Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
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pela qual dou o feito por saneado. 2-) PONTO CONTROVERSO: A situação mais adequada à guarda da menor, especialmente
em vista de residirem as partes em cidades diferentes. 3-) ÔNUS DA PROVA: Como visto, e diante do caráter dúplice de
ação, cabe a cada uma das partes provar que está em melhores condições de ter a guarda da menor (artigo 373, inciso I, do
Código de Processo Civil). 4-) PROVAS: Para dirimir as controvérsias mencionadas no tópico anterior, verifico a necessidade de
produção de prova técnica, consistente em realização de estudo psicossocial, para avaliar a situação social de cada uma das
partes e qual o grau de adaptação da menor à sua atual condição, nomeando o setor técnico deste Fórum para este fim, em
relação à situação da menor e da autora, e determinando a expedição de carta precatória para avaliar a situação do requerido.
Fica facultado às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Fixo o prazo de sessenta dias
para conclusão do referido estudo. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 dias,
inclusive quanto à necessidade de prolongamento da instrução probatória. Eventual necessidade de produção de prova oral
será aferida pelo Juízo após a produção da prova técnica. Int. - ADV: MIRELLA FARANNE SOUSA ARAUJO (OAB 75893/MG),
ANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES (OAB 260708/SP)
Processo 1001335-81.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.C.C. - A.M.A.S. - 1-) Fls. 209/210: Intimemse as partes, por intermédio de suas advogadas, para comparecimento perante o Setor Técnico deste Fórum para a realização
do estudo psicossocial, que será realizado: Perícia Social - No dia 25/10/2021, às 14:00 horas: com a autora, acompanhada
dos filhos Vinícius, Livia e Lavínia; e - No dia 27/10/2021, às 14:00 horas: com o réu, acompanhado das pessoas que residem
consigo, se o caso. Perícia psicológica No dia 04/11/2021, às 14:00 horas: com os genitores acompanhados dos filhos. 2-)
Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DAIANE DE ANDRADE GONÇALVES (OAB 438158/SP), STEPHANY
BARROS GARCIA (OAB 324225/SP), DEISE DE ANDRADE LIMA (OAB 438574/SP)
Processo 1001850-19.2021.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roberto Luis Guerrero - Juan Guerreiro
Junior - - Lincoln Luis Guerreiro - - Sergio Luis Guerrero e outro - Aguarde-se por mais 05 dias o cumprimento da decisão de fls.
112. No silêncio, tornem os autos conclusos. - ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP)
Processo 1003715-77.2021.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Pellacani Gambini - - Dante Pellacani
Gambini - Guiomar Pellacani - Aguarde-se por mais 05 dias o cumprimento da decisão de fls. 237. - ADV: RUBENS CATIRCE
JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP)
Processo 1003764-26.2018.8.26.0008 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Ednice Boscaratto - Cleide de Fatima
Martins Boscaratto - Vistos. Fls. 4.627/5.521: Dê-se ciência ao perito judicial, que deverá concluir os trabalhos e apresentar o
laudo no prazo suplementar e improrrogável de 30 dias. Int. - ADV: BIANCA FERREIRA DIAS (OAB 413197/SP), HENRIQUE
AFONSO PIPOLO (OAB 25756/PR), ALINE WALDHELM (OAB 45309/PR)
Processo 1006008-20.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.F.C. - - L.F.C. - R.T.C. - 1-) Fls. 135/264:
Primeiramente, considerando a inexistência de qualquer rendimento ou bem declarado à Receita Federal no exercício de 2020
(fls. 235/243), concedo ao requerido a gratuidade da justiça. Anote-se. 2-) No mais, manifestem-se os autores, no prazo de 5
dias, acerca da contestação apresentada e documentos que a acompanham. 3-) Oportunamente, abra-se vista ao Ministério
Público e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP),
ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), RICARDO JORGE (OAB 150825/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/
SP)
Processo 1006063-68.2021.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.S. - R.A.S. - R.A.S. e outro - Vistos. Fls.
109/184: Tendo em vista que não incumbe mais ao órgão a quo realizar o juízo de admissibilidade da apelação (artigo 1.010,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 2015), processe-se o recurso de apelação, interposto por R. A. S, nos efeitos devolutivo
e suspensivo (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015) Dê-se vista à parte contrária para, se quiser, oferecer
contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Após, remetam-se os autos ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANTONIO BARBOSA DOS
SANTOS (OAB 146314/SP), DAGOBERTO IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 398732/SP)
Processo 1006787-72.2021.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria de Fátima Pionti - Pedro Luiz Iorio Concedido, em parte, efeito ativo ao agravo de instrumento, mantendo-se o pretenso companheiro na posse dos bens móveis
e imóveis (fls. 268/269), aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão de fls. 206/207 para a vinda das primeiras
declarações. Sem prejuízo, nos termos da decisão proferida no agravo, comprove o requerente, em dez dias, a realização de
seguro anual para o veículo, sem prejuízo, ainda, da comprovação do pagamento do IPTU 2021 do imóvel inventariado. - ADV:
OLIVIA GORETTI NACHBAR LEITE (OAB 253710/SP), FULVIO RAMIREZ (OAB 250013/SP)
Processo 1007879-85.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.C.N.F. - I.R.F. - I.R.F. - F.C.N.F. Diante do exposto: I-) HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
a, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de decretar o divórcio de F. C. N. F.
e de I. R. F., ficando, assim, extinto o vínculo matrimonial entre ambos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil, observando-se que a divorcianda voltará a usar o
nome de solteira; II-) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional referente à partilha, nos termos da fundamentação acima
exarada. Em relação à sucumbência da ação principal, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive
verba honorária advocatícia, que fixo, por equidade, em R$1.100,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil
de 2015. Já relativamente à ação reconvencional, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive
verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (artigo 85, §§2º e 6º, do Código de
Processo Civil de 2015). Tendo em vista o reconhecimento jurídico do pedido de divórcio, certifique a serventia, de imediato, o
trânsito em julgado, no tocante a tal capitulação da sentença, e expeça-se mandado de averbação, cujo encaminhamento caberá
aos próprios interessados. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: RENATA
FERREIRA DE CARVALHO (OAB 281997/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA
COELHO PRADO (OAB 188905/SP)
Processo 1008371-77.2021.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus efeitos de direito, o divórcio consensual de A. M. M. S. dos S. e A. S. dos S., que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo constante de fl. 65, decretando, assim, extinto o vínculo matrimonial, o que
faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, III, do Código
de Processo Civil Ante o caráter consensual que passou a ter a presente demanda, deixo de condenar as partes no ônus da
sucumbência, concedendo ao divorciando, no mais, a gratuidade da justiça. Anote-se. Proceda a serventia as anotações de
praxe, junto ao sistema SAJ, quanto à alteração da classe da ação. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se
de imediato o trânsito em julgado, valendo via desta sentença como mandado de averbação, a ser encaminhado ao Cartório
de Registro Civil competente pelos próprios interessados. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º