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TJSP 03/05/2022 -Pág. 1097 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

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investigação de paternidade e alimentos, fixou os provisórios no valor correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do réu ou
50% do salário mínimo no caso de ausência de vínculo empregatício. Sustenta o recorrente, em síntese, que não tem condições
de arcar com o valor arbitrado porque paga pensão a outro filho, no valor equivalente a 20% da sua renda. Acrescenta que a
redução do percentual atenderia às necessidades da criança que, segundo a petição inicial, tem gasto mensal de cerca de R$
2.003,25, ao passo que o valor descontado soma R$ 2.152,70, cabendo também à mãe contribuir com o sustento do filho. Alega,
ainda, que suas despesas fixas somam R$ 6.054,73. Pede a concessão de justiça gratuita e de liminar, e o final provimento do
reclamo para que os alimentos devidos ao autor sejam arbitrados em 15% da sua renda líquida ou 40% do salário mínimo. 2.
Preliminarmente, diante do padrão financeiro demonstrado e considerando que a renda auferida pelo recorrente é muito superior
aos três salários mínimos balizados pela Defensoria Pública para a atuação em prol dos necessitados (fls. 25/29), indefiro
a gratuidade da justiça perseguida nestes autos. Recolham-se, pois, a custas relativas ao reclamo, sob pena de deserção.
- Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Carina Carnezi Cardoso (OAB: 386228/SP) - Aline de Araújo Hirayama (OAB:
323883/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2086629-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Mario Armando Longano - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r.
decisão agravada, alegando nomeadamente que haveria a necessidade da formal instauração da liquidação por arbitramento,
dada a ausência de comprovação pelos agravados das despesas cujo reembolso pretendem, questionando ainda a fixação de
multa por recalcitrância, seja por negar tenha existido recalcitrância, seja por alegar que o valor aplicado a esse título não se
ajusta à finalidade desse tipo de sanção pecuniária. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças
que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no
que argumenta a agravante, quer quanto à necessidade, em tese, de que houvesse prévia liquidação por arbitramento, quer
quanto à controvérsia que instala quanto a ter ou não se configurado a recalcitrância no cumprimento de decisão judicial, além
do aspecto que radica quanto ao valor da multa e sua finalidade, matérias jurídicas que são, pois, relevantes, e que obrigam
a concessão do efeito suspensivo na medida em que a esfera jurídica da agravante estaria submetida a uma situação de risco
concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada - a qual é, assim, imediatamente suspensa, de maneira
que se tenha tempo hábil a analisar-se, nos limites deste recurso, se havia mesmo a necessidade de se fazer a instaurar uma
prévia liquidação, bem como se a obrigação de fazer imposta em provimento jurisdicional foi ou não cumprida, e, no mesmo
contexto, se o valor da multa é razoável e proporcional, ou não. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento,
de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato
cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para
que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá
ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022.
VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rodolpho Marinho de
Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Iracema Talarico Longano
(OAB: 170229/SP) - Ana Maria Araujo Kuratomi (OAB: 170402/SP) - Valter Lucato (OAB: 52325/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2086772-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F. F. Agravado: F. F. F. (Representado(a) por seu Pai) - Decido. I Recebo o recurso. II INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, pois,
em que pese a relevância dos argumentos apresentados, a manutenção da decisão agravada, até o julgamento do presente
recurso, não causará à agravante risco dano grave ou de difícil ou impossível reparação. III Comunique-se ao MM. Juízo de
Primeiro Grau, requisitando-se informações. IV Intime-se o autor, ora agravado, para que apresente contraminuta no prazo de
15 (quinze) dias. V Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, então, com a juntada do parecer, sejam os
autos conclusos para julgamento. São Paulo, 27 de abril de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues Advs: Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB: 221612/SP) - Renato Fiorelli Junior - Simone Vieira Braga (OAB: 395585/SP) - 6º
andar sala 607
Nº 2087132-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: A. A. D.
(Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: F. I. A. D. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2087132-95.2022.8.26.0000
Agravante: A. A. D. Agravado: F. I. A. D. Relator(a): JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Privado Vistos. 1. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois as razões de recurso não convencem do desacerto da
decisão agravada. 2. Dispensadas as informações do Juiz da causa, intime-se a parte agravada para contraminuta. 3. Após,
dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça e voltem conclusos. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. JOSÉ APARÍCIO COELHO
PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - Juliana Modesto da Silva - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607
Nº 2087193-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Mario Wilson Aparecido de Oliveira - Agravante: Janete de Sousa Lima Barbosa - Agravante: Gérson de Sousa Lima - Agravante:
Gracinda de Sousa Lima - Agravante: Aurelino Gomes de Lima (Espólio) (Espólio) - Agravado: O Juízo - Interessado: Estado de
São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em autos de inventário, declarou a nulidade
(CC, art. 166, IV) e a ineficácia (CC, art.1.793, §§ 2º e 3º) do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários celebrado entre
Mário Wilson Aparecido de Oliveira e o espólio de Aureliano Gomes de Lima, representado pela inventariante, Janete de Sousa
Lima Barbosa, que teve por objeto a parte ideal correspondente a 1/6(um sexto) da fração ideal do imóvel objeto da matrícula
nº 7.661 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca, consistente no prédio sob o nº 769 e seu respectivo terreno, pelo valor de
R$ 30.000,00(trinta mil reais). Sustentam os recorrentes, em síntese, que os herdeiros/agravantes jamais tiveram a intenção/
pretensão de transferir/ceder para o credor os direitos hereditários, tendo havido evidente error in procedendo. Alegam que a
adjudicação de 1/6 da fração ideal referente à matrícula 7661, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não só é legal como
juridicamente possível, na forma prevista no artigo 642, §4º, do CPC. Defendem que não é o caso de aplicação das regras do
artigo 80 ou 108 do CPC, ou mesmo do artigo 1793, CC. Acrescentam que o artigo 642, CPC, autoriza ao credor o direito de
adjudicar os bens reservados como pagamento, sendo certo que, in casu, o pedido de reserva de bens em favor do credor
Mario já foi resolvido nos autos n. 1019659-37.2020.8.26.0564. Pedem a concessão de liminar e o final provimento do reclamo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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