Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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na certidão retro, após triagem e conferência minuciosas pela Serventia, serão EXTINTOS EM LOTE, com a sentença de teor
seguinte: Vistos, etc. O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir.
Com efeito, a presente ação executiva é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como
parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao exequente o proveito econômico
visado pela cobrança de crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica
o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem
praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6.368/80). Ao invés de carrear processos de valores irrisórios congestionam a
máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções de valores expressivos, tudo em prejuízo do interesse público.
Diversos diplomas legais tratam das execuções fiscais em valor antieconômico. A Lei Municipal n.º 2.431, de 21 de outubro de
2010 autoriza o Poder Executivo do Município de Mongaguá a não ajuizar execuções fiscais de débitos de valor consolidado
igual ou inferior a 36,54 UFESP’s. Torna-se obrigatório o reconhecimento da ausência do interesse processual da Fazenda
Pública ora exequente no presente processo, em face do exíguo valor da dívida executada. Esta decisão, ressalto, não deve
ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário,
nem declara sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável,
a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade. Do exposto, com fundamento nos artigos 354, 485, VI,
e 771, todos do CPC, declaro a inexistência do interesse processual e como consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, do
C.P.C. As movimentações de sentença, trânsito em julgado e baixa e seus complementos, deverão ser lançadas em lote, para
que conste em cada um dos processos da relação. No conteúdo a ser marcado com CTRL+M, deverá constar a numeração
SAJ deste procedimento administrativo digital, o assunto e tópico final desta sentença, de modo que tais informações ficarão
acessíveis ao público (pelo e-SAJ), para o caso de eventual necessidade de consulta. Fica autorizada a juntada da cópia física
dos atos judiciais nos respectivos processos, bem como a certificação do procedimento adotado,apenasse houver manifestação
da parte contrária. A parte exequente será intimada apenas neste expediente administrativo em que os processos estão
arrolados. A parte executada representada por advogado, se for o caso, será intimada pela imprensa e, havendo renúncia ao
prazo recursal, desde já determino seja certificado o trânsito em julgado. As impressões das sentenças e das certidões de
trânsito em julgado em cada um dos processos relacionados, ficam dispensadas, bastando sejam lançadas as movimentações
em lote nos assentos cartorários, no sistema SAJ, nos moldes das NSCGJ, exceto nos casos de recurso, em que a Serventia
deverá certificar a ocorrência, imprimir e encartar a presente decisão antes da juntada. Fica suprimido o prazo para destruição
(Art. 296, das NSCGJ) em virtude de autorização da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, de modo que, ausentes quaisquer
reclamações durante a fluência do prazo recursal, após o trânsito, o processo deverá ser encaminhado para eliminação, na
forma dos artigos 297 e 298 das NSCGJ. Eventuais pendências posteriores à destruição deverão ser trazidas ao Juízo pelos
interessados e serão tratadas em procedimento administrativo apartado. Em caso de recurso, exclua-se o processo do lote,
junte-se cópia do presente expediente e tornem conclusos individualmente para o Juiz do feito, certificando-se a ocorrência.”
Oportunamente, procedam-se à baixa deste expediente administrativo no SAJ e dos processos relacionados neste expediente,
lançando-se em cada qual a movimentação 61615 e arquivando-se, na sequência no sistema SAJ, para baixa definitiva - ADV:
ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 0574734-77.2013.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estancia Balnearia de Mongagua De conformidade com a determinação proferida no processo CPA 2013/114589 - ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB
132667/SP)
Processo 1500527-51.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Julio Cesar Maragno - Trata-se de execução
fiscal fundada nas CDA’s nº 3080,3081.3082,3083, referentes ao imóvel com cadastrado sob nº 00005900886. O executado
JÚLIO CÉSAR MARAGNO foi regularmente citado, conforme decisão fls. 37/40, em relação os débitos atinentes ao imóvel
com inscrição cadastral nº 00005900886. Conforme consta dos autos (fls. 71/74 ), este executado vendeu a propriedade do
imóvel com inscrição cadastral 00005900886 e matrícula nº 13.703 do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá, em
24/02/2014, a ELIANA CADENAZZI (R2) e esta, em 08 de agosto de 2014, conforme R4 da referida matrícula, a MARIA DE
FÁTIMA FERNANDES LIMA. No caso dos autos, superveniente à distribuição da presente execução, sobreveio a notícia de
que o imóvel que originou os débitos executados nas CDAs 3080,3081.3082,3083 , foi vendido a ELIANA CADENAZZI (R2),
em 08 de agosto de 2014, conforme R4 da referida matrícula, a MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LIMA . Para a cobrança dos
débito executados nas CDAs 3080,3081.3082, 3083 , referente ao imóvel com inscrição cadastral 00005900886, os créditos
representados por estas CDAS deveriam ter sido constituídos contra os proprietários que sucederam JÚLIO CÉSAR MARAGNO,
quais sejam, ELIANA CADENAZZI (R2) e MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LIMA ( R4 ), pois referem-se a tributos cobrados
e não adimplidos, dos exercícios de 2013 a 2016 e, também porque a transferência da propriedade com o registro foi em data
anterior ao próprio ajuizamento da presente execução. Mesmo por se tratar de obrigação “popter rem”, não há como se atribuir
estes débitos a JÚLIO CÉSAR MARAGNO, uma vez que ele não é mais proprietário do imóvel em questão desde 24/02/2014
(R2, matrícula 13.703 fls. 71 ). JÚLIO CÉSAR MARAGNO foi responsável pelos tributos no período em que foi proprietário do
imóvel, deixando de sê-lo quando da transferência da propriedade a ELIANA CADENAZZI, por meio do registro da escritura
de compra e venda e esta quando da transferência a MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LIMA. Destaca-se, por oportuno que a
venda do imóvel, por meio de instrumento particular devidamente registrado, tem o condão de transferir a propriedade do imóvel
ao compromissário comprador, de acordo com o que estabelece o art. 1.245, do Código Civil. Tendo ocorrido a transferência
do imóvel em data anterior à constituição do crédito tributário de fls. 02/05, não há que se falar em alteração do polo passivo
ou mesmo da Certidão da Dívida Ativa no curso da demanda se a transferência do bem, devidamente registrada, foi antes da
propositura da execução, porque esta ocorrência diz respeito ao próprio lançamento. É esse entendimento que ensejou a edição
da Súmula 392, do STJ, e é por esse motivo que a substituição processual pretendida pela exequente não pode ocorrer. Há
extensa jurisprudência sobre a matéria, sendo até mesmo dispensável sejam aqui elencados os diversos julgados no mesmo
sentido. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade de JÚLIO CÉSAR MARAGNO, CPF 035.441.788-69, para figurar no
polo passivo da demanda em relação aos débitos executados nas CDAS 3080,3081.3082,3083 (fls. 02/05), que se referem
ao imóvel com inscrição cadastral 00005900886. Por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO tão somente em relação
ao executado JÚLIO CÉSAR MARAGNO , CPF .035.441.788-69. Dessa maneira, DEFIRO o imediato DESBLOQUEIO das
contas do executado JÚLIO CÉSAR MARAGNO, CPF .035.441.788-69, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, no valor de
R$ 20.975,98, as quais foram objeto de indisponibilidade, conforme resultado juntado do Sisbajud, fls. 80/81. No mais, tendo
em vista o termo de confissão de débito juntado às fls.75 em nome da executada MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LIMA,
Manifeste-se a Fazenda Municipal no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, suspendo o curso
do processo, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução da
execução. Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º