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TJSP 04/02/2022 -Pág. 911 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3441

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da(s) requisição(ções) de pequeno valor competente(s), intimem-se as partes de que eventual pagamento da requisição
referida ou eventual requerimento pleiteando providências deverá ser direcionado/protocolado para os autos de cumprimento de
sentença. Int. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 1002898-27.2020.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Solange dos Santos de Oliveira - Vistos. Ante a concordância da parte exequente retifique-se os dados da requisição conforme
indicado na certidão de fl. 43. Após, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos do cumprimento de sentença. Int. - ADV:
MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 1002898-27.2020.8.26.0047/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Sociedade de Advogados Gabriel Ribeiro - Vistos. Certidão retro: Ciente. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos do cumprimento de sentença. Int. - ADV:
MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 1002969-29.2020.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celia
Aparecida Picoli do Nascimento - Vistos. Manifeste-se o procurador da exequente(s) se o depósito comprovado no incidente
requisitório n° 1002969-29.2020/02 no importe de R$66,05, em 29/11/2021, implica(m) no cumprimento integral da obrigação
referente ao pagamento dos honorários advocatícios, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância
tácita. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), DEBORA
CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP)
Processo 1002969-29.2020.8.26.0047/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Sociedade de Advogados Gabriel Ribeiro - Vistos. Fls. 51/52: Deliberei nos autos do cumprimento de sentença nº 100296929.2020.8.26.0047. Considerando-se que a distribuição da presente demanda teve por finalidade somente a(s) expedição(ções)
da(s) requisição(ções) de pequeno valor competente(s), intimem-se as partes de que eventual pagamento da requisição
referida ou eventual requerimento pleiteando providências deverá ser direcionado/protocolado para os autos de cumprimento de
sentença. Int. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 1003038-61.2020.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mariana
Souza Santos - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se mandado de levantamento do valor de R$27.186,66 à parte
exequente, observando-se o formulário apresentado na fl. 187. Já em relação ao valor de R$ 2.862,69 expeça-se mandado
de levantamento em favor do procurador da exequente, observando-se o formulário de fl. 190. 3 - Comunique-se ao DEPRE
- Diretoria de Execução de Precatórios - a quitação da(s) referida(s) requisição(ções). P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se
os autos (principais e incidentes de cumprimento de sentença e RPV/Precatório). - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB
131812/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP)
Processo 1003298-61.2021.8.26.0417 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Selma
Paulina Acorse - Vistos. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência
de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo certo que a determinação judicial de juntada de comprovantes
de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator
Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (art.
35, inc. VII, da Lei Orgânica da Magistratura). Em face desse quadro, deverá a parte requerente providenciar a juntada de
comprovante de rendimento atualizado, para que se possa analisar o preenchimento de sua condição de hipossuficiência.
Ressalto que significativa parcela da jurisprudência, em especial por observância do princípio da isonomia, vem adotando o
mesmo critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública para conceder os serviços de assistência judiciária
à população (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Por certo que esse valor não é absoluto, mas
serve de parâmetro para a decisão de concessão do benefício que, se por um lado garante o acesso à população de baixa renda
aos serviços judiciários, por outro deve ser fiscalizado e concedido com critério, sob pena de gerar abusos que são muitas vezes
verificados nas ações judiciais, trazendo prejuízos aos cofres públicos, aos serviços judiciais, com o ingresso em demasia com
ações irresponsáveis sem qualquer risco financeiro aos autores, bem como ao restante da população que realmente necessita
dos serviços judiciais e não se vê ressarcida em custas e despesas processuais quando a parte adversa obteve o benefício sem
o merecer. Na linha de entendimento de utilizar o mesmo critério de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública, cito
os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com negritos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA
GRATUITA Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita Pretensão de reforma Impossibilidade Previsão do artigo 5º,
LXXIV, da CF que depende de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos Recorrente que
percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229583-85.2018.8.26.0000;
Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício
da justiça gratuita Hipossuficiência demonstrada Renda mensal bruta inferior a três salários mínimos Adoção do critério da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Decisão reformada Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de
impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253489-07.2018.8.26.0000;
Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó
-4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita.
Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Valor que o recorrente declara
receber não se coaduna com os créditos realizados em sua conta corrente. Renda mensal significativa. Critério de renda familiar
de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada
a pessoa natural. Custas iniciais mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 225021705.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019) JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que deferiu em parte
os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Decisão reformada. Vencimentos mensais da Autora inferiores a três salários
mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos
de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de
01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve
ser concedida na íntegra à Agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246955-47.2018.8.26.0000; Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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