Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
1664
Processo 1001031-10.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Carlos Alberto Esper
- Seb Sistema Educacional Brasileiro Ltda - Vistos. Aguarde-se manifestação do autor. Intime-se. - ADV: JOSE BENEDITO
AVERALDO GALHARDO FILHO (OAB 100654/SP), CAROLINA RIZZI GUZZO (OAB 297108/SP)
Processo 1001408-15.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Wesley da Silva Teodoro Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de suposto
esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação, que os
réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que tramitam
neste Juízo e perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto postais
quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Destaca-se
que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis estavam
fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos, não mais foram vistos na Comarca.
Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos foram
amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem a situação. Na
verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local ignorado ou
incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas tentativas
de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas
inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro
a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. O cartório deverá emitir modelo institucional de edital aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios
da justiça gratuita, recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo
para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: FABIO DA SILVA BARROS
CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001476-62.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Delton Leandro Cardoso
Pereira - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. - ADV: ALETÉIA
PINHEIRO GUERRA ALVES (OAB 175595/SP), RICARDO VALERIO ALVES (OAB 384255/SP)
Processo 1001477-47.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - E.M.S. - - R.M.C.S. - Vistos.
Evandro Mancilha Scarpa e Regina Marcia Campos Scarpa, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Procedimento Comum
Cível em face de Sfo Holding e Participações Ltda. Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia do requerente,
que instado pessoalmente, a dar regular andamento ao feito, quedou-se inerte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução do mérito (Procedimento Comum Cível, requerida por Regina Marcia Campos Scarpa e outroem face de Sfo Holding
e Participações Ltda., e o faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar inicialmente
concedida. Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do
pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: FABIO DA SILVA
BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001496-87.2019.8.26.0323 (apensado ao processo 1000034-95.2019.8.26.0323) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joao Antonio da Silva - - Maria Piedade de Araujo - Cícero da Fonseca Pereira e
outro - Vistos. Fls. 263: Ciente das testemunhas arroladas pela parte autora. Fls. 264/267: Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte ré em face da decisão saneadora de fls. 255/258. A parte embargante aponta omissão quanto à declaração
de preclusão da prova pretendida pela parte autora. Decido. Com todas as vênias à parte embargante, a decisão saneadora
fundamentou as razões pelas quais entendeu a prova oral imprescindível ao deslinde da controvérsia, de modo que a oitiva
das testemunhas fica mantida. Como cediço, o Juízo tem poderes instrutórios e pode, inclusive, relativizar prazos processuais,
desde que não se ofenda a duração razoável do processo como no caso em julgamento. Portanto, não acolho os declaratórios,
mantida a audiência já designada. Fls. 268: Reitera-se que compete ao i.Patrono arrolar e intimar suas testemunhas. Observase do e-mail de fls. 269 que a parte ré se limitou a encaminhar e-mail à imobiliária, sem indicar quem pretende ouvir. Portanto,
acautele-se o i.Patrono da correta intimação do preposto da imobiliária que pretende seja ouvido em audiência inclusive para
viabilizar o encaminhamento do link de acesso à sala virtual. Intime-se. - ADV: SUÉLLY ROBERTA MIGUEL NUNES (OAB
351686/SP), MARIANA REIS CALDAS PAIES (OAB 313350/SP), RICARDO PAIES (OAB 310240/SP)
Processo 1001524-89.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - Vistos. Diligencie a serventia acerca da precatória. Intime-se. - ADV: GRAZIELA NAVARRO
GUIMARÃES (OAB 262382/SP), DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP), DENISE DESSIE CABRAL DIAS
(OAB 91398/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP)
Processo 1001679-24.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Isabela de Lima Gibran Vistos. Após o indeferimento da gratuidade de justiça, mantido pelo E.TJ-SP, determinou-se o recolhimento das custas iniciais,
concedido prazo dilatado de 45 dias para tanto, nos moldes de fls. 122/123. Todavia, a autora não se manifestou, mesmo
advertida quanto à possibilidade de extinção do feito (fls. 126). Ora, incumbe ao Magistrado a fiscalização do recolhimento das
custas processuais, nos termos do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura. A ausência do recolhimento implica
na impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo, com o cancelamento da distribuição, dispensada no caso
a intimação pessoal da parte para tanto, por expressa dicção do art. 290, do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos
termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porque não houve lide. Decorrido o prazo
recursal, se o caso, inscreva-se a autora em dívida ativa, com as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se. P.I - ADV:
FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1001695-41.2021.8.26.0323 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Encaminhado ao cumprimento
para expedição do Mandado de Citação de Gleydson de Paula dos Santos, Ana Cláudia Freitas Paschoal Santos e Paschoal
Santos Utilidades Ltda, após recolhimento das custas. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001730-98.2021.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, qualificado na inicial, ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária em face de Leandro Augusto Ferreira Me. Ante o requerimento de fls. 64 e não havendo contestação (artigo 485, §
4º do CPC), HOMOLOGO sem resolução do mérito, a desistência da ação formulada pelo requerente e o faço com fundamento
no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar inicialmente concedida. Oficie-se ao SERASA. Não havendo
interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Transitada
esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa
judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001872-39.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Elisney Rosa Camargo - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º