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TJSP 13/05/2022 -Pág. 1309 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

1309

nos termos da decisão de fls. 233/234, e cumprimento no endereço ora indicado. Int. - ADV: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
FRANKEN (OAB 42832/SC)
Processo 1010305-41.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão. A parte autora requereu a desistência da
ação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Transitada em julgado a sentença,
arquivem-se definitivamente os autos, providenciando-se, oportunamente, a adequada movimentação no sistema SAJ. P.I.C. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1010811-17.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - MANOEL, registrado
civilmente como Manoel Faria Filho - Ciência às partes da pericia designada pelo perito Aron Wajngarten para o dia 25 de maio
de 2022, às 09:00 horas, no consultório situado na Rua Alberto Segalla 1-75, sala 117, Jardim Infante D. Henrique, Bauru (em
frente ao Bauru shopping), quando se dará o início da perícia. - ADV: NELIO SOUZA SANTOS (OAB 333116/SP)
Processo 1010830-23.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamento S/A - O mandado já foi devidamente expedido (fls. 50), e, já se encontra com o Oficial de Justiça para
cumprimento. Favor entrar em contato com a Central de Mandados. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1011172-73.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Chácara das Flores I - Caixa Economica Fedral - Nas fls. 118 foi retificado o termo de penhora e o credor fiduciário já foi
intimado. Os executados O imóvel já foi avaliado conforme laudo de fls. 231/285. Assim, informe o exequente se já houve
a intimação dos executados acerca do laudo de avaliação de fls. 231/285. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB
190704/SP), ANDERSON GARCIA NUNES DE MELLO (OAB 288131/SP), LUIZ CLAUDIO CRAVEIRO DE SÁ DOMINGUES
(OAB 265393/SP)
Processo 1011181-93.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
dos Eucaliptos - Vistos, etc. Embora não conste prazo determinado de validade no instrumento de mandato de pág. 9, é de
se observar que este fora outorgado há mais de 3 (três) anos, de sorte que deve se observar a cautela tão somente para
preservar o interesse do outorgante. O intuito decorre segundo as conclusões das apurações realizadas pelo Ministério Público
Federal, que identificou, em suma, a existência de fraudes a partir do ajuizamento de ações lastreadas em documentação falsa
perpetradas por diversos profissionais em contratos advocatícios, procurações, laudos médicos, boletins de ocorrência policial,
etc. Considerando a extensão geográfica em que estão ocorrendo e a gravidade de tais práticas de atos reprováveis, sobretudo
à vista de seus efeitos deletérios sobre a adequada prestação jurisdicional, é de fundamental importância e razoável a exigência
de instrumento de procuração contemporâneo, assim como dos demais documentos que instruem os autos, para se zelar pela
escorreita aplicação do Direito. Aguarde-se pela providência no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do CPC). Int. - ADV: MORIAN CRISTINA PESSINA MILANI (OAB 410932/SP)
Processo 1011183-63.2022.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 0000696-49.2022.8.16.0194 - Juizo da 20ª Vara
Civel do Foro Central da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba - Pr) - M.L.P.K.D. - E.W.K.D.A. - Vistos, etc. Cumprase, servindo a presente de mandado. Após, pagas eventuais custas, atenda-se o disposto no artigo 1.251 e parágrafo único,
NSCGJ, digitalizando e liberando o Mandado e a Certidão do Of. Justiça, bem como inserindo a movimentação correspondente
(código 60450, 60451, 60452 ou 60453) de acordo com o caso concreto, devolvendo-se ao R. Juízo Deprecante com nossas
homenagens de praxe. I. - ADV: PEDRO DE PERDIGÃO LANA (OAB 90600/PR)
Processo 1011216-53.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Adriano da Silva Pedro
- Vistos, etc. 1. Para que se conceda a tutela de urgência, imperiosa se faz, consoante a letra expressa da Lei, a presença de
“elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, artigo
300, “caput”). Ou seja, “duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese
autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito
para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a
concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”. “Também é preciso que a parte comprove
a existência da plausividade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim a tutela de urgência visa assegurar a ‘eficácia’
do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery, Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)” (NELSON NERY JÚNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in “COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOVO CPC LEI 13.105/2015”,
Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 857/858 - os destaques são do original). Pois bem, na hipótese dos autos, pelo menos
na presente fase processual, em sede de cognição sumária, não me convenço acerca da efetiva plausividade do direito afirmado
pelo autor, uma vez que os fatos são aparentemente controvertidos, demandado a questão agitada nos autos exame mais
aprofundado, o qual somente poderá ser feito na ocasião própria, após a resposta do réu, respeitado o contraditório, e quem
sabe até depois de encerrada eventual instrução probatória. Com tais fundamentos, hei por bem INDEFERIR, ao menos por
ora, o pedido de concessão da tutela de urgência, o que ora efetivamente delibero. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se
coaduna com a natureza do processo, exigente de evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim
como não ficará rico por dizer-se rico e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se
possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa
jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Ressalta-se que a documentação já acostada
nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem
manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. 3. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1011222-60.2022.8.26.0071 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Ri Happy Brinquedos Ltda. - Vistos,
etc. Providencie a parte autora o preparo da taxa judiciária devida, conforme estabelece a norma disposta na Lei Estadual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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