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TJSP 02/06/2022 -Pág. 3733 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3519

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(a) executado (a) deve ser intimado (a) a indicá-los, em 05 dias, sob pena de multa (arts. 774, CPC). 4. Garantido o Juízo, o (a)
executado (a) será oportunamente intimado (a) da audiência de tentativa de conciliação e da possibilidade de oferecimento de
embargos (art. 53, §1°, da Lei nº 9.099/95). 5- Sem prejuízo, defiro o arresto requerido. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1003490-04.2022.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paola Fogolin Santos
- Neste momento de retorno ao expediente presencial, constata-se que os serviços durante a pandemia foram extremamente
eficazes, mas ainda assim é necessário ir atrás do tempo perdido em alguns pontos. Neste contexto, a volta pura e simples ao
sistema legal da Lei nº 9099/95 não é recomendável. Especialmente em demandas de consumo que, com ou sem audiência
prévia de conciliação, trazem números ínfimos em termos de composições amigáveis. Para estas Ações em face de Pessoas
Jurídicas ou Pessoas Físicas com empresa, será estendida a exceção que já era aplicada, antes da pandemia, a feitos
com instituições financeiras e companhias de telecomunicação. Sendo assim, para os processos acima delineados, só será
designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento. Salienta-se que em 1995, quando mal se
utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente
funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes. Hoje em dia, com
a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 a citação da parte ré, por correio, para que: A em quinze dias,
apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado,
REVELIA; A.1 na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento
pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção o que será considerado dispensa; B no mesmo
prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora. Em seguida,
salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva
necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária). Caso a parte autora esteja atuando sem
advogado, poderá se manifestar em cartório ou por e-mail, se disponibilizado pelo E. TJSP. Após, venham os autos conclusos
para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
- ADV: PAOLA FOGOLIN SANTOS (OAB 361840/SP)
Processo 1003491-86.2022.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Francisco dos Santos
- Verifico que figura no polo passivo SPPREV. Proceda o requerente redistribuição do presente feito à classe correta, ou
seja, Fazenda Pública, neste Juizado Especial.
- ADV: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 451524/SP)
Processo 1003496-11.2022.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Francisco Manoel dos Santos
21645475867
- Diante do disposto no Enunciado 135 do FONAJE, no senteido de que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (XXVII Encontro Palmas/TO). Assim, para se evitar fraude à legislação,
o requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia da última declaração do
imposto de renda, comprovando sua opção pelo Simples Nacional; b) declaração emitida e assinada pelo representante legal,
na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006,
não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do artigo 3º da mesma lei, com a expressa
advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do artigo 299 do Código Penal
e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; c) declaração
de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada
expedida pela JUCESP), nos termos do artigo 4º, inciso I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº
123/2006.
- ADV: ROBERTO EVERTON PENA (OAB 333138/SP)
Processo 1004129-56.2021.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago de Freitas Almeida
- Retro: ante à inércia do exequente Thiago de Freitas Almeida, bem como a não indicação de bens para penhora em nome
do devedor Severina Maria da Conceição, JULGA-SE EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Porém,
poderá o exequente na oportunidade em que tiver conhecimento de bens passíveis de penhora em nome do executado intentar
com nova execução, desde que os títulos extrajudiciais não estejam prescritos. Transitada a sentença em julgado, sem outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações no sistema.
- ADV: ALESSANDRA MARIA DA SILVA (OAB 281727/SP)
Processo 1004136-48.2021.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago de Freitas Almeida
- Retro: ante à inércia do exequente Thiago de Freitas Almeida, bem como a não indicação de bens para penhora em nome
do devedor Nataly Ferreira Obrelli, JULGA-SE EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Porém, poderá
o exequente na oportunidade em que tiver conhecimento de bens passíveis de penhora em nome do executado intentar com
nova execução, desde que os títulos extrajudiciais não estejam prescritos. Providencie-se o levantamento de restrições impostas
e desbloqueio de valores irrisórios bloqueados. Transitada a sentença em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os
autos com as anotações no sistema.
- ADV: ALESSANDRA MARIA DA SILVA (OAB 281727/SP)
Processo 1004297-63.2018.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.N.S.
- Retro: ante à inércia do exequente Monica Nogueira de Souza, bem como a não indicação de bens para penhora em
nome do devedor Landleylane de Souza, JULGA-SE EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Porém,
poderá o exequente na oportunidade em que tiver conhecimento de bens passíveis de penhora em nome do executado intentar
com nova execução, desde que os títulos extrajudiciais não estejam prescritos. Transitada a sentença em julgado, sem outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações no sistema.
- ADV: MONICA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 233205/SP)
Processo 1004842-65.2020.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Raphael Giraldelli Mota
- Retro: ante à inércia do exequente Raphael Giraldelli Mota bem como a não indicação de bens para penhora em nome do
devedor Raquel Aparecida Fernandes Rodrigues da Rocha, JULGA-SE EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95. Porém, poderá o exequente na oportunidade em que tiver conhecimento de bens passíveis de penhora em nome do
executado intentar com nova execução, desde que os títulos extrajudiciais não estejam prescritos. Transitada a sentença em
julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações no sistema.
- ADV: FERNANDO SÉRGIO SONEGO CARDOZO (OAB 272084/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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