Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
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de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da
causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e
conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação
da relação processual. III- Considerando o alegado na petição inicial e evidenciada a probabilidade do direito invocado pela
parte requerente, consubstanciada na prova documental carreada para os autos e, caracterizado o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, na hipótese de demora na outorga da prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 300 do
Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar a EXCLUSÃO PROVISÓRIA DA
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO lançada em desfavor de Luis Henrique Alves Junior (CPF/MF 378.637.608-52), relativamente ao
contrato 1885038020210504, valor da anotação R$ 175,95 (fls. 15), até o julgamento definitivo da lide. Para tanto, requisitese o cumprimento da medida junto ao SCPC, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO,
providenciando a Serventia a digitalização o encaminhamento ao destinatário da ordem judicial, via e-mail institucional Sem
prejuízo e para as mesmas finalidades, providencie-se o necessário por intermédio do sistema eletrônico SERASAJUD, com
urgência. Salienta-se que não se afigura o perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, na medida em que a presente
decisão poderá ser revista após a formação da relação processual e, se o caso, até modificada ou revogada, conforme dispõe
o artigo 296 do Código de Processo Civil. IV- No mais, CITE-SE, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma
do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência
de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. V- Int. Franca, 25 de agosto de 2021. - ADV: JANE
VIODRES DA SILVA (OAB 351895/SP), LUCINEIA DE FATIMA GOMES (OAB 390674/SP)
Processo 1022556-41.2021.8.26.0196 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Valor Sustentável - Sicredi Valor Sustentável Pr/sp - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte autora para providenciar o
recolhimento das despesas de condução de Oficial de Justiça no importe de 3 UFESPs valor da UFESP R$ 29,09 totalizando R$
87,27, para posterior expedição do mandado. (publicado novamente, pois na publicação anterior faltou a quantidade de UFESP
a recolher) Franca, 15 de setembro de 2021. Adriana de Freitas Minervino, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ALEXANDRE
PINTO GUEDES DUTRA (OAB 53011/PR)
Processo 1022665-55.2021.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria de Lourdes da Silva Guilherme - Vistos. Ausentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida, de rigor
o indeferimento da liminar pleiteada. De fato, em se tratando de contrato verbal, temerária a concessão da liminar sem o
devido contraditório, sendo imprescindível a regular formação da relação jurídica, sob pena de ofensa ao devido processo
legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, diante da situação específica existente entre as
partes, a concessão da liminar requer cautela, pois a retirada coercitiva da parte requerida da posse do imóvel, sem assegurar
a abertura de instrução processual, mostra-se prematura e poderá acarretar danos de difícil reparação. Neste sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO LOCAÇÃO VERBAL LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS RECURSO PROVIDO. Se a controvérsia depende de análise da tese de defesa, retirar os
inquilinos da posse do imóvel, antes de eventual decreto de rescisão do contrato de locação, mostra-se prematuro, podendo
gerar prejuízo irreversível (TJSP26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2146864-51.2015.8.26.0000, rel. Des.
Renato Sartorelli, j. 27.8.2015, deram provimento, v.u.). Agravo de Instrumento. Ação de despejo fundada em denúncia vazia
c/c cobrança. Contrato verbal. Indeferimento da liminar de despejo. Insurgência. Não comprovada a relação locatícia, inviável é
a concessão da liminar. Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP 35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2133032-48.2015.8.26.0000, rel. Des. Morais Pucci, j. 24.8.2015, negaram provimento, v. u.). Posto isso, INDEFIRO o pedido
de liminar. No mais, CITE-SE para fins do artigo 62, incisos I e II, da Lei nº 8.245/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
12.112/09), sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela parte requerente, nos termos do artigo 285, segunda parte, combinado com o artigo 319, ambos do Código de Processo
Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, ficando expressamente autorizadas as
prerrogativas do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do citado Diploma legal. Cumpra-se, sob as penas da Lei. Int. Franca, 27 de
agosto de 2021. - ADV: ROSANA STEFANI MENDES (OAB 395577/SP)
Processo 1022707-07.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardim Copacabana Iii - Vistos. I- Nos termos do artigo 801 do vigente Código de Processo Civil, emende a parte exequente
a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando aos autos cópia da ata de assembleia geral correspondente ao
período do débito e respectivos boletos de cobrança, documentos indispensáveis à propositura da execução, atendendo aos
ditames do artigo 784, inciso X, do citado Diploma legal, sob pena de indeferimento e extinção do processo. II- Oportunamente,
tornem os autos conclusos para deliberação. III- Intimem-se. Franca, 01 de setembro de 2021. - ADV: CARLOS ATILA DA SILVA
PEREIRA (OAB 384109/SP)
Processo 1022747-86.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marco Rogério da Silva Vistos. I- Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta
pendências e prazos do sistema informatizado. II- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica
postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de
que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável
duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela
do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual. III- CITE-SE
a requerida Propar Projetos Participações e Empreendimentos S/C Ltda (empresa falida), na pessoa do Síndico ERNESTO
VOLPE FILHO, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006,
para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. IV- Dê-se ciência ao Ministério Público. V- Int. Franca, 13 de setembro de 2021. - ADV: JULIANO
CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP), DANIELA MONTEIRO FALEIROS SANTOS (OAB 410661/SP)
Processo 1022933-12.2021.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
- I- Folhas 67/69: diante da complementação das despesas necessárias e havendo notícia da localização do veículo, para
assegurar o efetivo cumprimento da liminar outrora concedida nos autos (folhas 58/60), expeça-se MANDADO DE APREENSÃO
E CITAÇÃO, na modalidade “URGENTE PRAZO 05 DIAS”. Fica a parte interessada incumbida de providenciar os meios
necessários ao cumprimento do ato, mediante prévio contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º