Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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logomarca toyshow (fls. 31 e 34) , acresce-lhe destacado termo mais “clientes putos” , de cunho manifestamente crítico. É dizer,
a página, aparentemente, não se volta ao desvio de clientela ou prática fraudulenta outra, mas, antes, põe-se a expressamente
antagonizar a requerente, em espírito precipuamente crítico, daí não vertendo, nesta sumária sede cognitiva, a prática de
excesso que prontamente autorize a supressão do canal comunicador. Isto, pois que há de sanar-se o excesso na liberdade, via
de regra, não pelo tolhimento da fala, mas pelo exercício de direito de resposta, pelo debate e, também, se o caso, por lenitivo
reparatório nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Oportuno notar, ainda, que a supressão da página resvala
em direito de terceiro alheio à lide, pois que não é de titularidade do requerido o conteúdo impugnado, efeito exoprocessual que
jamais se admite. INDEFIRO, assim, a antecipação dos efeitos da tutela e imponho à requerente a emenda da inicial, no prazo
de quinze dias, para que integrada à lide também a titular da página controvertida, ainda que se dê sua identificação a momento
posterior, quando ouvido o demandando mantenedor da rede social. Isto, como acima já mencionado, para que integrem a lide
todos aqueles que se sujeitaram aos efeitos da tutela jurisdicional perseguida, em litisconsórcio passivo necessário inescapável.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1060141-90.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renato Biasi Vistos. 1 - Para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve a parte embargante apresentar cópia
de suas últimas três declarações de bens e rendimentos para a receita federal, de sua carteira de trabalho e de seus últimos
três comprovantes de recebimento de salário, com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, no prazo de quinze
dias, sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações
pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve a parte embargante
providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietária de bem imóvel e/ou
veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. 2 - Junte o embargante cópia de seus documentos
pessoais (R.G. e CPF ou CNH). Intime-se. - ADV: RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB 33654/BA)
Processo 1060152-22.2022.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Pousada Campos dos Holandeses Ltda
- Vistos. Trata-se de ação ajuizada por POUSADA CAMPOS DOS HOLANDESES LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS
ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos descritos à fl. 7
(item “a”) da peça vestibular. 1 - Recebo a petição de fl. 41 como emenda à exordial. 2 - Analisando o objeto da presente ação,
qual seja, o bloqueio de perfil existente em rede social administrada pelo réu, entendo que se trata de uma tutela antecipada
requerida em caráter antecedente, e não de uma tutela cautelar, nos termos do parágrafo único do art. 305 do CPC. Destaco
que esta ação não tem o usuário responsável pelo perfil como réu. Posto isso, remetam-se os autos ao Distribuidor Cível,
a fim de que a classe processual da presente ação seja retificada para “Procedimento Comum Cível”. 3 - Segundo a nova
sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode
ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O
regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos
fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Entendo presentes,
nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Verifico a probabilidade do direito
invocado, havendo nos autos prova indicativa de que terceiro criou um perfil idêntico ao da empresa autora, na plataforma digital
Instagram, ora administrada pela empresa ré, utilizando a conta “@pousadacamposholandeses”, a fim de oferecer estadias
fraudulentas, passando-se por aquela, recebendo valores de forma indevida. Destaco que o perfil em questão utiliza o nome, o
endereço e o logo idênticos ao da empresa autora (fls. 2/3, 27 e 28/34). O perigo de dano decorre do fato de que terceiros estão
utilizando perfil idêntico ao da autora com fins ilícitos, levando consumidores a erro. Assim, faz-se necessária a concessão da
tutela, a fim de que seja efetuado o bloqueio do perfil criado por terceiro. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de
tutela antecipada, e DETERMINO que o réu efetive o bloqueio da conta vinculada ao perfil “@pousadacamposholandeses”, no
prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento. A presente
decisão valerá como ofício, devendo a patrona da autora providenciar o seu encaminhamento ao réu e juntar o comprovante de
protocolo nestes autos. Por fim, nos termos do art. 303, § 1º, I, CPC, emende a autora a exordial, formulando o pedido principal,
no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 303, § 2º, CPC). Será a parte ré citada oportunamente, após a emenda da inicial,
nos termos supra expostos. Intime-se. - ADV: MARINA VIANA DA FONSECA PATTO XAVIER (OAB 311898/SP)
Processo 1060366-13.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Itamar Tavares Bezerra
- Vistos. 1 - Narra o autor que celebrou um contrato de financiamento de veículo com o banco réu (fl. 2). Alega que a despeito
de não ter recebido o contrato, os juros e encargos aplicados seriam abusivos, bem como que haveria cláusulas nulas. Assim,
pleiteia a revisão do contrato. Porém, em que pese o autor não possuir o contrato celebrado com o réu, tendo em vista que o
objeto da presente demanda é um contrato de empréstimo, o autor deverá emendar a exordial, no prazo de quinze dias, sob
pena de indeferimento por inépcia, discriminando quais parcelas pretende controverter e quantificando o valor que considera
incontroverso, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente ação envolve um empréstimo feito pelo
réu ao autor, cabendo a esse apresentar seus cálculos de forma unilateral com o fim de quantificar as cobranças indevidas.
Assim, deverá o autor especificar qual valor pretende imputar às prestações controversas, ou seja, de qual parte do valor das
parcelas ainda não pagas ele discorda e qual acha correto. Ressalto que em razão do dispositivo legal alhures mencionado se
revela incabível o autor requerer no bojo de uma ação revisional que o réu exiba os contratos objeto dessa, a fim de apurar
o valor efetivamente devido. Referido pedido deve ser objeto de ação própria com esse fim específico. Posto isso, indefiro de
plano o pedido de exibição incidental do contrato celebrado com o réu (fl. 13). 2 - O autor também deverá emendar a inicial, a
fim de especificar concretamente e de maneira clara e precisa quais são as ilegalidades das cláusulas contratuais que pretende
revisar, visto que os apontamentos feitos na inicial são muito abstratos e genéricos. A petição inicial dever ser concisa e objetiva,
trazendo apenas os fatos que dizem respeito à matéria objeto da lide, ou seja, o advogado deve discorrer especificamente
sobre o caso concreto, sem fazer divagações desnecessárias, que não acrescentam em nada para a formação da convicção do
magistrado poder julgar a lide. Petições iniciais longas, genéricas e abstratas apenas suscitam dúvidas, tornando o processo
confuso e o levando à extinção sem resolução do mérito. O autor deverá discriminar quais cláusulas estão sendo impugnadas no
contrato objeto desta ação. 3 - Por fim, o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Com efeito, a alegação de hipossuficiência
financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC.
O objetivo do art.5º, LXXIV, da CF e doart. 98 e seguintes do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à
Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de
Direito Brasileiro, que determina que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum”. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito
de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da
prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º