Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3401
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Processo 1004740-33.2020.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.E.S. - Y.E.S. - 1. HOMOLOGO
para que produza seus jurídicos e legais efeitos oacordoa que chegaram as partes, juntado aos autos às fls. 140. Assim, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. 2. Todavia,
faço constar que tal extinção não terá eficácia no caso de descumprimentodo acordoe com demonstração de que a obrigação
não foi satisfeita. Ainda, a parte interessada poderá prosseguir a execução após o desarquivamento ou o acordopoderá
ser executado como cumprimento de sentença na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante
a instauração de incidente digital decumprimentode sentença, conforme o Provimento CG n.º 16/2016 (art. 1.266 e 1.289,
NSCGJ). 3. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse em recorrer desta
sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 4. Verba honorária, custas e
despesas processuais nos termos do acordo. Expeça-se o necessário. 5. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: ANGELA APARECIDA LOVATO MORELI ARROYO (OAB 197594/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP)
Processo 1005027-59.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valdevino Moreira da Silva - Riaam
Brasil- Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na petição inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, descritos
na petição inicial, em razão da nulidade do contrato celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir em
dobro ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário, quantia que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos respectivos descontos; e 3) CONDENAR
a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de
correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da presente data, consoante
o enunciado da súmula 362 do C. STJ, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido
(evento danoso), consoante o enunciado da súmula 54 do C. STJ. Considerandoaparcialprocedência dos pedidos em sede de
cognição exauriente, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada na inicial, tendo em vista aprobabilidadedo direito invocado e o
perigo de dano, DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo
de 05 dias, contados da ciência desta sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada por
ora a quantia de R$ 10.000,00. No mais, tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, nos moldes do art.
86, § único c/c art. 85, §2º, ambos do CPC, CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada
a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB 133591/MG)
Processo 1005294-70.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Antonio Luiz Navarrete Viviani - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DIEGO GOULART DE FARIA Vistos. Fls. 369/372 e 401/405:
Considerando o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 348/357, conforme certidão de fls. 358, deverá a parte autora
apresentar o cumprimento de sentença. Saliento que eventual erro na implantação do benefício previdenciário será apreciado
no cumprimento de sentença. Apresentado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. Penápolis, 16 de novembro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP)
Processo 1007496-83.2018.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Recolha o exequente as custas para a citação requerida às fls. 148. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP)
Processo 1007791-52.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.C.S.C. - E.C.C. - 1. HOMOLOGO
para que produza seus jurídicos e legais efeitos oacordoa que chegaram as partes, juntado aos autos às fls. 80/81. Assim,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
2. Todavia, faço constar que tal extinção não terá eficácia no caso de descumprimentodo acordoe com demonstração de
que a obrigação não foi satisfeita. Ainda, a parte interessada poderá prosseguir a execução após o desarquivamento ou o
acordopoderá ser executado como cumprimento de sentença na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil,
mediante a instauração de incidente digital decumprimentode sentença, conforme o Provimento CG n.º 16/2016 (art. 1.266 e
1.289, NSCGJ). 3. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse em recorrer
desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 4. Verba honorária,
custas e despesas processuais nos termos do acordo. Expeça-se o necessário e a certidão de honorários em favor do advogado
nomeado nos autos através do convênio celebrado entre a OABSP/DPE. 5. Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA (OAB 8857/MS), RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS (OAB 191055/SP)
Processo 1008651-19.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Francisco Rocha Banco Cetelem S.A. - À réplica. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ
(OAB 427456/SP)
Processo 1008868-62.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nascimento de Jesus Banco Bradesco S/A - À réplica. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO MANZIERI
THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1009082-53.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedita Batista da Silva Banco Bradesco S/A - À réplica. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1009380-45.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Deralda de Souza Sanchez
- Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora, porque demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e
seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se. Compulsando os autos, verifico que a documentação juntada é insuficiente
para demonstrar a probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à alegação de inexistência do débito impugnado
nos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária. No mais, verifico que os descontos impugnados ocorrem desde o mês
de junho de 2020, conforme documento de fls. 19, de modo que inexiste o perigo de dano. Além disto, pelo fato do requerido
ser instituição financeira sólida, inexiste risco de que a autora não seja restituída nos valores supostamente indevidos, caso a
ação seja julgada procedente. Isto posto, ausentes os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º