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TJSP 15/09/2021 -Pág. 435 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3361

435

Processo 0033934-08.2021.8.26.0100 (processo principal 1006169-45.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Stefani Ferreira de Matos - Rosalina da Conceição Alves da
Silva - Vistos. I) Diante dos indícios de desvio patrimonial com o intuito de frustrar a execução (fls. 15/18), a fim de assegurar o
resultado útil do processo, defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes à sócia ROSALINA DA CONCEIÇÃO ALVES DA
SILVA CPF 114.438.698-56 por meio do sistema Sisbajud até o valor de R$ 12.919,39, desbloqueando-se valores em excesso
ou irrisórios. Eventuais valores bloqueados ficam desde já arrestados, independentemente da lavratura do termo. II) Cite-se
para resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em quinze dias, nos termos do art. 135
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB 455941/SP)
Processo 0033934-08.2021.8.26.0100 (processo principal 1006169-45.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Stefani Ferreira de Matos - Rosalina da Conceição Alves da
Silva - Ciência às partes da penhora via Sisbajud. - ADV: TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB 455941/SP)
Processo 0036969-73.2021.8.26.0100 (processo principal 1032328-25.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Olimpio de Azevedo Advogados - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.
Fls. 66: Diga o exequente se o depósito satisfaz a obrigação, ciente de que a ausência de manifestação no prazo de cinco dias
será interpretada como concordância com a extinção do feito. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), SERGIO
PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 0037101-33.2021.8.26.0100 (processo principal 1024032-53.2017.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Planos de Saúde - Omint Serviços de Saúde Ltda. - Mariano Di Bonaventura - Vistos. Intime-se o
executado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para pagamento do débito (R$
316.752,38), no prazo de 15 dias devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários
advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Fica o devedor desde já intimado
a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na
forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito, caso seja verificado que possui bens
penhoráveis. Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo autorizado:
1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC),
devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros
aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade
da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, na forma do art. 517 do
CPC, e, após o pagamento das custas, inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; 3-)
a penhora online, pesquisa pelo INFOJUD E RENAJUD, mediante prévio pagamento das custas necessárias, se o caso; 4-)
expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca judiciária decorre
da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro
imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos
pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia
da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na
forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento
independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), MARCIO
DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP)
Processo 0037105-70.2021.8.26.0100 (processo principal 0104387-82.2008.8.26.0100) - Habilitação - Indenização por Dano
Material - Adriana Pedrozo Neme - Neme & Habeyche Marcenaria Ltda - Me - - Roland Habeyche Filho - - Ricardo Alves Marujo Vistos. O pedido deve ser formulado nos próprios autos. Comunique-se a extinção e arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV:
CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), PAULO PEDROZO NEME (OAB 99530/SP)
Processo 0037106-55.2021.8.26.0100 (processo principal 0104387-82.2008.8.26.0100) - Habilitação - Indenização por Dano
Material - Neme & Habeyche Marcenaria Ltda - Me - Ricardo Alves Marujo - Vistos. O pedido deve ser formulado nos próprios
autos. Comunique-se a extinção e arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP),
PAULO PEDROZO NEME (OAB 99530/SP)
Processo 0037141-15.2021.8.26.0100 (processo principal 1004279-71.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luiz Tadayuki Fukuoka - - Leia Marilene da Silva Fukuoca - Igreja Universal do Reino de Deus - Vistos.
Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para pagamento do
débito (R$ 15.969,31), no prazo de 15 dias devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de
honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Fica a devedora desde
já intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito, caso seja verificado que
possui bens penhoráveis. Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde
logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523,
§1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária
adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, na forma
do art. 517 do CPC, e, após o pagamento das custas, inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via
SERASAJUD; 3-) a penhora online, pesquisa pelo INFOJUD E RENAJUD, mediante prévio pagamento das custas necessárias,
se o caso; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca
judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no
cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser
informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante
apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato. Facultase a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento
voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento, manifestem-se os exequentes em termos de
prosseguimento independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ADRIANA GUIMARÃES GUERRA (OAB 176560/SP),
MARCOS ANTONIO GERONIMO (OAB 94759/SP), LEVY ALEXANDRE MALARA (OAB 151972/SP), LUIZ FERNANDO CABRAL
RICCIARELLI (OAB 166422/SP)
Processo 0037143-82.2021.8.26.0100 (processo principal 1052991-39.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Administração - Administradora Jardim Acapulco Ltda - Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual, no
prazo de 15 dias, para a inclusão dos executados no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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