Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
40
- Vistos. 1. Fls. 1.760/1.772 e 1.825/1.844: Recebo os embargos declaratórios pela exequente Madeiramentos, porque
tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros
materiais na decisão embargada de fls. 1.756/1.757. Insiste a embargante que não é possível a compensação de dívidas
recíprocas entre as partes litigantes, pois, se tratam, na sua maior parte, de honorários advocatícios. Sem razão. A decisão
foi devidamente fundamentada, reiterando, como já registrado nas decisões anteriores de fls. 1.711 e 1.722, a impossibilidade
dos honorários advocatícios serem objeto de compensação de dívida. Todavia, o débito também é composto de perdas e danos
devidos à empresa e não ao patrono. Assim, constou expressamente (fl. 1.756): “Foi reconhecido que o valor devido pela
executada a título de perdas e danos foi apurado em sede de liquidação de sentença e fixado por r. decisão já transitada em
julgado proferida após ampla instrução, com a realização de prova pericial contábil. Igualmente, foi reconhecido que o débito da
executada não se limita a tal valor, pois há condenação em honorários de sucumbência, em litigância de má-fé e nas custas e
despesas processual. Portanto, apenas os honorários advocatícios não podem ser objeto de compensação, porque pertencem
ao advogado da exequente e porque os credores de cada demanda são diversos, pois nestes autos a credora é Madeiramentos
Anchieta Ltda e nos autos do processo nº 000455-71.2002.8.26.0008, o credor é Antonio Costa Pires Carrondo, daí porque a
decisão embargada determinou que as partes apresentassem os cálculos atualizados com o crédito de cada credor, excluídos
os honorários advocatícios.”. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos a beirar a litigância de má-fé
é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do
artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar,
na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo
ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar
que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário
dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade,
contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a
decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada
(Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista
dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual “a decisão judicial deve ser interpretada
a partir da conjugação de todos os seus elementos”. Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a
via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes
embargos de declaração. 2. Fls. 1.773/1.821 e 1.840/1.860: As partes se debatem, exaustivamente, acerca da possibilidade ou
não de compensação de créditos oriundos do processo nº 000455-71.2002.8.26.0008, em trâmite perante o E. Juízo do Foro
Regional do Tatuapé e dos valores devidos. As decisões de fls. 1.711, 1.722 e 1.756/1.757 já haviam reconhecido a possibilidade
de compensação, em tese, de valores, com exceção de honorários advocatícios. As petições e planilhas de ambas as partes
são confusas e não atendem ao quanto foi determinado no item 2 da decisão de fl. 1.722: “2. Para apreciação de eventual
compensação e suas consequências, apresentem as partes os cá álculos atualizados com o crédito de Madeiramentos Anchieta
nestes autos, excluídos os honorários advocatícios de seu advogado, e os cálculos atualizados com o crédito de Antonio Costa
Pires Carrondo contra Madeiramentos Anchieta nos autos do processo nº 000455-71.2002.8.26.0008, excluídos, igualmente,
eventuais honorários advocatícios, cujo credor é diverso.”. Sendo assim, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, providenciem
suas planilhas atualizadas de débito, nos termos acima, esclarecendo objetivamente quais valores pertencem a cada parte
e patrono, devendo ainda trazer a decisão judicial que homologou o valor do crédito de Antonio Costa Pires Carrondo contra
Madeiramentos Anchieta nos autos do processo nº 000455-71.2002.8.26.0008, excluídos, igualmente, eventuais honorários
advocatícios. Se não há decisão judicial e, por conseguinte, valor líquido e certo apurado naqueles autos, a compensação
restará prejudicada. Caso as partes não cheguem a um consenso acerca dos valores devidos o que é inadmissível a esta altura
processual observando o quanto apurado em sede de liquidação de sentença e fixado por r. decisão já transitada em julgado
proferida após ampla instrução, com a realização de prova pericial contábil (fls. 1.199/1.203), conforme apontado na decisão de
fls. 1.711, será novamente nomeado perito para conferência dos cálculos, sendo que os honorários deverão ser rateados pelas
partes. Intime-se.
- ADV: ANTONIO COSTA PIRES CARRONDO (OAB 229921/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 80760/SP),
FRANCISCO FERREIRA ROSA (OAB 34385/SP)
Processo 0029200-14.2021.8.26.0100 (processo principal 1085661-23.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - B.A.
- Fls. 227/255: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos.
- ADV: ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO (OAB 296255/SP), MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/
SP)
Processo 0030211-78.2021.8.26.0100 (processo principal 1044276-32.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Siqueira Castro Advogados - Multi Metal Comércio de Recicláveis
Eirelli - EPP
- Defiro a penhora no rosto dos autos dos processos abaixo , a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao
aqui executado MULTI METAL COMÉRCIO DE RECICLÁVEIS EIRELLI - EPP, CNPJ 04.507.063/0001-90, até o limite de R$
2.947,94. 1) 0001647-70.2013.8.26.0100 - 23ª Vara Civel - Foro Central Civel; 2) 0193901-07.2012.8.26.0100 - 38ª Vara Civel
- Foro Central Civel; 3) 0002481-73.2013.8.26.0100 - 35ª Vara Civel - Foro Central Civel; 4) 0120895-11.2005.8.26.0100 28ª Vara Civel - Foro Central Civel; 5) 0150328-21.2009.8.26.0100 - 15ª Vara Civel - Foro Central Civel; 6) 012224563.2007.8.26.0100 - 9ª Vara Civel - Foro Central Civel; 7) 0135653-19.2010.8.26.0100 - 13ª Vara Civel - Foro Central Civel; 8)
0126619-83.2011.8.26.0100 - 25ª Vara Civel - Foro Central Civel; 9) 0222746-83.2011.8.26.0100 - 3ª Vara Civel - Foro Central
Civel; 10) 0129436-86.2012.8.26.0100 - 10ª Vara Civel - Foro Central Civel. Servirá a presente decisão, com a devida assinatura
digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela Serventia ao E. Juízo acima indicado, via e-mail, solicitando-se a
transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos
e aguardando-se a confirmação da efetivação desta penhora.
- ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), JULIO CESAR SILVA (OAB 312061/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0034316-98.2021.8.26.0100 (processo principal 1018422-93.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - Hospital e Maternidade São Luiz S/A Unidade Itaim (Rede D’Or São Luiz S/A)
- Vistos. Trata-se de peça idêntica à anteriormente apresentada, competindo à parte credora cumprir o indicado na ordem
de fls. 305. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º