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TJSP 06/08/2021 -Pág. 1099 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

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indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. A parte
fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo
sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: VINICIUS MOREIRA DO NASCIMENTO
(OAB 353227/SP)
Processo 1058768-68.2015.8.26.0100 - Usucapião - Propriedade - Pedro de Sousa Gomes Ferreira - Vistos. Nos termos do
artigo 259, I, do Código de Processo Civil, à serventia para publicação da minuta do edital de citação, incluindo-se a ressalva
do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros
interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão
constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. Sem prejuízo, fica a Serventia incumbida de publicar, por
ato ordinatório, a minuta prévia do edital para que a parte autora manifeste-se, se o caso, quanto aos nomes das pessoas que
deverão ser incluídas/excluídas do rol dos citandos por edital, no prazo de 10 dias contados da publicação do ato ordinatório.
Saliento que o silêncio da parte autora será interpretado como concordância tácita à minuta prévia e ensejará a publicação
do edital, desde que recolhida a taxa respectiva, independentemente de nova intimação ou de conclusão dos autos. Ressalto,
por fim, ser ônus da parte autora a correta conclusão do ciclo citatório para evitar futura alegação de nulidade, atentando-se,
inclusive, para o correto cumprimento do artigo 257, parágrafo único, do CPC. Assim, à serventia para providenciar o necessário.
Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do
Código de Processo Civil). - ADV: EDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 267416/SP)
Processo 1058954-23.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Henrique Vitor do Nascimento (030.075.91856) e henrique vitor do nascimento (050.791.088-51) - JOSÉ NICOLETTI e outro - Vistos. Nos termos do artigo 259, I, do Código
de Processo Civil, à serventia para publicação da minuta do edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257,
do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a
natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas
as pessoas cadastradas no e-SAJ. Sem prejuízo, fica a Serventia incumbida de publicar, por ato ordinatório, a minuta prévia
do edital para que a parte autora manifeste-se, se o caso, quanto aos nomes das pessoas que deverão ser incluídas/excluídas
do rol dos citandos por edital, no prazo de 10 dias contados da publicação do ato ordinatório. Saliento que o silêncio da parte
autora será interpretado como concordância tácita à minuta prévia e ensejará a publicação do edital, desde que recolhida a taxa
respectiva, independentemente de nova intimação ou de conclusão dos autos. Ressalto, por fim, ser ônus da parte autora a
correta conclusão do ciclo citatório para evitar futura alegação de nulidade, atentando-se, inclusive, para o correto cumprimento
do artigo 257, parágrafo único, do CPC. Assim, à serventia para providenciar o necessário. Decorrido o prazo do Edital, se
necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). ADV: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 240543/SP), MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO (OAB 357666/SP)
Processo 1058962-58.2021.8.26.0100 - Pedido de Providências - Petição intermediária - V.P.A.L.M. - Vistos, Fls. 28/29:
ciente da comprovação do óbito do genitor do falecido. Fls. 32/41: ciente do relatório sobre a morte de P.A.A.L.C. enviado pela
Interpol da Nova Zelândia. No mais, compulsando os autos, verifico pendentes algumas informações imprescindíveis ao deslinde
do feito. Assim, esclareça a parte interessada: i. se houve a transcrição do Atestado de Óbito de fls. 12/13, em consonância
aos termos da normativa cogente correlata, comprovando-se documentalmente, inclusive para fins de posterior retificação do
registro quanto ao local de sepultamento e cremação; ii. o local onde os despojos encontram-se sepultados, porquanto ausente
referida informação, comprovando-se documentalmente, bem como juntando a anuência do indicado Cemitério à exumação
para traslado. Prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Após, com ou sem cumprimento, ao MP.
Int. - ADV: DEBORA GROSSO LOPES (OAB 140859/SP)
Processo 1059466-06.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ieda Maria Silvestre Tucci - Rogerio Tucci da Silva - Fl. 389: Defiro os pedidos de citação. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO
MIRAGAIA SOUZA (OAB 222915/SP), SHIRLEY BARBOSA RAMOS MARTINS DA SILVA (OAB 177855/SP)
Processo 1059738-58.2021.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Sabrina Lima Lopes Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da emenda de fls. 50/51, determinando (i)
a retificação do assento de nascimento da autora Sabrina Lima Lopes Silva, para constar “Sabrina Lima Lopes Silva Góes”, bem
como o nome da avó materna passará a constar “Apparecida de Góes Maciel Lima”; (ii) a retificação da certidão de casamento de
Aparecida de Góes Maciel, para constar “Apparecida”; (iii) a retificação da certisão de nascimento de Benedita de Fátima Lima,
para constar o nome da mãe como “Apparecida de Góes Maciel Lima”, e para retificar o nome do avô materno para “Dionísio de
Góes Maciel”; e, (iv) a retificação da certidão de casamento de Benedita de Fátima Lima, para corrigir o nome de sua genitora,
devendo constar “Apparecida de Góes Maciel Lima”, cabendo à própria parte autora providenciar, junto a todos os cartórios
de registros civis competentes, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa processual a ser
imposta por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da Justiça, as averbações/anotações das retificações aqui deferidas nos
respectivos assentos. Para tanto, esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada
e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais
no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (deverá solicitar a senha de acesso aos autos digitais
ao Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital). Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Custas à parte autora. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA ZOUDINE KLEE (OAB 135152/SP)
Processo 1062208-04.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Gelson Garcia - - Irene Cordeiro
Domingos Garcia - Vistos. Nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil, à serventia para publicação da minuta
do Edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer
prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando
dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. Assim, à serventia
para providenciar o necessário. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do
Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB
296073/SP)
Processo 1062934-80.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARIA DOS SANTOS PEREIRA SOUZA Antes da publicação do edital, determino a notificação da União Federal através do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: MARCELO
KIYOSHI HARADA (OAB 211349/SP)
Processo 1064927-22.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Toshico Toyama - No prazo de 10 dias, a
parte autora deverá se manifestar quanto a eventuais citações faltantes, trazendo aos autos a relação das pessoas já citadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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