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TJSP 11/05/2022 -Pág. 58 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

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bate no funcionamento regular da rede pública, bem como na responsabilidade exclusiva de terceiro e da própria moradora. No
mais, ressalta que o imóvel não conta com alvará de construção. Por fim, impugna o valor do dano moral. Requer o acolhimento
da denunciação, o reconhecimento de sua ilegitimidade e a improcedência da ação. Juntou documento a fls. 94. Réplica a fls.
98/102. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida Life Indústria e Comércio de Sucos Ltda ME pugnou pela
produção de prova documental - ofício à Cetesb (fls. 106); a autora, pelo julgamento antecipado (fls. 107/108); e o Município
de Tabatinga, pela produção de prova pericial e oral (fls. 114/116). É o breve relatório. Vejamos. 1. Afasto as preliminares
ventiladas a fls. 81/83. Primeiro, porque não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 125 do Código de Processo
Civil a ensejar o deferimento do pedido de denunciação da Cetesb à lide. Segundo, porque, sendo o responsável pela rede de
esgoto da cidade, o Município de Tabatinga possui legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda. 2. As partes
encontram-se devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, de
modo que julgo saneado o processo. 3. Quanto às provas pleiteadas pelo Município de Tabatinga, a fim de verificar a(s) causa(s)
do retorno do esgoto na residência da autora, defiro apenas a realização da perícia, ficando indeferida a oitiva de testemunhas
dada sua prescindibilidade para o julgamento da lide. Nomeio o Engenheiro Civil TALLES GIGLIOTTI BEZERRA. Oficie-se ao
perito (por correio eletrônico, com senha do processo) para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão
custeados pela Municipalidade. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo
legal. Laudo em 30 dias. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, ocasião em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, art. 477, § 1º). 4. Quanto à prova documental pleiteada pela Life Indústria e
Comércio de Sucos Ltda ME, deixo a cargo do perito a análise de sua necessidade, ocasião em que poderá se manifestar nos
autos pela expedição de ofício à Cetesb. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DA
SILVA (OAB 396046/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB
274869/SP)
Processo 1003801-43.2021.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do CPC. Providencie a zelosa serventia o desbloqueio do veículo objeto dos autos, se o caso. Sem custas
remanescentes. Oportunamente, preparados e arquivem-se. PRIC - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003862-98.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcia da Silva
Gonçalves - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB
288300/SP)
Processo 1004055-16.2021.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santana S.a. Credito, Financiamento e Investimento - Ciência de que o mandado de busca e apreensão foi expedido e encontra-se distribuído
à Central de Mandados para cumprimento. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1004263-10.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - IRIB INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - EPP e outros - fl. 414/415. Vistos. 1.Expeça-se mandado com ordem de avaliação do imóvel
objeto da matrícula 29.089, localizado na rua Afonso Simões, 359, Distrito de Cambaratiba, Ibitinga-SP, cabendo ao Oficial de
Justiça, se o caso, estimar o valor de mercado do bem, valendo-se das pesquisas que entender pertinente. Com a avaliação
do bem, intime-se as partes, o credor por advogado e a executada por cartas AR simples (devendo o exequente recolher as
taxas), para se manifestarem observando que o silêncio será interpretado como manifestação de aquiescência com a avaliação.
2.Considerando o trânsito em julgado dos embargos n. 1001140-91.2021.8.26.0236 conforme documentação de p. 408/411,
defiro o levantamento dos valores penhorados à p. 307/309. Expeça-se MLE. 3. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos
financeiros até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do CPC. Providencie a Serventia, via SISBAJUD. Frutífera
a diligência, proceda-se: - a liberação de eventual indisponibilidades excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes;
- intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, quando não tiver advogado constituído, por carta a
ser enviada no endereço da citação, para se manifestar, no prazo de 05 dias, podendo alegar uma das matérias previstas nos
incisos do art. 854, § 3°. Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, tornando-me,
após, conclusos. Transcorrido in albis o prazo da manifestação, fica convertida em penhora a indisponibilidade, independente de
termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial. Com a chegada dos valores na conta
do juízo, não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, respeitado o prazo de
recurso. Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me conclusos. 4) Defiro,
ainda, a realização das pesquisas RENAJUD para busca de bens. Verificada a existência de veículos junto ao RENAJUD,
providencie-se o bloqueio de transferência dos que forem encontrados. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB
258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1500004-41.2017.8.26.0236 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Brasil Citrus Industria e Comercio Ltda - - EDSON JOSE CARDILI e outros - Vistos. 1) Fls.
554/555 e 556/557: Aguarde-se o cumprimento das cartas precatórias. 2) Fls. 558: Digam sobre a avaliação realizada nesta
comarca. 3) Fls. 564/566: Anote-se. 4) Intimem-se. Ibitinga, 03/05/2022. - ADV: MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/
SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), MARIA JOSE SANCHES LISBOA RODRIGUES (OAB 200061/SP)
Processo 3001966-64.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - MUNICÍPIO DE IACANGA - CLAYTON TONDATO
DE CARLI LANCHONETE - ME - Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Iacanga em face de CLAYTON
TONDATO DE CARLI LANCHONETE-ME, pela qual pretende a satisfação do crédito de R$ 713,15 (setecentos e treze reais e
quinze centavos) decorrente de taxa de licença de funcionamento. Citado por edital e decorrido o prazo in albis(p.51) foi nomeado
curador especial. Foi deferido a indisponibilidade de ativos financeiros Vieram aos autos exceção (p.84/90), oportunidade na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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