Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3351
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para desclassificar a conduta do peticionário para o crime previsto pelo art. 215-A, do Código Penal e, consequentemente,
alterar a pena cominada para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto. Sustenta o embargante que deve
prevalecer o voto divergente, sendo aplicável a desclassificação para o art. 215-A, do Código Penal. Todavia, como é sabido,
nos termos do art. 609, § único, do Código de Processo Penal, os embargos infringentes somente são cabíveis nos casos de
decisão não unânime no julgamento de apelações e recursos em sentido estrito. Assim, tratando-se de pretensão recursal
desprovida de fundamento na legislação processual penal, impossível o conhecimento do recurso. Diante do exposto, INDEFIRO
LIMINARMENTE o processamento dos embargos infringentes. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2021. ALEXANDRE Carvalho
e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Isaac Luiz Rotband (OAB: 398478/SP) - Isaak Naum
Gonçalves da Silva (OAB: 393717/SP) - 7º Andar
Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar
DESPACHO
Nº 0032745-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: F. dos
S. B. - Habeas Corpus nº 0032745-04.2021.8.26.0000 Comarca: Comarca de São Paulo Impetrante/ Paciente: Fernando dos
Santos Baltazar Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática I - Relatório Trata-se de
“habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Fernando dos Santos Baltazar, condenado a cumprir doze
(12) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 214 “caput”, 224 e 226, inciso II, c/c art. 71
todos do Código Penal. Questiona-se sentença condenatória, pois, sem fundamentação adequada, impôs-lhe pena excessiva
. Requer a redução do quantum da reprimenda, bem como a desclassificação do delito para o crime disposto no art. 215-A, do
Código Penal. II Fundamentação O Habeas Corpus deve ser indeferido liminarmente. Extrai-se informações complementares
obtidas mediante consulta ao sistema de gestão processual desta C. Corte (SAJ), que, na verdade, o impetrante e paciente
pretende o reexame de matéria já analisada por esta e. 11ª Câmara Criminal no julgamento da Apelação criminal nº 004443242.2009.8.26.0050, de relatoria do nobre Desembargador Guilherme G. Strenger. Verifica-se que, em 2.7.2014 por votação
unânime, a Turma julgadora negou provimento ao recurso. Posto isso, a suposta coação ilegal levantada pelo paciente sucede
de v. acórdão proferido por esta C. 11ª Câmara Direito Criminal, circunstância que impede a análise da presente impetração,
ante a evidente impossibilidade de esta e. corte rever suas próprias decisões. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o
habeas corpus liminarmente. Ao arquivo. Edison Tetsuzo Namba relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - 7º Andar
Nº 2182623-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ian Pinto
Nazário - Paciente: Samuel Eufrazio Silva - Vistos. Fls. 102/106: Ante o pedido de desistência formulado pelo impetrante em
face da perda de objeto, tendo a revogação a prisão preventiva pelo d. Juízo de Primeiro Grau, homologa-se referido pedido de
desistência e, consequentemente, julga-se extinto o presente habeas corpus. Intime-se. Após, arquivem-se. São Paulo, 26 de
agosto de 2021. Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Ian Pinto Nazário (OAB: 175447/
SP) - 7º Andar
DESPACHO
Nº 2194185-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Fabio José de Carvalho - DESPACHO Correição
Parcial Criminal nº 2194185-72.2021.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal
Corrigente: ministério público Corrigido: MM. Juiz de direito (53833) Interessado: Fabio José de Carvalho Comarca: Presidente
Prudente Juízo de origem: DEECRIM UR5 Execução Penal nº 0010939-29.2021.8.26.0996 Vistos, Trata-se de correição parcial
ajuizada pelo Ministério Público contra ato do juízo de origem que teria cometido erro de procedimento, causando tumulto
processual. Sustenta, em resumo, o corrigente, que interpôs agravo em execução contra decisão proferida pelo juízo de origem
que homologou o cálculo de penas. Ocorre que antes do recebimento do recurso, a magistrada determinou a abertura de nova
vista ao Ministério Público para a instrução do agravo com as peças correspondentes. Argumenta que o agravo em execução
segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito, cabendo ao juízo instruir o recurso com as peças indicadas pela parte
recorrente. Por conta disso, postula a concessão de liminar a fim de que a decisão atacada tenha seus efeitos suspensos e, no
mérito, que seja determinado ao juízo de origem que a serventia providencie a extração das cópias necessárias para a formação
do instrumento do agravo. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Examinada a fundamentação
da decisão atacada (fls. 14/15) não se vislumbra, de pronto, a presença de error in judicando ou in procedendo. Fixadas essas
premissas, indefiro o pedido de liminar. Dispensadas as informações, processe-se, colhendo-se manifestação da ProcuradoriaGeral de Justiça. I. São Paulo, 27 de agosto de 2021. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - 7º Andar
Nº 2196563-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Diego Cristian da Silva - DESPACHO Correição
Parcial Criminal nº 2196563-98.2021.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal
Corrigente: ministério público Corrigido: MM. Juiz de direito (53834) Interessado: Diego Cristian da Silva Comarca: Presidente
Prudente Juízo de origem: DEECRIM UR5 Execução Penal nº 0011098-69.2021.8.26.0996 Vistos, Trata-se de correição parcial
ajuizada pelo Ministério Público contra ato do juízo de origem que teria cometido erro de procedimento, causando tumulto
processual. Sustenta, em resumo, o corrigente, que interpôs agravo em execução contra decisão proferida pelo juízo de
origem que desclassificou a natureza da falta de grave para média. Ocorre que antes do recebimento do recurso, a magistrada
determinou a abertura de nova vista ao Ministério Público para a instrução do agravo com as peças correspondentes. Argumenta
que o agravo em execução segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito, cabendo ao juízo instruir o recurso com as peças
indicadas pela parte recorrente. Por conta disso, postula a concessão de liminar a fim de que a decisão atacada tenha seus
efeitos suspensos e, no mérito, que seja determinado ao juízo de origem que a serventia providencie a extração das cópias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º