidão atualizada da matricula, sendo tal documento
imprescindível. Portanto, ainda na fase documental, concedo ao inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para que instrua os
autos com a certidão atualizada da matricula do imóvel. Intimem-se. - ADV: MAYARA CRISTINA LAZZARO DA SILVA (OAB
360379/SP)
Processo 1000187-75.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luana de Campos Padin - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º