Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
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a presente AÃÃO DE DIVÃRCIO em face de W.J.S.L., brasileiro, casado, mototaxista, portador da Cédula de Identidade RG
nº 42.525.124 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 347.462.278-10, residente e domiciliado na Rua Araújo Gondim, nº 236,
Sacomã, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04254-040, o que faz consoante os fatos e fundamentos
a seguir alinhavados. DOS FATOS E DO DIREITO: Autora e Requerido contraà ram núpcias em data de 07 de novembro de
2014, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme comprova cópia da Certidão de Casamento em anexo. Em que
pese o enlace matrimonial ter ocorrido somente no ano de 2014, desde 2006 os mesmos mantinham relacionamento como se
casados fossem, vindo somente a regularizar referida situação. Não tendo interesse em continuar a vida conjugal diante
de condutas violentas do Requerido, bem como em razão de seu và cio em álcool e drogas, decidiu então a Autora por fim
em seu relacionamento, estando separados de fato desde dezembro de 2014. Durante a união não adquiriram bens passÃveis de divisão tampouco houve o nascimento de filhos. Provendo por seus próprios meios seu sustento, a Autora não
pretende trazer à baila pedido de alimentos, razão pela qual o objeto da demanda se perfaz tão somente na decretação
do divórcio, a fim de extinguir qualquer relação matrimonial entre os mesmos. Neste sentido, a Emenda Constitucional
de nº 66 de 2010 alterou o disposto no §6º do art. 226 da Constituição Federal, dispensando o lapso temporal de dois
anos da separação que antes se fazia como requisito à dissolução do casamento civil, tornando a redação do artigo
da seguinte forma: âArt. 226. A famà lia, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §6º O casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio.” Igual entendimento traz a Lei 6.515/77 que trata sobre o assunto, identificando as mesmas
diretrizes no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil. Tendo a Emenda Constitucional supracitada realizado a supressão da
interferência estatal na autonomia de vontade privada, observa-se que o pleito se refere a um direito potestativo da Autora, que
não dá azo à contestaçÃμes, de modo que a intervenção do judiciário se faz necessária a fim de fazer valer seu direito.
DO NOME: A Autora não possui interesse na manutenção de seu nome de casada, devendo voltar a utilizar o nome de
L.D.F., conforme lhe faculta o §1º do art. 1.578 do Código Civil. DOS PEDIDOS: Exposta as razÃμes e mais que dos autos
consta, requer-se que seja recebida a presente ação, deferindo os benefà cios da gratuidade da Justiça à Autora, pelos
fundamentos apresentados, requerendo, ainda: a) Seja procedida a citação via postal do Requerido, para que, querendo,
conteste a ação sob pena de ser-lhe aplicado os institutos da revelia e confissão; b) Seja, ao final, julgada TOTALMENTE
PROCEDENTE a ação proposta, decretando o divórcio das partes, expedindo-se, para tanto, mandado de averbação
dirigido ao Cartório de Pessoas Naturais de �guas de Santa Bárbara para assento da decisão; c) Seja, ainda, procedida
a alteração do nome da Autora, a fim de que a mesma volte a utilizar o nome de solteira, qual seja, L.D.F., expedindo-se
mandado ao Oficial de Registro Civil para averbação; Por derradeiro, protesta provar o alegado por todos os meios de prova
no direito admitidas, sem prejuà zo das que já acompanham os autos, atribuindo, para fins do art. 291 do CPC, o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) a causa. Termos em que, cumprida as formalidades, Pede e espera deferimento.” Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÃÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta
e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não
sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cerqueira Cesar, aos 20
de julho de 2021.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÃÃO DE DEROGENE ANOCIAS,
REQUERIDO POR MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO Nº1001697-24.2020.8.26.0136.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Cerqueira César, Estado de São Paulo, Dr(a). JOANNA TERRA
SAMPAIO DOS SANTOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 28/04/2021
14:31:37, foi decretada a INTERDIÃÃO de DEROGENE ANOCIAS, CPF 703.181.882-60, filho de Louis Anocias e Elurose Duval,
nascido aos 20/01/1965, natural de República do Haiti, residente na Rua José Marques do Valle nº 15, Nova Cerqueira, CEP
18762-092 â Cerqueira César - SP, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
4º, inciso II, do Código Civil e artigo 85 da Lei nº 13.146/15 e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO,
o(a) Sr(a). ROBENSON CHARLES. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cerqueira Cesar, aos 26 de maio de 2021.
2ª Vara
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE FELIPE BARBIERI GAINO
MELLA, REQUERIDO POR HUMBERTO CARLOS DE SOUZA MELLA E OUTRO - PROCESSO Nº1001643-58.2020.8.26.0136.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cerqueira César, Estado de São Paulo, Dr(a). ANNA SYLVIA RODRIGUES
E SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 21 de julho
de 2021, foi decretada a INTERDIÇÃO de FELIPE BARBIERI GAINO MELLA, brasileiro, solteiro, menor , totalmente incapaz,
portador do RG nº 65.735.756-x 1ª via, e CPF nº 493.603.918-75 ,nascido em 26 de abril de 2013, residente e domiciliado
com seus genitores a Rua Jaime de Andrade Menezes, nº 200, Jardim Raquel, CEP 18770-000 , na cidade de Aguas de
Santa Barbara SP. declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como
CURADORES, em caráter DEFINITIVO, os(as) Srs(as). Sr(a)(s). HUMBERTO CARLOS DE SOUZA MELLA, brasileiro, casado,
corretor, portador do RG nº 20635468 SSP/SP e CPF nº 145748.648-26 e FABIOLA BARBIERI GAIMO MELLA, brasileira,
casada, portadora do RG.25445603 SSP/SP, e do CPF. 257.005.018-05, funcionária pública estadual ambos com endereço
Rua Jaime de Andrade Menezes, nº 200, Jardim Raquel, CEP 18770-000, na cidade de Águas de Santa Barbara SP, podendo
os curadores praticarem todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.O presente edital será
publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Cerqueira Cesar, aos 23 de julho de 2021.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1000426-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º