Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3468
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Banco Cooperativo Sicredi porque o executado não impugnou tal bloqueio e requereu, por fim, que fosse mantido o bloqueio
de 30% dos valores, a fim de saldar parte da dívida exequenda. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. É certo que no art.
833, do CPC, estão elencadas as hipóteses de impenhorabilidade de bens. Contudo, respeitadas as posições em contrário, a
convicção pessoal desta magistrada, atenta ao caso concreto, é oposta ao absolutismo da impenhorabilidade dos salários, uma
vez que, embora estes possuam natureza alimentar, nem por isso deixam de ser fonte de quitação de obrigações. A penhora
integral dos valores auferidos a título de salário, pensão ou aposentadoria fere o objetivo da lei, que é garantir a subsistência do
devedor. Por outro lado, vedar o alcance deste patrimônio inviabilizaria o pagamento da dívida. Sendo este o quadro, estando
suficientemente comprovada que a quantia bloqueada é oriunda de vencimentos do executado, permitido seu desbloqueio,
porém viável determinar o levantamento de 10% do valor bloqueado em favor da parte exequente. Com isso, preserva-se o
direito alimentar (garantindo um mínimo para a subsistência) sem prejuízo do direito do credor ao recebimento da dívida. Quanto
ao valor encontrado junto ao Banco Cooperativo Sicredi, não tendo sido impugnado pelo executado, determino seu integral
levantamento em favor da exequente, após juntada do MLE devidamente preenchido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente impugnação, prosseguindo-se nos atos executórios oportunamente. Oportunamente, providencie-se
o levantamento dos valores bloqueados junto à CEF e à CCLA União Paraná/São Paulo à razão de 90% para o executado e 10%
para a exequente, após juntada dos respectivos MLE’s; bem como do valor integral encontrado no Banco Cooperativo Sicredi à
exequente. Após, apresentado cálculo atualizado da dívida, manifeste-se, a exequente, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: BRUNO MARTINELLI JÚNIOR (OAB 251244/SP), AUGUSTO ANTONIO DE MELLO RAVANELLI (OAB 267608/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2022
Processo 1000048-74.2022.8.26.0614 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos M.F.P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por M. F. P., menor impúbere, representado por sua genitora Joice Rodrigues
de Souza Luiz, contra a A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega-se na inicial, em síntese, que está em
acompanhamento médico para tratar do seu Transtorno do Espectro Autista-TEA, tendo seu quadro agravado após desenvolver
epilepsia crônica. Passou por vários tratamentos, sem êxito, e seu médico prescreveu-lhe os medicamentos 1) USA HEMP 3.000
MG - FULLSPECTRUM 01 FRASCO DE 60 ML POR MÊS - 24 FRASCOS PARA 02 ANOS DE TRATAMENTO. 2) USA HEMP
3.000 MG - CBD - ISOLATE - 01 FRASCO DE 30 ML POR MÊS - 24 FRASCOS PARA 02 ANOS DE TRATAMENTO. A indicação
médica é o uso de 1ml sublingual de cada um dos medicamentos por dois anos, conforme relatório médico de fls. 33 e receituário
de fls. 32; não dispõe de meios para aquisição e custeio. Pede a condenação das requeridas, inclusive com a antecipação dos
efeitos da tutela, na obrigação de fornecer o medicamento do qual necessita. Com a inicial vieram documentos. Foi determinada
a juntada de autorização de importação dada pela ANVISA antes da apreciação da concessão da antecipação de tutela, o
que foi feito pelo autor às fls. 58/59. Neste momento, trazida aos autos a autorização para importação do medicamento pela
ANVISA, verifica-se a necessidade de concessão de liminar, consistente na imposição de obrigação de fazer, pois presentes
os requisitos e pressupostos legais. Com efeito, consta dos autos prova inequívoca de que a parte autora necessita fazer
uso do medicamentos descritos no receituário de fls. 32. Há, nos documentos que acompanham a inicial, verossimilhança do
quanto foi alegado pela parte autora e, ademais, se a tutela antecipatória não for concedida, ele poderá sofrer dano irreparável,
consistente no comprometimento de sua higidez. Verifica-se, ainda, a condição de hipossuficiência da parte autora. Releva
destacar, ademais, que um dos princípios em que se assenta a República Federativa do Brasil é o da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, inciso III). De outro lado, importa dizer que o pedido implica resguardo do direito mais sagrado do ser humano,
que é o direito à vida. Posto isso, impende reconhecer que todos os requisitos necessários para a concessão da tutela de
urgência estão preenchidos, inclusive a reversibilidade da medida, de sorte a possibilitar o deferimento. Desta forma, DEFIRO,
com base no art. 300, do Código de Processo Civil, antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, a fim de que se conceda à
parte autora, gratuitamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação, diante da urgência que o caso requer, mas
observando as questões burocráticas para importação, o medicamento prescrito às fls. 32, qual seja: 1) USA HEMP 3.000
MG - FULLSPECTRUM 01 FRASCO DE 60 ML POR MÊS - 24 FRASCOS PARA 02 ANOS DE TRATAMENTO. 2) USA HEMP
3.000 MG - CBD - ISOLATE - 01 FRASCO DE 30 ML POR MÊS - 24 FRASCOS PARA 02 ANOS DE TRATAMENTO, para uso
de 1ml sublingual de cada um deles à noite, devendo o fornecimento ser ininterrupto, até o dia em que dele necessitar. Para
efeito de cumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, processual e criminal eventualmente cabíveis no caso de descumprimento.
Expeça-se, com urgência, ofício ao Diretor do Departamento Regional de Saúde de São João da Boa Vista - DIR XIV para
cumprimento desta decisão e, após, proceda-se a citação e intimação. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor.
Anote-se. Intime-se. - ADV: EVANDRO CESAR CARREON (OAB 212015/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2022
Processo 1000084-24.2019.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Gardell José da Cunha
- FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA - - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistas
dos autos a(o)(s) autor(a)(es) para: Manifestar, em 10 dias, sobre petição de fls. 442/447 e certidão do cartório de fls. 450. ADV: ARMANDO COLTRO ÉVOLA (OAB 391860/SP), CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP), ABRAHAO ISSA NETO
(OAB 83286/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP)
Processo 1000085-09.2019.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - José Carlos Cornelio
Pereira - FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA - - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda Vistas dos autos a(o)(s) autor(a)(es) para: Manifestar, em 10 dias, sobre petição de fls. 373/377 e certidão do cartório de fls.
380. - ADV: MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP), CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP), ABRAHAO ISSA
NETO (OAB 83286/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP)
Processo 1000193-33.2022.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Talles Henrique Menin Tessaro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º