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TJSP 17/03/2022 -Pág. 2240 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3468

2240

29/30 , através do Portal de Custas. Consigno que o cumprimento do mandado com a transferência eletrônica dos valores
implica em quitação da quantia paga (CPC, art. 906 e parágrafo único). 3 Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
Processo 0000234-82.2022.8.26.0366 (processo principal 1001602-51.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Vistos. A executada foi intimada
a pagar quantia certa, na forma prevista no art. 523 e seguintes do CPC, conforme ato ordinatório de fls. 24. No entanto, o
pagamento do débito foi efetuado pela executada antes de escoado o prazo previsto no art. 523 do CPC, conforme comprovante
do depósito juntado a fls. 30/31. A exequente por sua vez manifestou-se as fls. 32/33, pugnando pela expedição do MLE,
renunciando expressamente ao prazo recursal. Diante do exposto, tendo em vista o pagamento integral do valor referente a
honorários advocatícios executado na presente ação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Para os valores depositados em conta judicial a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada
providenciar a juntada aos autos do formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados
bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que possua procuração com
poderes específicos para receber e dar quitação, cujo instrumento de mandato deverá ser objeto de prévia conferência pela
Serventia quando da emissão. Certificado eventual trânsito em julgado e com o formulário juntado aos autos as fls. 33, com as
informações supra referidas, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do procurador da exequente importância
depositada as fls. 30/31, através do Portal de Custas. Consigno que o cumprimento do mandado com a transferência eletrônica
dos valores implica em quitação da quantia paga (CPC, art. 906 e parágrafo único). 3 Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
Processo 0000235-67.2022.8.26.0366 (processo principal 1001535-86.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Savoy Imobiliária e Construtora Ltda - A executada foi intimada
a pagar quantia certa, na forma prevista no art. 523 e seguintes do CPC, conforme ato ordinatório de fls. 30. No entanto, o
pagamento do débito foi efetuado pela executada antes de escoado o prazo previsto no art. 523 do CPC, conforme comprovante
do depósito juntado a fls. 36/37. A exequente por sua vez manifestou-se as fls. 38/39, pugnando pela expedição do MLE,
renunciando expressamente ao prazo recursal. Diante do exposto, tendo em vista o pagamento integral do valor referente a
honorários advocatícios executado na presente ação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Para os valores depositados em conta judicial a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada
providenciar a juntada aos autos do formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados
bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que possua procuração com
poderes específicos para receber e dar quitação, cujo instrumento de mandato deverá ser objeto de prévia conferência pela
Serventia quando da emissão. Certificado eventual trânsito em julgado e com o formulário juntado aos autos as fls. 39, com as
informações supra referidas, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do procurador da exequente importância
depositada a fls. 36/37, através do Portal de Custas. Consigno que o cumprimento do mandado com a transferência eletrônica
dos valores implica em quitação da quantia paga (CPC, art. 906 e parágrafo único). 3 Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
Processo 0000402-84.2022.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Milton Jorge Namura - Diante do
exposto, REJEITO os presentes embargos e como consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, VI, combinado com art. 918, inciso II do CPC. Prossiga-se a execução fiscal. Condeno a embargante
ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor
da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC, ressalvando que ficam suspensas as suas exigibilidades e
somente poderão ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de hipossuficiência de recursos financeiros que justificou eventual concessão da gratuidade da justiça nos
autos. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes. - ADV: JOÃO
DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP), ANDRÉIA DA SILVA BARTANHA CARVALHO (OAB 201338/SP), ANTONIO BARTANHA
(OAB 32382/SP)
Processo 0000404-54.2022.8.26.0366 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Milton Jorge Namura - Prefeitura
da Estancia Balnearia de Mongagua 1000000064001700700 - Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos e como
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, combinado com art.
918, inciso II do CPC. Prossiga-se a execução fiscal. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º
e § 3º, do CPC, ressalvando que ficam suspensas as suas exigibilidades e somente poderão ser executados se, nos 05 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos
financeiros que justificou eventual concessão da gratuidade da justiça nos autos. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO,
traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes. - ADV: JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP), ANDRÉIA
DA SILVA BARTANHA CARVALHO (OAB 201338/SP), FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS (OAB 382553/SP)
Processo 0004502-25.1998.8.26.0366 (366.01.1998.004502) - Execução Fiscal - Municipio de Mongagua - CX 152 - ADV:
ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 0005749-65.2003.8.26.0366 (366.01.2003.005749) - Execução Fiscal - Prefeitura da Estancia Balnearia de
Mongagua 1000000034000200700 - CX 153 - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/SP)
Processo 0013192-67.2003.8.26.0366 (366.01.2003.013192) - Execução Fiscal - Prefeitura da Estancia Balnearia de
Mongagua 1000000053000100300 - CX 153 - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/SP)
Processo 0013199-59.2003.8.26.0366 (366.01.2003.013199) - Execução Fiscal - Prefeitura da Estancia Balnearia de
Mongagua 1000000053000600400 - CX 153 - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/SP)
Processo 0013206-51.2003.8.26.0366 (366.01.2003.013206) - Execução Fiscal - Prefeitura da Estancia Balnearia de
Mongagua 1000000053000901902 - CX 153 - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/SP)
Processo 0013483-67.2003.8.26.0366 (366.01.2003.013483) - Execução Fiscal - Prefeitura da Estancia Balnearia de
Mongagua 1000000055004500100 - CX 152 - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/SP)
Processo 0508099-27.2007.8.26.0366 (366.01.2007.508099) - Execução Fiscal - Prefeitura da Estancia Balnearia de
Mongagua 1000000023001702100 - CX 152 - ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 0508197-12.2007.8.26.0366 (366.01.2007.508197) - Execução Fiscal - Prefeitura da Estancia Balnearia de
Mongagua 1000000023002402100 - CX 153 - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/SP)
Processo 0508199-79.2007.8.26.0366 (366.01.2007.508199) - Execução Fiscal - Prefeitura da Estancia Balnearia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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