Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art.
270, CPC); b) Incluir os progenitores maternos no polo passivo da demanda, inclusive no cadastro do SAJ; c) Complementar
o endereço fornecido da parte autora com mais informações, a fim de facilitar a localização para citação (croqui, pontos de
referência, etc.); d) Juntar comprovante atualizado de seu endereço, devendo a requerente justificar por que está em nome de
terceiro, se o caso, apresentando, para tanto, declarações com firma reconhecida em cartório extrajudicial; e) Apresentar cópia
do documento pessoal de sua genitora; f) Em homenagem ao princípio da cooperação processual, (art. 6º do CPC), apresentar
índice de todos os documentos que instruem a inicial, indicando as folhas em que se encontram e sobre o que tratam. Pontua-se
que à luz do art. 1.197, §1º, das NSCGJ/SP, que não é correta a juntada de cada folha da documentação como um documento
autônomo, tal como feito no presente caso, o que dificulta sobremaneira a leitura dos autos pelo órgão julgador e pela parte
adversa. A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos
sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte
demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, muito embora a parte autora seja pessoa
natural, a natureza da demanda e os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte
autora de fato seja hipossuficiente econômica a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça. Ao revés, a qualificação
do autor, os documentos pessoais e a circunstância de estar representado por advogado particular são fatos que autorizam a
inversão da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, §2º, do Código
de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b)
cópia de seus contracheques e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; c) cópia dos extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia dos extratos
de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; e) cópia das últimas 4
(quatro) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de eventual cônjuge/companheiro.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e taxa para citação do réu. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos
pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15
dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP)
Processo 1000635-57.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Geraldo Dama e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 10 dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP),
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), IRAMAIA
RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP)
Processo 1000664-34.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - G.E.S. - I.P.C.P.F.P.
- Fls.168/216: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado, no prazo de 15 dias. - ADV: SUELI RAMOS DOS
SANTOS (OAB 395589/SP), IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP), NATÁLIA EMILIA DOS SANTOS
(OAB 430565/SP)
Processo 1000723-95.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonia da
Silva Cunha - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do contido na petição de
fls.328/331, requerendo o que entender de direito. - ADV: LUCAS RODRIGUES IGLESIAS (OAB 388685/SP), ANDREIA DE
MORAES CRUZ (OAB 135419/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP)
Processo 1000724-07.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Roberto Valim - - Shirlei Soares Duarte
Valim - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, informe
(e comprove) a parte autora se providenciou a remoção das intervenções indevidamente construídas apontadas pela Sabesp
na contestação de fls. 125/126. Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da
sua imprescindibilidade (art. 223 do CPC). Cartório: a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação na imprensa e pelo
envio de e-mail aos autores (fl. 01). Decorrido o prazo, à conclusão. Int. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB
405583/SP), ELIANA GARZEL VIEIRA (OAB 92504/SP)
Processo 1000739-73.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - A.C.P.V. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
a demanda, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para declarar o domínio do imóvel descrito na petição inicial em favor da
autora. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, se o caso, conforme a planta e
memorial que instruíram a inicial do processo (fls. 96/97). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais,
as quais já foram recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido resistência. Com o trânsito,
arquivem-se os autos, uma vez que não há custas a serem recolhidas. Transitada em julgado, nos termos do art. 167, inc. I, n. 28
da Lei 6.015/73, servirá a presente, com as cópias necessárias, juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado, como
mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de nova matrícula, após satisfeitas as obrigações fiscais
correlatas. Se houver nota de devolução do ofício pelo CRI, em caso de discordância, caberá à parte interessada ingressar
com dúvida inversa perante o MMº Juiz Corregedor do CRI de Atibaia (2ª Vara Cível) para registro da sentença. P.R.I.C. - ADV:
APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP)
Processo 1000825-44.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fabio Luis Faria - Miguel Octacilio Carvalho Faria - Organizaçao Educacional Pedra Grande Ltda, - Vistos. À luz do art. 357, § 2º, do CPC,
MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos
autos,mediante justificativa desua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto,as paresdeverão (1) delimitar,
de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar,de forma objetiva e
específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o
disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida
para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). Em caso de requerimento de prova
testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar
o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e
art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC,
art. 8º). Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade doexperta ser nomeado e
deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por
meio da prova técnica. Não havendo mais provas a serem produzidas, intime-se oMinistério Público para parecerfinal. Int. - ADV:
EUGÊNIA TEREZA CASTELLO BRANCO RAMOS (OAB 379359/SP), BRUNA LETÍCIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 404343/
SP), DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA (OAB 153620/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º