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TJSP 02/12/2021 -Pág. 955 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3411

955

restou incontroversa e foi devidamente comprovado pelos documentos que acompanham a exordial, sendo que o pagamento do
valor tampouco é controverso. A situaçãodecalamidade pública decorrente da pandemia causada pelo SARS-CoV-2 é notória,
observando que não foi impugnada pelas requeridas a alegação do autor no sentido de que sua família “não poderia embarcar”
pois turistas brasileiros não estavam sendo aceitos na Espanha (reclamação que também havia sido feito de forma administrativa
- fl. 60). Não restou claro para esse Juízo por qual motivo o autor (apenas o autor e não os outros três membros de sua família)
conseguiu fazer o check in, se havia essa restrição de embarque, mas a verdade é que, repita-se, as requeridas não negaram
referida alegação trazida na inicial. E se a alegação é de que o embarque era impossível diante de restrições da pandemia no
local de destino é incontroversa, a verdade é que não se aplica ao caso os limites de reembolso estabelecidos no contrato. Isso
porque, a remarcação ou reembolso não decorreriam de ato de vontade do consumidor, mas sim de restrição enfrentada para
usufruir o produto/serviço adquirido em virtude do estado de pandemia mundial. Nessa situação, o risco não pode ser transferido
ao consumidor, sendo de responsabilidade do fornecedor. Assim, revela-se plenamente justificável a pretensão de reembolso
por parte do autor, sem os descontos estabelecidos em contrato. Por outro lado, não se pode ignorar o impacto econômico que
aCovid-19 tem causado, em especial ao setor de turismo, ante a impossibilidade de deslocamento de pessoas e a necessidade
de isolamento social. Daí porque foi editada a Lei n.º 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil,
estabelecendo no seu artigo 3º: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de
voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo
de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e,
quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Em sentido semelhante foi editada
a Lei nº 14.046/20, que dispõe sobre medidas emergências para os setores de turismo e cultura, em razão da pandemia daCovid19. Ocorre que no caso em concreto, ainda que a compra realizada dentro da data mencionada nos referidos diplomas legais, a
verdade é que até o presente momento, passados mais de 12 meses da impossibilidade de embarque (data do voo era 05/11/20),
o autor não conseguiu a remarcação e nem tampouco o reembolso dos valores. Sendo assim,derigor a restituição do valor pago,
já que nenhum serviço foi prestado e o embarque restou impossibilitado em virtude do estado pandêmico. Ressalte-se, ainda,
que como foi extrapolado o referido período de 12 meses e foi necessária a Judicialização da questão, os encargos da mora não
são aqueles previstos nos diplomas legais retro mencionados, mas sim os do Código Civil. De qualquer forma, com relação ao
dia em que o autor compareceu no aeroporto com sua família, deve ser ressarcido apenas o valor gasto com o estacionamento
(fl. 72 R$ 56,00) e não com a alimentação, seja porque apenas compareceram no local para tentar resolver a situação, seja
porque conforme apontado em defesa envolvem valores substanciosos que foram gastos de maneira voluntária e devidamente
usufruídos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas, de forma solidária, a restituir para o autor a quantiadeR$ 11.623,38 (onze
mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161,
parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC). Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (artigo 86,
parágrafo único, do CPC), condeno as requeridas, também de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como com os honorários advocatícios, que fixo em mil reais, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Prossiga-se
conforme as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC/15. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. P.R.I.C. Santo André, 30 de novembro de 2021. - ADV:
SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP), JOÃO JOAQUIM
MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 1023337-66.2015.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Locação de Imóvel - Sergio Rebelatto Negrini - Vistos.
RELATÓRIO SERGIO REBELLATO NEGRINI propôs a presente ação de cobrança em face de ELISETE DE ALMEIDA SILVA,
alegando, em síntese, que firmou contrato de locação para fins residenciais com a requerida, que tinha por objeto o imóvel
mencionado na petição inicial, pelo prazo de 30 meses, com início em 29 de março de 2.011 e término em 22 de setembro de
2.013. Ocorre que a locatária desocupou o imóvel, deixando-o com diversas avarias que podem ser constatadas no termo de
vistoria elaborado quando teve início a locação, descumprindo o contrato que previa que o imóvel deveria ser entregue ao final
da locação nas mesmas condições em que estava quando teve início a relação locatícia. Apontou, ainda, que a locatária deixou
de pagar as contas de consumo de água relativas aos meses de junho e julho do ano de 2.015. Requereu a procedência da ação
para que a requerida seja condenada no pagamento dos valores decorrentes dos gastos efetuados para realização dos reparos
no imóvel e quitação das contas de água atrasadas, que somados equivalem à quantia de R$ 2.208,24 (dois mil, duzentos e
oito reais e vinte e quatro centavos). Juntou procuração e documentos (fls. 10/83). A locatária foi citada, mas deixou transcorrer
in albis o prazo para apresentação de defesa (fls. 238/239). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento
antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputarse-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação. Este dispositivo tem incidência no presente feito,
uma vez que a ré foi citada e deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tratando-se de direitos disponíveis, a revelia
produz seus regulares efeitos, tornando incontroversos os fatos alegados pelo autor na inicial. Dessa forma e considerando
a revelia, entendo que a requerida deve ser condenada no pagamento dos valores decorrentes dos gastos efetuados para
realização dos reparos no imóvel e quitação das contas de água atrasadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$
2.208,24 (dois mil, duzentos e oito reais e vinte e quatro centavos), relativa aos valores decorrentes dos gastos efetuados para
realização dos reparos no imóvel e quitação das contas de água atrasadas. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente
desde a data do desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês
desde a data da citação (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC). Condeno a requerida no pagamento das
custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). Cabe à parte autora, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os
correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil/2.015. Prossiga-se conforme as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo
523 e seguintes do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. P. R. I.
Santo André, 30 de novembro de 2021. - ADV: MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP)
Processo 1024575-18.2018.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria José Fernandes - Thiago Freire Rosolino - Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos.
RELATÓRIO MARIA JOSÉ FERNANDES promoveu a presente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em atraso
por falta de pagamento contra THIAGO FREIRE ROSOLINO, alegando, em síntese, que locou para o requerido, pelo prazo de
trinta meses, o imóvel descrito na inicial, para fins residenciais, com início em 30 de outubro de 2.017, pelo valor mensal de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais). Ocorre que o réu encontra-se em atraso com o pagamento dos alugueres e verbas descritas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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