Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
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tutela provisória. Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1009107-66.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria das Gracas Delfino Vistos. Cuida-se de ação na qual a parte autora questiona empréstimo financeiro realizado em seu nome sob o fundamento de que
não realizou o referido empréstimo bancário. Assim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação em
danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, consigne-se que a petição inicial, ao que tudo indica, é padronizada guardando
semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na Comarca e, em especial, nesta vara. Uma vez que a petição inicial
deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (artigo 319, I, do CPC) para possibilitar o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa (artigo 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com
a boa-fé (artigo 5º, do CPC), na forma do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a
petição inicial esclarecendo os fatos narrados para: a) Informar se o empréstimo financeiro questionado foi depositado em conta
bancária movimentada pela parte autora; b) Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte autora consignar em juízo o valor
do empréstimo depositado. Após a emenda da petição inicial será apreciado eventual pedido de tutela provisória. Intime-se. ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1009114-58.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Eroína de Lima da Costa Vistos. Cuida-se de ação na qual a parte autora questiona empréstimo financeiro realizado em seu nome sob o fundamento de que
não realizou o referido empréstimo bancário. Assim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação em
danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, consigne-se que a petição inicial, ao que tudo indica, é padronizada guardando
semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na Comarca e, em especial, nesta vara. Uma vez que a petição inicial
deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (artigo 319, I, do CPC) para possibilitar o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa (artigo 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com
a boa-fé (artigo 5º, do CPC), na forma do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a
petição inicial esclarecendo os fatos narrados para: a) Informar se o empréstimo financeiro questionado foi depositado em conta
bancária movimentada pela parte autora; b) Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte autora consignar em juízo o valor
do empréstimo depositado. Após a emenda da petição inicial será apreciado eventual pedido de tutela provisória. Intime-se. ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1009126-72.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Anesia David Pereira BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. O presente processo foi distribuído por direcionamento a este juízo porque há suspeita
de repetição da ação confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo n. 1008391-39.2021.8.26.0438.
Desse modo, deverá o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos, indicado, se for o caso,
a diferença entre as ações para possibilitar a redistribuição livre ou, caso sejam realmente idênticas, extinguir este feito sem
resolução de mérito. Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1009127-57.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Anesia David Pereira BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. O presente processo foi distribuído por direcionamento a este juízo porque há suspeita
de repetição da ação confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo n. 1008391-39.2021.8.26.0438.
Desse modo, deverá o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos, indicado, se for o caso,
a diferença entre as ações para possibilitar a redistribuição livre ou, caso sejam realmente idênticas, extinguir este feito sem
resolução de mérito. Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1009132-79.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luzia Costa Fernandes Banco Pan S/A - Vistos. O presente processo foi distribuído por direcionamento a este juízo porque há suspeita de repetição
da ação confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo n. 1008740-42.2021.8.26.0438. Desse modo,
deverá o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos, indicado, se for o caso, a diferença
entre as ações para possibilitar a redistribuição livre ou, caso sejam realmente idênticas, extinguir este feito sem resolução de
mérito. Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1009141-41.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Anesia David Pereira Vistos. O presente processo foi distribuído por direcionamento a este juízo porque há suspeita de repetição da ação confronte os
dados do processo distribuído com os dados do processo n. 1008391-39.2021.8.26.0438. Desse modo, deverá o(a) requerente,
no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos, indicado, se for o caso, a diferença entre as ações para
possibilitar a redistribuição livre ou, caso sejam realmente idênticas, extinguir este feito sem resolução de mérito. Intime-se. ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1009142-26.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Anesia David Pereira Vistos. O presente processo foi distribuído por direcionamento a este juízo porque há suspeita de repetição da ação confronte os
dados do processo distribuído com os dados do processo *. Desse modo, deverá o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
prestar os devidos esclarecimentos, indicado, se for o caso, a diferença entre as ações para possibilitar a redistribuição livre
ou, caso sejam realmente idênticas, extinguir este feito sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ
(OAB 427456/SP)
Processo 1009150-03.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Alival Luis Laurentino - Vistos.
Cuida-se de ação na qual a parte autora questiona empréstimo financeiro realizado em seu nome sob o fundamento de que não
realizou o referido empréstimo bancário. Assim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação em
danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, consigne-se que a petição inicial, ao que tudo indica, é padronizada guardando
semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na Comarca e, em especial, nesta vara. Uma vez que a petição inicial
deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (artigo 319, I, do CPC) para possibilitar o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa (artigo 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com
a boa-fé (artigo 5º, do CPC), na forma do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a
petição inicial esclarecendo os fatos narrados para: a) Informar se o empréstimo financeiro questionado foi depositado em conta
bancária movimentada pela parte autora; b) Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte autora consignar em juízo o valor
do empréstimo depositado. Após a emenda da petição inicial será apreciado eventual pedido de tutela provisória. Intime-se. ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1009165-69.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lair Rubens Carvalho - BANCO
C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Cuida-se de ação na qual a parte autora questiona empréstimo financeiro realizado em seu
nome sob o fundamento de que não realizou o referido empréstimo bancário. Assim, requer a declaração de inexistência do
negócio jurídico e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, consigne-se que a petição inicial, ao que
tudo indica, é padronizada guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na Comarca e, em especial, nesta
vara. Uma vez que a petição inicial deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (artigo 319, I, do CPC) para possibilitar
o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º