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TJSP 30/05/2022 -Pág. 632 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3516

632

Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2114275-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. R. P. Agravado: H. D. (Representado(a) por sua Mãe) N. D. dos S. - Agravada: V. D. R. (Representado(a) por sua Mãe) N. D. dos
S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que fixou alimentos provisórios de 30% de seus rendimentos
ou um salário mínimo, no caso de ausência de vínculo formal, para pagamento pelo pai a dois filhos menores. Sustenta o
agravante que vem conseguindo alguma renda como vendedor e fazendo bicos aos finais de semana, não auferindo mais que
cerca de mil e setecentos reais por mês. Pondera ter ainda outro filho, nascido em 2021, a quem destina duzentos reais por
mês, além da entrega direta de gêneros de primeira necessidade. Afirma que tem suas próprias despesas, apenas as básicas,
e algumas em atraso, como contas de água e luz. Expressa a ausência de titularidade de bens e postula fixação em 20% de
seus rendimentos, ou 40% do salário mínimo. Requer liminar. É o relatório. A CPTS do agravante indica último emprego como
operador de computador, com salário base inicial de cerca de R$ 1.500,00, em 2018. Os extratos bancários juntados indicam
entradas variáveis, de hum mil e quinhentos a dois mil reais, mas em um mês de mais de cinco mil reais. O recorrente junta
contrato de locação (apartamento de dois dormitórios e uma vaga de garagem) de mil e trezentos reais, dizendo ainda contribuir
com duzentos reais para outro filho. E, mesmo afirme ter contas em atraso, só aqueles dois montantes esgotariam o que
estima ser sua renda, de mil e setecentos reais, em média. Mesmo assim, ainda oferece pensão de 40% do salário mínimo.
Neste cenário, mais prudente ao menos ouvir os agravados e a Procuradoria de Justiça para exame da matéria posta já pelo
Colegiado. Ante o exposto, processe-se sem a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta e abra-se vista à
D. Procuradoria. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: João
Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB: 392286/SP) - Nathalia Karoline Souza Baie (OAB: 434000/SP) - Nauane Dionísio dos
Santos - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2145153-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
M. J. V. dos S. - Agravada: N. R. dos S. - Vistos. Expeça-se nova carta de intimação à agravada, no endereço indicado pela
agravante às fls. 178/180. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022.
RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Kelly Cristina de Oliveira Fernandes (OAB: 340742/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2211447-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: M. da S. L. V.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. A. M. V. - Agravante: D. da S. L. (Representando Menor(es)) - O Superior Tribunal
de Justiça afetou para julgamento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.137), a seguinte controvérsia relativa ao art. 139,
IV do CPC: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida
fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”,
havendo determinação de “suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica
questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. Assim, fica suspenso o julgamento
do recurso. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Gisele Roberta Macri (OAB: 438597/SP) - Josmar Santiago Costa
(OAB: 278786/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2275794-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. C. B. de S.
- Agravado: A. F. de S. (Representado(a) por sua Mãe) B. F. da S. - Vistos. Considerando que já houve citação do réu na origem,
intime-se o patrono do réu pelo DJe para apresentar contraminuta. Após, cumpra-se o item V da decisão de fls. 35. Int. São
Paulo, 25 de maio de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Cassio de Padua Furlan (OAB: 145476/
MG) - Beatriz Félix da Silva - Cleiton Gomes dos Santos (OAB: 353520/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0001323-77.2014.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Luiz Leocadio Meira Silva Apelante: Luiz Trindade - Apelante: Luiza Maria de Souza Oliveira - Apelante: Maria Aparecida Ferreira - Apelante: Maria Cilce
Pereira Leite - Apelante: Maria da Gloria Rodrigues da Silva - Apelante: Maria do Rosario Oliveira - Apelante: Melquisedec
Rodrigues de Oliveira - Apelante: Milton Manoel de Oliveira - Apelante: Marisa de Fatima Venancio Aires de Oliveira - Apelante:
Sebastiao Carlos de Almeida - Apelante: Vanderleia Aparecida Ramos de Meira - Apelante: Sidnei Aparecido de Meira - Apelado:
Companhia Excelsior de Seguros - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.329/1.334 dos
autos, que julgou improcedente a ação indenizatória relativa a seguro habitacional ajuizada por LUIZ LEOCADIO MEIRA SILVA e
OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Fê-lo a r. sentença, basicamente, porque os danos observados
nos imóveis dos autores não configuram sinistro previsto no contrato de seguro habitacional celebrado com a ré. Os apelantes
alegam, em resumo, que: a) aplica-se à relação jurídica das partes o Código de Defesa do Consumidor; b) a cláusula contratual
em que se baseia a decisão coloca o consumidor em notória desvantagem e deve ser declarada nula de pleno direito, pois
manifestamente abusiva; c) deve ser reconhecido que o contrato de seguro também possui cobertura no tocante a vícios de
construção; d) incide a multa decendial, visto que não realizado o pagamento da indenização no prazo previsto no contrato. Em
razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1.338/1.348, pedem o provimento do recurso e a procedência da ação. O
apelo foi contrariado às fls. 1.354/1.364. É o relatório. 2. Suspendo o julgamento do recurso, com fundamento no art. 982, I, do
CPC, por versar sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. A Segunda Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça afetou em Acórdão disponibilizado no DJe aos 09 de dezembro de 2.019, por unanimidade, Recurso Especial
com a finalidade de delimitar a seguinte tese controvertida: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória
em face da seguradora nos contratos, ativos ou instintos, do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1039). O caso em tela
versa sobre a matéria afetada ao incidente de resolução de casos repetitivos (Tema 1.039), pois os autores pretendem ser
indenizados pela seguradora em razão dos vícios verificados no imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação.
De rigor, portanto, o sobrestamento do presente feito. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marli
Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Adilson Daltoé (OAB: 59290/PR) - Maria Emília
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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