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TJSP 11/08/2021 -Pág. 45 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3338

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como no disposto nas súmulas deste Egrégio Tribunal que versam sobre o assunto, ainda que aplicadas por analogia: Súmula
95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos
associados a tratamento quimioterápico. Ou, ainda: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa
de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de
procedimentos da ANS. A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já
que o atraso na prestação do atendimento pode comprometer ou mesmo agravar a condição clínica da postulante. Outrossim, a
hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, ser ressarcida
dos valores dispostos com o tratamento da Requerente. Anoto que em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. NEGATIVA DE COBERTURA
DE MEDICAMENTOS (PEMBROLIZUMABE E LEVANTINIBE) PELO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. Presença dos
requisitos do art. 300, “caput”, do CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2152429-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) Agravo
de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Reforma. Agravante portador
de câncer de cólon esquerdo. Negativa de fornecimento do medicamento ‘Pembrolizumabe 200 mg (keytruda)’. Elementos
suficientes para conferir verossimilhança às alegações do recorrente, pois o remédio pleiteado foi recomendado pelo médico
que o acompanha. Moléstia que acomete a recorrente está coberta contratualmente. Medicamento registrado na ANVISA.
Entendimento contrário que implicaria, em análise perfunctória, negativa de proteção contratual. Agravo provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2083105-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Ante o exposto,
defiro a antecipação de tutela para determinar à Ré (i) o custeio do medicamento PEMBROLIZUMABE, em até 24 horas, junto
ao fornecedor mencionado ou outro, por tempo bastante e em quantidade suficiente, conforme solicitação da equipe médica
(fls.8), que deve ser apresentada em periodicidade não superior a 60 dias, bem como, no mesmo prazo, (ii) a expedição das
guias de autorização necessárias para devida administração do medicamento nos termos do relatório médico de fls. 8 Para a
eventualidade do descumprimento de qualquer das obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa única de R$ 5.000,00 por dia,
limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Determino a inversão do ônus
da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de processo digital, o advogado
deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem
direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a Ré que nos termos do artigo 77, inciso
IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até
vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória
observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e
519). Após recolhidas as custas para citação, cite-se a Ré para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação
(CPC, artigo 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os
documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o
cumprimento da ordem. - ADV: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 282171/SP)
Processo 1103180-11.2020.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
Veículos Administradora de Consórcios Ltda. - 1. Proceda a SERVENTIA à retificação do polo passivo. 2. Cumpra o requerente
integralidade de fls. 86, juntando aos autos os documentos indicados. 3. Desnecessária a pretendida expedição de ofício se
devidamente cumprido o item (iii) de fls. 86. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 411268/SP)
Processo 1103325-67.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Ivan Aparecido Silveira
da Silva - Uniesp S.a - Vistos. O autor foi instado à réplica e quedou-se inerte, fls. 864. Agora, chamado à especificação de
eventuais provas que pretenda produzir, trouxe sua contraposição à contestação e juntou novos documentos. Tal proceder
contraria a celeridade que se espera, contrariando seus próprios interesses, pois, em que pese ter se limitado a copiar acórdãos,
diante do princípio da não surpresa, é de se dar vista à parte contrária. Assim, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) sobre os
novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, §1º do CPC, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DEMETRIUS
ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 1111629-55.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IRENE, registrado
civilmente como Irene Jorge - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diga a parte exequente se dá por satisfeita a execução. Advirto
que, no silêncio, presumir-se-á a concordância e o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. - ADV: SILVANA
GAMEIRO LOSADA (OAB 370432/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
Processo 1116770-55.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Aderbal Junio Lopes Costa - Hoepers Recuperadora de Credito S/A e outro - Vistos, ADERBAL JUNIO LOPES COSTA propõe
ação em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS NPL II, sob alegação de que as rés promoveram a negativação de seu nome, todavia, fundadas em
dívidas prescritas, o que reduziu seu score e lhe impediu de ter acesso a crédito. Pede seja declarada a inexigibilidade dos
débitos, bem como seja cada uma das rés condenada ao pagamento de indenização por danos moais, no importe de R$
5.000,00. Os réus contestam, alegando, em suma, que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome não importa em
negativação, e que a dívidas prescritas podem ser cobradas extrajudicialmente (fls. 72/85 e 182/190). Réplica, às fls. 210/255.
É o relato do essencial. Fundamento e decido. Cabível julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), na medida em que os fatos
jurídicos aduzidos são comprováveis por documentos (arts. 434 e 435 do CPC) e a solução da controvérsia relativa à matéria de
direito prescinde de outras provas além das já produzidas. Não se olvide que [] o destinatário da prova é o juiz e a finalidade
desta é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão
racional, expressamente adotado no artigo 371 do Código de Processo Civil. [] (TJSP; Apelação n. 1016436-32.2017.8.26.0451;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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