Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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- Conheço dos embargos declaratórios, interpostos às fls. 163/166, acolhendo-os para retificar a sentença de fls. 135/136,
que passará a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar
à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença acidentário, em 17/07/2021 (fl.
113), nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, mais o abono anual, nos termos do art. 86, §1º, da Lei 8.213/91, tudo com
correção monetária desde o vencimento de cada parcela, segundo índice oficial do TRF-3ª Região. Ainda, as parcelas deverão
ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Presentes os pressupostos autorizadores à concessão da
medida, ante a verossimilhança das alegações, ao caráter alimentar do benefício previdenciário e à necessidade de referida
verba para suprir a subsistência da autora, o que por si só já denota a urgência na efetivação da pretensão, oficie-se ao
requerido para a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento da intimação, sob
pena de multa diária de R$ 100,00. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados”. No mais, persiste a
sentença como está lançada. P.R.I.C. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1004745-21.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marciel Viana dos Santos - Emais Urbanismo Penápolis 153 Spe Ltda. - Fls. 117/123: Conheço dos embargos de declaração
porque presentes os seus pressupostos para, em seguida, negar-lhes provimento. Não há qualquer omissão na sentença de
fls. 111/114. O pedido da embargante foi decidido, sendo que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJ.TJ.SP. 115/207) Compulsando os fundamentos dos
embargos de declaração, infere-se que na realidade o embargante não concorda com o desfecho dado ao seu requerimento
e procura meios para reformar a decisão sem lançar mão dos instrumentos recursais aptos a tanto. Quer, por via oblíqua e
tortuosa, reformar o julgado forçando a existência de vícios intrínsecos inexistentes na decisão guerreada. Diante do exposto,
conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Intime-se. - ADV: RAFAELA ROCHA DIAS (OAB 444247/SP),
LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1006728-55.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Leopoldino Moreira BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais e condeno a parte autoraa
pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversária, que arbitro em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Observe-se o artigo 98, § 3º do CPC em relação à parte autora. P.R.I.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAÚJO (OAB 378686/SP)
Processo 1007696-22.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geni da Silva Rocha Bradesco Promotora - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial apenas para DECLARAR
a inexistência do contrato de empréstimo nº 814090271; 81400273 e 814090277 em nome da parte autora junto ao banco
requerido e a restituir, de forma simples, os valores descontados da parte autora, que podem ser compensados com o valor do
empréstimo depositado, devendo ambas as quantias serem apuradas em sede de liquidação e corrigidas pela Tabela Prática
do TJ/SP desde a data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Porque sucumbente na
pretensão de danos morais, a parte autora experimentou sucumbência preponderante, de sorte que a condeno ao pagamento
das despesas do processo e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), DAIANY JUSTI DE
CARVALHO (OAB 289684/SP)
Processo 1008126-37.2021.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.N.S. - J.R.S. - Manifeste-se o Dr. José
Carlos Borges de Camargo, OAB 67751/SP, nomeado curador Especial do requerido, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: JOAO
ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP), JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP)
Processo 1008444-20.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luzia Costa Fernandes Banco Safra S/A - Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais e condeno a parte autoraa pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Observe-se o artigo 98, § 3º do CPC em relação à parte autora. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE
FIDALGO (OAB 172650/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1008980-31.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Mioto Pontes
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais e condeno a parte
autoraa pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversária, que arbitro em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Observe-se o artigo 98, § 3º do CPC em relação à parte autora. P.R.I.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP)
Processo 1009165-69.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lair Rubens Carvalho - BANCO
C6 CONSIGNADO S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a parte autora a pagar
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, §2º do CPC. Observe-se o artigo 98, §3º do CPC em relação à parte autora. Ainda, condeno a parte autora ao
pagamento de multa de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé, em favor da parte requerida, na forma do art. 81 do CPC.
P.R.I. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 350145/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1010428-39.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Maria Izabel dos Santos
Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência,
condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
causa, tendo em vista a natureza da demanda, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I Oportunamente, arquive-se. - ADV: JOÃO PAULO DA SILVA (OAB 272680/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB
209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1010527-09.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rita Maria Soares Banco Pan S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a parte autora a pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§2º do CPC. Observe-se o artigo 98, §3º do CPC em relação à parte autora. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de
multa de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé, em favor da parte requerida, na forma do art. 81 do CPC. P.R.I. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 1010631-98.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Thaís Gabrielle Coutinho da Silva - Claro S/A - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da
parte autora apenas para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos de nº 1240455723, no valor de R$
166,11; 006010057963-41407499, na quantia de R$ 61,77 e 006010057963-41407498, no montante de R$ 222,39. Tendo em
vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais e ao pagamento dos
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