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TJSP 20/09/2021 -Pág. 2443 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3364

2443

Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente
de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios,
nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1037421-24.2021.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Andre Alexandre de Oliveira Natale - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo,
autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Veículo:
Hyundai Veracruz 3.8, placa EKN7230, chassi KMHNU81CDAU125134, Renavam 00250308312, fabricado em 2010, modelo
2010, cor Prata. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena
de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão
e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia
nº 119167 - R$ 87,27 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimese. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1037597-03.2021.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000136-40.2021.8.26.0035 - Vara Única da
Comarca de Águas de Lindóia / SP) - Maria Aparecida Ferreira Cardoso - - Tiofanes Teixeira dos Santos - Maria Aparecida Alves
Barcelos - Vistos. No caso em comento é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista
as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de
Nelson Nery Junior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro (rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma
mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência
do juízo regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª
edição, p. 510). Destarte, nos termos dos Provimentos n. 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino
da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da
Vila Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe. Intime-se. ADV: GIULIANA MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/SP)
Processo 1038524-42.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Walter da Silva Junior - - Gislaine Licata
Serra - Claudio Luis Scanacapra - - Morselli Rodrigues Negócios Imobiliários - Castrense Licata - - Janete Tanger Licata Vistos. Intime-se pessoalmente a parte interessada a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: GUSTAVO TEIXEIRA MONTAGNER (OAB 263896/SP), LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA
(OAB 209286/SP)
Processo 1040564-89.2019.8.26.0114 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Alô Kids Comércio de Artigos
Infantis Ltda - Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Digam as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo
apresentado. Defiro, por ora, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do perito oficial,
devendo a diferença ser paga apenas ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários, conforme disposto
no artigo 465, § 4º do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Com as manifestações, voltem conclusos. Intimese. - ADV: LETÍCIA GRECO GUANAIS (OAB 408008/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), MARCELO KOBOL
MACHADO (OAB 159138/SP)
Processo 1041126-64.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Teones de Melo Franco - - Andrey Monteiro
Maciel - - Luciano Eduardo Melo Ladenthin - - Laryssa Fortunato de Mendonca - - Miguel de Laquila Oliveira - Vinícius Loureiro
Ibraim - - Jeferson Russeff - Vistos. A fim de se evitar futura nulidade processual, determino a utilização dos sistemas BACENJUD,
INFOJUD, RENAJUD e SIEL, para verificação dos endereços da parte requerida, mediante o prévio recolhimento da taxa
judiciária. Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados
deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Por fim, caso todas as diligências determinadas
acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Tendo em
vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, inciso II do CPC, autorizo a publicação
do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Int. - ADV:
PATRICIA DE CARVALHO ZANIBONI (OAB 411495/SP)
Processo 1041646-63.2016.8.26.0114 - Monitória - Espécies de Contratos - S.C.E.I. - R.L.D. - Vistos. Folhas 154: Defiro,
oficiando-se. Int. - ADV: TATIANE MOSQUETE BROLESI (OAB 346576/SP), RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB 364304/SP)
Processo 1042116-60.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro Eduardo
Orlando - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Em face do pagamento noticiado às fls., com o qual concordou o(a) exequente, JULGO
EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE Oportunamente arquivese, anotando-se a extinção, diante da satisfação da obrigação. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 156520/
MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1043071-86.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - B.T.L. - - C.T.L.
- - G.T.L. - - R.T.L. - - A.J.L. - - E.A.T.L. - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte interessada a dar regular andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUCIANA GOMES VENTURA (OAB 407310/SP)
Processo 1043222-52.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Convívio - Luciana da Silva Blattner - - Elaine da Silva Blattner - Vistos. Em face do pagamento noticiado às fls.49 destes autos,
pelo ora exequente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se
a parte executada, a princípio, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para que, em 10 dias, efetue o pagamento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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