Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2022
Processo 0000346-50.2019.8.26.0271 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fernando Rodrigues
Papa - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de fls.
604/609, alegando que houve omissão, pois não houve pronunciamento na parte dispositiva acerca da prestação vencida em
setembro/2019, cujo comprovante foi acostado às fls. 555/556, bem como da prestação vencida em junho/2020, cujo comprovante
foi acostado às fls. 598/599. Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 703). Porque
opostos a tempo, conheço dos embargos, e os acolho. Isso porque, a decisão realmente foi omissa, merecendo ser integrada
(art. 1.022, I e II, CPC). Depreende-se dos autos que o autor efetuou o depósito judicial da prestação vencida em setembro/2019
em 27 de agosto de 2019 (fls. 555/556). No que se refere à prestação vencida em junho/2020, foi efetuado depósito judicial pelo
autor, no valor de R$ 50,00, na data de 03 de junho de 2020 (fls. 595/599). Note-se que constou descrita na fundamentação (fls.
608, § 4.º e letra e). No mais, verifico ter ocorrido erro material no que se refere a prestação vencida em março/2020, depositada
em juízo (fls. 595/597), pois foi mencionada às fls. fls. 608, § 4.º e na parte dispositiva, mas não foi relacionada. Assim, é que,
declaro a sentença para que passe a constar na fundamentação, às fls. 608, § 4.º: Devido a problemas na conta na qual eram
debitadas as prestações, propôs a presente ação de consignação em pagamento, depositando o valor da prestações que se
venceram em dezembro/2018, março/2019, junho/2019, setembro/2019, dezembro/2019, março/2020, junho/2020 e julho/2020,
nos termos do cronograma de fls. 66/71, conforme abaixo descrito: a) prestação venc. em dezembro/2018 - R$ 50,00 depositado
em 28 de dezembro de 2018 (fls. 87); b) prestação venc, em março/2019 - R$ 50,00 depositado em 26 de fevereiro de 2019 (fls.
378/380); c) prestação venc. em junho/2019 R$ 50,00 depositado em 23 de maio de 2019 (fls. 539/540); d) prestação venc. em
setembro/2019 R$ 50,00 depositado em 27 de agosto de 2019 (fls. 555/556); e) prestação venc. em dezembro/2019 R$ 50,00
depositado em 22 de novembro de 2019 (fls. 575/577); f) prestação venc. em março/2020 R$ 50,00 depositado em 03 de junho
de 2020 (fls. 595/597); g) prestação venc. em junho/2020 R$ 50,00 depositado em 03 de junho de 2020 (fls. 595 e 598/599); h)
prestação venc. em julho/2020 R$ 357,68 depositado em 30 de junho de 2020 (fls. 601/603). E na parte dispositiva, às fls. 609
passe a constar: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
da ação, declarando extinta a obrigação das parcelas do contrato de financiamento estudantil nº 681.801.359 que se venceram
em dezembro/2018, março/2019, junho/2019, setembro/2019, dezembro/2019, março/2020, junho/2020 e julho/2020, descritas
acima. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000742-56.2021.8.26.0271 (processo principal 0007920-42.2010.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.Z.M. - No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora esclarecer as
medidas de constrição que pretende executar. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ANISIO DE SOUZA
JUNIOR (OAB 429237/SP)
Processo 0000926-80.2019.8.26.0271 (processo principal 1003268-52.2016.8.26.0271) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - S.I.L. - Q.C.R.S. e outro - Fls. 346: Pretende o exequente a penhora de 10% dos valores que o executado
teria a receber em razão de empréstimos por ele realizado a pessoas físicas e jurídicas discriminadas em sua declaração
de imposto de renda exercício 2021 (fls. 1/11). Antes de se determinar a penhora de tais créditos, necessário que se realize
diligências com o fim de viabilizar a intimação do terceiro devedor, nos termos do artigo 855, inciso I e II do CPC. Providencie
o exequente, no prazo de 15 dias. Na inércia, ao arquivo, observando-se o artigo 921 do CPC. - ADV: LEONARDO PLATAIS
BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP)
Processo 0001775-81.2021.8.26.0271 (apensado ao processo 1004077-08.2017.8.26.0271) (processo principal 100407708.2017.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.V.S.M. - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, acerca
da certidão negativa de fls. 47. - ADV: LAINE DO CARMO NOGUEIRA (OAB 420290/SP)
Processo 0001797-42.2021.8.26.0271 (processo principal 1005286-07.2020.8.26.0271) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiana de Souza Lisboa Moura - Associação Habitacional Bom Futuro. Vistos. ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL BOM FUTURO ajuizou impugnação ao cumprimento de sentença movido por FABIANA
DE SOUZA LISBOA MOURA, narrando, em síntese, que o valor arbitrado em sentença a título de verba de sucumbência é
excessivo e ultrapassa a própria condenação. Pugna pela fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido
pela exequente, já que a fixação sobre o valor atualizado do imóvel contratado pelas partes importará em enriquecimento sem
causa da exequente (fls. 22/25). Manifestou-se a exequente (fls. 47/50). DECIDO. Não prospera a impugnação relativa ao valor
da verba de sucumbência, uma vez que os parâmetros fixados na sentença não foram objeto de recurso de apelação, tendo
a sentença transitado em julgado. A despeito das alegações da executada em torno da suposta desproporção do valor fixado
a título de honorários advocatícios, é certo que a base de cálculo utilizada foi o valor do contrato rescindindo, não se tratando
de parâmetro aleatório ou que não guardasse relação com a expressão econômica da causa. Presente a eficácia preclusiva da
questão, nos termos do art. 508, do CPC, em virtude da inércia da executada no bojo da ação de conhecimento, não há que se
falar em modificação da sentença em sede de cumprimento de sentença. Embora tenha sido decretada a revelia, é certo que a
executada inclusive já depositou quantia relativa ao principal e sequer alega qualquer vício cognoscível de ofício, limitando-se a
alegar o excesso do valor fixado a título de honorários advocatícios. Portanto, não há que se falar em modificação da sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Tendo em vista o enunciado de súmula nº 519, do C. STJ,
que, apesar de refutado pela doutrina, continua a ser aplicado pelo C. STJ, não são devidos honorários advocatícios, em virtude
da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Anote-se que devem ser mantidos os honorários advocatícios devidos
por força da ausência de cumprimento voluntário da obrigação. Em relação às custas e despesas processuais eventualmente
devidas, caberá ao impugnante, vencido, o seu custeio. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: RONALDO SILVA DE FAUSTO (OAB 267823/SP), JAINE COSTA VIEIRA
(OAB 422583/SP)
Processo 0001963-11.2020.8.26.0271 (apensado ao processo 1005860-98.2018.8.26.0271) (processo principal 100586098.2018.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.O.S.B. - - T.O.S.P. - W.B.C. Intime-se o(a) executado, através de seu advogado, para que no prazo de três dias efetue o pagamento das pensões alimentícias
em atraso indicadas às fls. 47, na inicial, bem como das vincendas, sob pena de ser decretada a sua prisão, nos termos do artigo
528, §3º, do CPC. Fica o executado expressamente advertido de que não será intimado novamente para efetuar o pagamento.
Intime-se. - ADV: JACKSON GARLANDES SOUZA DA CRUZ (OAB 356706/SP), SHIRLEY GUIMARÃES COSTA (OAB 190341/
SP)
Processo 0001968-67.2019.8.26.0271/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Oziane Celestino de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º