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TJSP 14/01/2022 -Pág. 1516 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3427

1516

(nº 018.812.928-60) de referido titular. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARA
AUGUSTO DIAS (OAB 335348/SP), GHALEB BESSA TARRAF (OAB 280781/SP), IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/
SP), RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 260240/SP)
Processo 0015681-96.2021.8.26.0576 (processo principal 1020548-52.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Shiguemitsu Nakamatsu - Telefonica Brasil S.A. - Defere-se o levantamento do depósito de fls.
12 em favor do credor, tendo em vista que incontroverso. Expeça-se MLE, observando-se os formulários apresentados a fls. 14.
Manifeste o exequente quanto a satisfação da execução para extinção e arquivamento do feito. No prazo de 05 dias. Intime-se.
- ADV: FELIPE RUBIO CABRAL (OAB 356376/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), WILLIAM ALBANO ROCHA (OAB 373377/SP)
Processo 0020056-19.2016.8.26.0576 (processo principal 0019416-26.2010.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Claudenir Pigao Micheias Alves - Desi Roupas Ltda - Defere-se a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência
de créditos em favor do(s) executado(s): DESI ROUPAS LTDA, CNPJ 74.653.908/0001-30. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para às FINTECHS, ou seja, aos Bancos Digitais ou mesmo empresas
de pagamento não atingidos pelo novo SISBAJUD. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. Eventuais respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço
indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem
é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de
natureza processual ou material. Defere-se a expedição de certidão do art. 828 do CPC. Após, o recolhimento da taxa de R$
16,00 reais, defere-se a inscrição do nome do executado nos órgão de proteção ao crédito, pelo sistema SERASAJUD. Int. ADV: FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES (OAB 97311/SP), JOAO BRUNO
NETO (OAB 68768/SP)
Processo 0028821-08.2018.8.26.0576 (processo principal 0064460-34.2011.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Claudio Manoel Molina Boriola - - Marcelo Leandro Damiani - Cem Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Fls. 91/93: Ante a comprovação do pagamento da taxa judiciária pelo executado, arquive-se com baixa definitiva. Intimese. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), RAFAEL CAMARGO BIANCO (OAB 301973/SP), CLAUDIO MANOEL
MOLINA BORIOLA (OAB 371699/SP)
Processo 1000797-11.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Andre Victor Ruiz da
Silva - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: IZABELLA TAYAR AUGUSTO (OAB 372073/SP),
ANA PAULA DE CARLI ZAIDEN (OAB 446879/SP)
Processo 1000848-22.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Jessica dos Santos Silva - Vistos. Defere-se a Justiça Gratuita. Anote-se. A parte autora tem contrato firmado com a requerida
e declara ser de sua vontade a rescisão contratual, não tendo mais condições financeiras para manutenção da avença. Sabese que, segundo a Súmula 1 do Egrégio TJSP, em havendo impossibilidade do consumidor pagar as parcelas de tal contrato
não é obrigado a permanecer vinculado, presente portanto, a probabilidade de seu direito. O perigo de dano se caracteriza
ante o risco de anotação de seu(s) nome(s) aos órgãos de restrição de crédito, o que causaria muitos transtornos. Esclareçase ainda, em que pese o imóvel estar garantido am alienação fiduciária, há entendimento para suspensão do pagamento das
parcelas. Vejamos: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de resilição de contrato de venda e compra c.c. restituição de
valores. Há possibilidade de rescindir o negócio mesmo na hipótese de alienação fiduciária. Súmulas 1 e 3 deste E. Tribunal.
Não há a possibilidade de a ré exigir o cumprimento do contrato. O direito à rescisão é inexorável e a discussão se limita
ao que será devolvido aos autores. Efeito ativo mantido para suspender a exigibilidade das prestações já vencidas e das
vincendas previstas no contrato firmado entre as partes e para que as rés se abstenham de incluir o nome do agravante nos
cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento destas. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2168052-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão
Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018). TUTELA PROVISÓRIA Ação de rescisão
de compromisso de compra e venda e devolução dos valores pagos Suspensão da exigibilidade das parcelas contratadas e
impossibilidade de negativação do nome dos autores em cadastros de inadimplentes Cabimento - Pedido de rescisão contratual
formulado que independe da concordância das rés Súmula nº. 1 deste TJSP - Cobrança que não se justifica enquanto se
discutem apenas os valores a serem restituídos, configurando abuso de direito Mera existência de pacto adjeto de alienação
fiduciária não afasta tal conclusão Não comprovação do registro da garantia Garantia não aperfeiçoada Não incidência das
normas do art. 24 e seguintes da Lei nº. 9.514/97 - Evidenciada a probabilidade do direito invocado, bem como risco de dano
Tutela provisória mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153772-56.2017.8.26.0000; Relator (a): Rui
Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017) Por todo exposto, defere-se a tutela provisória de urgência para rescindir o contrato
firmado entre as partes, ficando suspensas as parcelas vencidas e vincendas. A rescisão do contrato implica em devolução do
imóvel para a requerida, que já poderá negocia-lo com terceiros, portanto não faz sentido que os autores continuem a pagar
IPTU e condomínio, de forma que a rescisão abrange também os acessórios. A requerida fica impedida de realizar quaisquer
meios de cobrança, inclusive lançar negativações dos débitos advindos do contrato aqui rescindido. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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