Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
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ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o
valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. Majorado
o valor da causa, as custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido
analisado pleito de gratuidade da Justiça. 2. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo
as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas
imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo,
sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 3. Exibir
certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso), dos
antecessores na posse (se requerida a soma de posse), dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do
imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis (vide informações retro já prestadas nestes autos), para comprovação
da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a
serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum Central ou pela
internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte
pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual
realizará pesquisa fonética. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu excônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas
as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel
envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que
a posse é mansa e pacífica. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio
ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas
certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se
possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas,
caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para
que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 4. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo,
trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais declarações
são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte
autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo
a possibilitar maior agilidade processual. Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na
petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência
mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui
concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de
nova intimação. Intimem-se. - ADV: MARA LUCIA PEÇANHA (OAB 238156/SP)
Processo 1023253-97.2014.8.26.0005 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - LUCINEU BARBOZA DE FRANÇA
e outro - PMSP / USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - - Citados por edital e outros
- Vistos. Fls. 320/321: Ante o documento de fls. 322/323, abra-se nova vista dos autos ao 12º CRI, tal como determinado às fls.
315. Intime-se. - ADV: ANTONIA ROSANGELA DE ALENCAR RIBEIRO (OAB 279079/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP)
Processo 1023658-95.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - Gislaine de Melo Parola - Vanya Cristiane de Souza - - Vanessa Viviane de Souza - - Jeferson Eduardo de Souza - - Vinicius Rodrigues Parola - - Aderval
Diego de Souza - - Matheus Amadio dos Santos - - Giselle de Melo Souza - - Gessyka Fernanda de Souza - - Fabiana Regina
de Souza - - Ozania Almeida de Souza - Vistos. 1. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, ficando mantida a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se notícia de seu julgamento. - ADV: GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO
CRUZ (OAB 160391/SP)
Processo 1023960-27.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Agnaldo Heredia - Vistos. Corrijo o valor
da causa para R$ 642.885,00. Anote a serventia. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à
possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da
especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual
procedência do pedido. Intime-se. - ADV: SAMUEL DE OLIVEIRA MELO (OAB 292654/SP)
Processo 1024481-06.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jaci Alves de Oliveira Silva - - Oderino da
Silva - Adriane Nakagawa Baptista e outros - Antes da publicação do edital, determino a citação dos confrontantes de fato do
imóvel usucapiendo, nos endereços que deverão ser fornecidos pela parte autora no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MABEL
SCHIAVO TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA (OAB 448045/SP), RENATA CAGNIN (OAB 199584/SP), ADRIANA CHIECO (OAB
206504/SP)
Processo 1024866-51.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jones de Oliveira Alcantara - - Maria Helena
Viana Araujo - No prazo de 5 (cinco) dias a parte autora deverá se manifestar sobre a estimativa de honorários apresentada
pelo perito judicial, cujo valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes. Em caso de concordância, o primeiro pagamento
deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias e os demais com intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre cada um. O pagamento deverá
ser efetuado através de depósito judicial realizado no Banco do Brasil em conta vinculada a esta Vara, e comprovado nos autos
imediatamente após ser efetivado, observando que o perito dará inicio aos trabalhos somente após o pagamento integral da
perícia. - ADV: SILVIA MARQUES REGIS (OAB 308682/SP)
Processo 1025097-15.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Joana Ribeiro Castilho - Vistos.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP)
Processo 1026215-31.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Eneida Cauchioli Zefa - Caixa Econômica
Federal - - Camila Vitória Lavra, - - Marcello Camilo Lavra, - - Victor Camilo Lavra, e outros - Fls. 343/345: Defiro os pedidos
de citação. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DALETE TIBIRICA (OAB 115472/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB
142534/SP)
Processo 1026509-44.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jaciro Aparecido da Silva - Maria Luiza da Silva - Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de
abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade
objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do
pedido. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1026568-03.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Judith da Silva Mortean - Vistos. Fls.
264/266: Defiro as citações pessoais dos confrontantes das laterais direita e esquerda. Expeça-se o necessário. No mais, com
o retorno das diligências será apreciado o pedido de citação editalícia. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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