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TJSP 01/04/2022 -Pág. 3136 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

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análise de seu mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Arbitro a verba honorária à patrona dos autores, no valor máximo
fixado na tabela do Convênio firmado entre a DPE e a OAB-SP. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e
o respectivo formal de partilha. Liberada a folha de rosto do Formal de Partilha nos autos, intime-se a parte interessada, por
ato ordinário, para sua remessa por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário, conforme artigo 1.273-A,
inciso IV, das NSCGJ. Anoto que o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil/15 (intimação
do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes) se fará nos moldes
do Comunicado CG nº 1252/2019 (prestação anual pelo E. TJSP à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ). Oportunamente
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA OTTOBONI RINALDO (OAB 185913/SP)
Processo 1000018-40.2021.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.C.A. - - E.G.A.J. R.A.J. - R.A.J. - R.C.A. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER e
DECRETAR a dissolução da união estável de R.C.A. e R.A.J, nos termos da inicial; b) PARTILHAR, em metade para cada parte,
os direitos sobre o veículo descrito na inicial; c) PARTILHAR, em metade para cada parte, os seguintes bens que guarnecem
a residência do casal: 01 mesa de mármore com 04 cadeiras, 01 geladeira branca, armários de cozinha, fogão de 04 bocas,
micro-ondas branco, sofá de 3 e 2 lugares, televisor de 42 polegadas, rack, cama box, guarda-roupas, bi cama, guarda-roupa
do quarto do filho, 01 televisor de tubo, máquina de lavar de 10 quilos e talheres. d) FIXAR a guarda compartilhada entre os
genitores; e) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao filho equivalente a 20% de seus rendimentos
líquidos, incidindo sobre 13º salário e férias, mediante desconto na folha de pagamento e depósito em conta da qual a guardiã
seja titular. Em caso de desemprego, os alimentos equivalem a 25% do salário-mínimo nacional vigente. Diante da sucumbência
recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários
advocatícios que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 para cada patrono, observada a gratuidade de justiça. A apelação que
condena ao pagamento de alimentos não é dotada de efeito suspensivo ope legis, de modo que esta sentença começará a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, §1º, II, Código de Processo Civil). Vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e, não havendo mais requerimentos, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
DEBORA APARECIDA DOS SANTOS CENEGALLI (OAB 337574/SP), ROSANA TITO MURÇA PIRES GARCIA (OAB 198629/
SP)
Processo 1000022-61.2021.8.26.0598 (apensado ao processo 1002604-50.2021.8.26.0431) - Procedimento Comum Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marli
Antonia Boaretto - Aguardando recolhimento, no prazo de cinco dias, das custas processuais finais pela requerente, no valor de
R$145,45, a ser efetuado na Guia DARE-SP, código 230-6. - ADV: RITA DE CASSIA GODOI BATISTA RIBEIRO (OAB 141152/
SP)
Processo 1000026-80.2022.8.26.0431 - Inventário - Inventário e Partilha - Neidemar da Silva Matos - Laudir Maria da
Conceição - - Loide Maria Nepomucenia - - Leontina Maria da Conceição - - Laurisio de Almeida Conceição Filho - Vistos. Fl. 27:
Defiro a dilação do prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: THAYNA DE ARAUJO FERREIRA (OAB 453674/SP)
Processo 1000079-61.2022.8.26.0431 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucas de Almeida Oliveira - - Osvaldo
Rodrigues de Oliveira - Melhor analisando o documento apresentado à fl.47, apresente o inventariante a certidão de inexistência
de testamento em nome da autora da herança, através do site https://censec.org.br/ Int. - ADV: FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA
(OAB 168137/SP)
Processo 1000131-91.2021.8.26.0431 - Inventário - Inventário e Partilha - P.C.G. - Ante o exposto, Homologo a partilha de
bens apresentada às fls.49/54 e retificada às fls. 91/92, referente ao Espólio de Aparecida Regonato Grassi, atribuindo aos
herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvando erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, resolvendo o feito, com
análise de seu mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Autorizo, por Alvará Judicial, ao inventariante Pedro Claudemir
Grassi, RG 14.324.441-3 e CPF 033.507.108-24, a proceder o levantamento do saldo residual dos beneficios da Aposentadoria
por idade NB 41/110.224.262-1 e Pensão por morte NB 21/110.224.458-6; e do saldo total existente na conta 000600057454,
do Banco Santander - agência 0283, e na conta 000005101077239, do Banco do Brasil agência 0189, com juros e correção
monetária, se houver, todos em nome do Espólio de Aparecida Regonato Grassi, falecimento ocorrido em 20/05/2020, CPF
059.295.038-77, ficando ao seu encargo a prestação de contas junto aos demais herdeiros, sob as penas da lei. Transitada em
julgado, expeça-se o respectivo formal de partilha. Liberada a folha de rosto do Formal de Partilha nos autos, intime-se a parte
interessada, por ato ordinário, para sua remessa por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário, conforme
artigo 1.273-A, inciso IV, das NSCGJ. Anoto que o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil/15
(intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes) se fará
nos moldes do Comunicado CG nº 1252/2019 (prestação anual pelo E. TJSP à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ).
Servirá a cópia reprográfica desta sentença como ALVARÁ para as finalidades retromencionadas. Oportunamente arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: MICHAEL HENRIQUE REGONATTO (OAB 260414/SP)
Processo 1000137-64.2022.8.26.0431 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - José Antonio de Souza - - Neide Galvão - Observo a
regularização da representação processual dos autores (fls.24/25). Por derradeiro, apresente cópia dos documentos pessoais
do autor José antonio de Souza (RG e CPF). Int. - ADV: PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP)
Processo 1000181-93.2016.8.26.0431 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDERNEIRAS - Diante do cancelamento administrativo da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) a execução (v. fls.
46/49 dos autos), DECLARO EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, sem qualquer ônus para as partes, nos termos
do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Diante da falta de interesse recursal do(a) exequente (CPC, artigo 1000), certifique a serventia o
trânsito em julgado, mediante prévia intimação do Procurador(a) da Prefeitura Municipal de Pederneiras, arquivando-se os autos
posteriormente. Publique-se e intimem-se. - ADV: MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP)
Processo 1000191-40.2016.8.26.0431 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS - Efetivado o bloqueio, determino que o(s) valor(es) seja(m) convertido(s) em penhora até o
limite do débito exequendo, providenciando a Serventia a inclusão de minuta de transferência do numerário para conta judicial,
intimando-se o(a) executado(a), MEDIANTE RECOLHIMENTO DA DESPESA POSTAL PELA EXEQUENTE, SE FOR O CASO.
Incorrendo oposição de embargos ou impugnação, expeça-se guia de levantamento em favor da exequente, a qual deverá se
manifestar em termos de extinção ou prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado do levantamento da
guia ou da intimação de seu Procurador acerca do bloqueio, ou se este restou irrisório ou negativo. Superado este prazo, sem
que haja manifestação do(a) interessado(a), arquivem-se os autos, independentemente de nova deliberação deste Juízo. - ADV:
MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP)
Processo 1000261-52.2019.8.26.0431 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.O.B. - R.J.B. - Vistos. Fl. 191:
Defiro a dilação do prazo de quinze dias. Int. - ADV: LUCIANA BUENO CAFFEU (OAB 440856/SP), ANA MARIA CUNHA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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