Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
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RELAÇÃO Nº 0277/2022
Processo 1001929-63.2022.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Guilherme Rodrigues de Vita - Vistos. O autor não se desincumbiu do ônus de fazer prova de domicílio reproduzindo nos autos
fatura de consumo de serviço público essencial nesta comarca de Itanhaém/SP, muito pelo contrário, trouxe simples declaração
de residir com sua genitora. Pontuo, demais disso, a incompetência deste Juizado no que diz respeito ao domicilio funcional
do servidor público. Isso não fosse o suficiente, corroborando os demais elementos probantes contidos nos autos, verificado
junto à Justiça Eleitoral que o autor eleitor no município de São Vicente/SP. Pois bem. Este Juizado Especial Cível e Criminal
de Itanhaém/SP tem se empenhado em não permitir alongamento do curso processual dos processos de conhecimento ou dos
cumprimentos de sentença, e muito menos represar os autos aptos para julgamento. Na atribuição de Juizado das Fazendas
Públicas, tem se verificado a pretensão de opção de uso do domicilio civil em detrimento do domicilio funcional, principalmente
pelos servidores públicos militares nas ações relativas a DEJEM, contribuição previdenciária, inclusão de insalubridade na base
de calculo de adicionais temporais, como também conversão de férias/licença prêmio não usufruidas na atividade em pecúnia
por ocasião da aposentação, e este é o caso dos autos. Neste exato ponto, diante do número crescente de ações em que o
servidor público deixa de fazer uso de seu domicilio funcional, tornou-se necessário maior acuidade na aferição e admissão
da prova de domicílio, não bastando, de tal sorte, a singela declaração. Com efeito, inexistente elemento probante inequívoco
de estabelecimento de residência com ânimo definitivo do autor neste município de Itanhaém/SP a rejeição por incompetência
é medida de rigor, e nem há que se falar em prejuízo à parte autora, eis a mesma ação deve ser proposta em seu domicílio
funcional tal como dita o Código Civil, veja-se: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o
marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o
lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede
do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o
lugar em que cumprir a sentença. (grifei e sublinhei) Isto dito, declaro a incompetência deste Juizado Especial de Itanhaém/
SP e, a termos do parágrafo primeiro, do artigo 64 e artigo 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, sem resolução
de mérito julgo extinta a presente demanda. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: CAMYLLA DOS SANTOS PASSOS (OAB
345724/SP), DÉBORA ALVES MARTINS (OAB 349039/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0006809-67.2012.8.26.0266 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Itanhaém - Recorrido: Jefferson Rodrigues
Stortini - Recorrido: Carlos Magno Alves - Recorrente: Prefeitura Municipal de São Paulo - Recorrido: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - Visto em saneamento. Em sessão de julgamento virtual finalizada
ao dia 8/2/2022 esta egrégia 1ª Turma Recursal apreciou o recurso de p. 429/430 e, por unanimidade, negou-lhe provimento.
Ocorre, contudo, que no voto condutor, inclusive na ementa lançados no autos virtuais equivocadamente contou com recurso
provido. Isto dito, chamo os autos à conclusão e de ofício corrijo o erro material para que fique constando como recurso
improvido, tal qual delineado no voto condutor do v.Acórdão. No mais, fica devolvido o prazo recursal para que futuramente
se alegue cerceamento de defesa. Int. - Magistrado(a) Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho - Advs: Rodrigo Medeiros (OAB:
259485/SP) - Jeferson Muzeli (OAB: 351897/SP) - Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB:
329019/SP) - Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP)
Nº 0006809-67.2012.8.26.0266 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Itanhaém - Recorrido: Jefferson Rodrigues
Stortini - Recorrido: Carlos Magno Alves - Recorrente: Prefeitura Municipal de São Paulo - Recorrido: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - “Visto em saneamento. Em sessão de julgamento virtual finalizada
ao dia 8/2/2022 esta egrégia 1ª Turma Recursal apreciou o recurso de p. 429/430 e, por unanimidade, negou-lhe provimento.
Ocorre, contudo, que no voto condutor, inclusive na ementa lançados no autos virtuais equivocadamente contou com recurso
provido. Isto dito, chamo os autos à conclusão e de ofício corrijo o erro material para que fique constando como recurso
improvido, tal qual delineado no voto condutor do v.Acórdão. No mais, fica devolvido o prazo recursal para que futuramente
se alegue cerceamento de defesa. Int.” - Magistrado(a) Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho - Advs: Rodrigo Medeiros (OAB:
259485/SP) - Jeferson Muzeli (OAB: 351897/SP) - Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB:
329019/SP) - Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP)
Nº 0006809-67.2012.8.26.0266 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Itanhaém - Recorrido: Jefferson Rodrigues
Stortini - Recorrido: Carlos Magno Alves - Recorrente: Prefeitura Municipal de São Paulo - Recorrido: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho - Advs: Rodrigo
Medeiros (OAB: 259485/SP) - Jeferson Muzeli (OAB: 351897/SP) - Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) - Bruno Roberto
Leal (OAB: 329019/SP) - Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2022
Processo 0501623-45.2008.8.26.0266 (266.01.2008.501623) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal Estan
Baln Itanhaém - VISTOS. A parte credora propugnou pelo arquivamento do feito, face o cancelamento do débito, renunciando,
ademais, ao prazo para a interposição de recurso. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal nos termos do artigo
26 da Lei Federal nº 6830/80. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os
autos. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0501636-44.2008.8.26.0266 (266.01.2008.501636) - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura Municipal Estan
Baln Itanhaém - VISTOS. A parte credora propugnou pelo arquivamento do feito, face o cancelamento do débito, renunciando,
ademais, ao prazo para a interposição de recurso. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal nos termos do artigo
26 da Lei Federal nº 6830/80. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os
autos. - ADV: DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º