Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3428
1465
Processo 0039102-80.2009.8.26.0562 (562.01.2009.039102) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sociedade
Visconde de São Leopoldo - V.P.R.C.J. - ag minuta - ADV: ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP), CLÉCIA
CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 0047873-18.2007.8.26.0562 (562.01.2007.047873) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Ana Carolina Faria da Costa - Ciência da certidão supra. Ante o
decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. - ADV: VALÉRIA BETTINI DE ANDRADE (OAB 177576/
SP), FABÍOLA BRANDÃO GONÇALVES (OAB 183853/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), RAFAEL MARTINS (OAB
256761/SP)
Processo 1000037-07.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Provence
- Vistos. Providencie a serventia a vinculação da utilização das guias de custas/taxas judiciárias ao numero do processo e
autorização do serviço, com a respectiva “queima”, junto ao portal de custas, certificando-se. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição da carta de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do Aviso de Recebimento, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo
custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 916). Int. - ADV: MARCELO FERNANDES LOPES (OAB 201442/SP)
Processo 1000045-81.2022.8.26.0562 - Monitória - Cheque - Marcos Lestrade Ferreira Lima - Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. Cite-se com as advertências decorrentes do disposto no artigo 701, caput, § 1º e § 2º, do CPC, com expressa
referência ao fato que se houver cumprimento do mandado monitório ficará a parte requerida isenta de custas. (Art.701Sendo
evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução
de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de
honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa . Art. 701, § 1º - O réu será isento do pagamento de
custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano
a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Art. 701, §2º, - Constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.) Ficará
a parte requerida ciente também dos termos do disposto no artigo 701, §5º, combinado com artigo 916, do NCPC (Art. 701, § 5º:
Aplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916; Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês). Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO FELICIANO GUEDES PINTO (OAB 382824/SP),
GABRIEL EUGENIO SIMAO GRANDE (OAB 375270/SP)
Processo 1000086-48.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Pedro Antonio dos Santos Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe
que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução
ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à
evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses
legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado
esperado pelo legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba,
dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa
de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em
realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de
audiência de conciliação. Determino a citação da ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: RICARDO GUIMARÃES AMARAL
(OAB 190320/SP)
Processo 1000156-65.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Francisco Augustinho Pinheiro Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código
Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de
homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem
revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista
das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos,
retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado
indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da
natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Determino
a citação da ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB 190320/SP)
Processo 1000217-23.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Nivaldo Dias - Vistos. Defiro
a gratuidade. Anote-se. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil,
deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de
homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem
revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista
das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º