Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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Processo 1002787-97.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdecir
Jesus Gouvea - Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento - Vistos. Cumpra a ré o despacho de fls. 129, no
prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime. Penápolis, 03 de março de 2022. ADV: LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 1004026-39.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Dirceu Umbelino Deverá a parte interessada adequar seu pedido, peticionando o cumprimento de sentença nos termos do Comunicado CG
1789/2017. Nada Mais - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1004694-10.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Previdência privada - Ordalino Alvaro
Prette - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reconhecer o direito do autor ao recebimento da
pensão por morte da ex-servidora Aparecida Roeda Garcia Zambrozi, devendo a requerida SPPREV implementar a pensão por
morte em favor do demandante, de modo a tornar definitiva a tutela provisória de urgência de págs. 83/84, bem como pagar
as parcelas vencidas desde a data do óbito (18/10/2020), até a data da efetiva implementação do benefício, as quais deverão
ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar do mês em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios
a partir da citação, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem
custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Penápolis SP, 03 de março de 2022. - ADV:
KATHERINE PRETTE MARIA (OAB 432388/SP)
Processo 1009017-58.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Urgência - Suelli Aparecida Ramires
Carrillo - Vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo sobre os documentos apresentados. - ADV: FABIOLA DE MOURA
SOLER (OAB 417446/SP)
Processo 1009268-76.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Estevan Buranello - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.
Penápolis, 02 de março de 2022. - ADV: EDSON CAMPANHÃ SERRANO (OAB 417723/SP)
Processo 1010516-77.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Avelar
Zaqueu - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Atentos à controvérsia, especifiquem as partes as provas que
efetivamente pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando a pertinência. Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS
DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
MARTINS (OAB 442050/SP)
Processo 1011171-49.2021.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rt Casa das Ferragens
e Ferramentas Ltda - Me - VISTOS. Verifico que o(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), não
apresentou contestação. Assim, ante a ausência injustificada de contestação do(a) reclamado(a), apesar de devidamente
citado(a) e intimado(a), a revelia é medida que se impõe nos termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os
fatos alegados pelo(a) reclamante na inicial. Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE
a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao pagamento da importância de R$ 1.021,92 - ADV: NATÁLIA VILAS BÔAS
CORRÊA (OAB 384494/SP)
Processo 1500920-80.2019.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Dano - VANESSA DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO - Ante a manifestação da ré em querer apelar da r. sentença (fls.86) apresente a defesa no prazo legal. Nada
mais. - ADV: PÂMELA STEFANI RIBEIRO SANTANA (OAB 445530/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2022
Processo 0009648-88.1999.8.26.0438 (438.01.1999.009648) - Execução Fiscal - Municipio de Barbosa - Ante o exposto,
julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos
termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da
Lei 6830/80. - ADV: LUIZ MARCOS BONINI (OAB 143111/SP)
Processo 0010511-78.1998.8.26.0438 (apensado ao processo 0007961-47.1997.8.26.0438) (438.01.1998.010511) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Omael Palmieri Rahal - Vistos: Ante a apresentação do
recurso de apelação, intime-se o executado para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem cabe, diante do NCPC, o Juízo de admissibilidade do
recurso, nos termos do artigo 1.010, § 3º. Proceda-se ao desapensamento dos presentes autos, certificando-se no principal. ADV: JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP)
Processo 0017783-16.2004.8.26.0438 (438.01.2004.017783) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Barbosa - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da
prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário
Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. - ADV: MAURICIO MACHADO RONCONI (OAB 128865/SP)
Processo 0700330-83.2012.8.26.0438 (438.01.2012.700330) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Autonomo
de Agua e Esgoto de Penapolis - Fls. 28: Indefiro, pois o pedido de modificação do sujeito passivo não se trata de correção de
erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento. Nesse sentido é a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública
pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Manifeste-se o exequente requerendo que de direito.
Intime-se. - ADV: LUIZ MARCOS BONINI (OAB 143111/SP)
PEREIRA BARRETO
Cível
Distribuidor Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º