Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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documentos nessa condição. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TALITA SANTOS SOUZA (OAB 425490/SP)
Processo 1500426-64.2022.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - E.B.S.
- Vistos. Mantenho a prisão preventiva decretada nos autos eis que inalterados os requisitos, fundamentos e condições de
admissibilidade da custódia cautelar, consoante artigos 312 e 313, do Diploma Processual Penal Pátrio, não se afigurando
suficientes ou adequadas, outrossim, na hipótese em tela, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo
diploma legal. Com efeito, permanecem íntegros nos autos indícios suficientes de materialidade e de autoria, mostrandose a prisão necessária para garantia da ordem pública. Ademais, a manutenção da segregação também é necessária para
conveniência da instrução criminal, a fim de que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de
interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal. No mais, acolho a cota do Ministério Público.
Oficie-se à UBS do Jardim Universo, para que encaminhe o prontuário de Ágata Roberta Condido Martins, em relação ao
atendimento prestado no dia 20 de fevereiro de 2022. Defiro a oitiva, como testemunha do Juízo, do Escrivão de Polícia Celso
Haruo Ianai. Anote-se. Por fim, aguardo a apresentação da resposta à acusação pelo réu. Int e ciência ao MP - ADV: VILMA
RODRIGUES DA ROCHA (OAB 156077/SP)
Processo 1500591-48.2021.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUILHERME ANTONIO GALDINO MELLO - Vistos. Em obediência à Lei nº 13.964/2019 passo a analisar de ofício a necessidade
de manutenção da custódia processual cautelar. Mantenho a prisão preventiva decretada nos autos eis que inalterados
os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da custódia cautelar, consoante artigos 312 e 313, do Diploma
Processual Penal Pátrio, não se afigurando suficientes ou adequadas, outrossim, na hipótese em tela, nenhuma das medidas
cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal. Com efeito, permanecem íntegros nos autos indícios suficientes
de materialidade e de autoria, mostrando-se a prisão necessária para garantia da ordem pública. Ademais, a manutenção da
segregação também é necessária para conveniência da instrução criminal, a fim de que se garanta que a prova a ser colhida em
Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal, ainda mais
agora com sentença condenatória. Guia de execução provisória enviada (fls.237/238). No mais, RECEBO o recurso do réu de
apelação e suas razões que acompanham às fls.240/253. Abra-se vista ao MP para contrariedade. Sem prejuízo, havendo laudo
definitivo nos autos, determino a destruição do remanescente do entorpecente apreendido, devendo o respectivo auto, aportar
em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se, comunicando. Após, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção
Criminal -para apreciação do recurso, com nossas homenagens e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: FABIO CASSIANO
XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2022
Processo 0000774-97.2013.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Daniela Gonçalves Alves - Vistos. Efetue-se o cálculo da pena de multa e de eventuais custas processuais e certifique-se acerca
da existência de objetos ou valores apreendidos nos autos, aos quais não foi ainda dado destino, abrindo-se vista ao MP., e
após a defesa, para manifestações pertinentes. Com as juntadas, ou certificado decurso do prazo, tornem. Sem prejuízo, corrijase a certidão de honorários se o caso. Anoto que por tratar-se de processo físico, deverá ser cumprido oportunamente, após a
retomada dos trabalhos presenciais, suspensos em razão da pandemia covid19. Int. - ADV: ROSANA MARTINS COSTA (OAB
149913/SP)
Processo 0000944-69.2013.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carlos Alberto Ballester Arnal - Vistos.
Junte-se aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se caso não existam documentos nessa condição.
Em seguida, abra-se vista ao MP. - ADV: ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 0000944-69.2013.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carlos Alberto Ballester Arnal Vistos.Expeça-se certidão de honorários ao defensor. No mais, aguarde-se o cumprimento dos comparecimentos da suspensão
condicional do processo. - ADV: ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 0000944-69.2013.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carlos Alberto Ballester Arnal Despacho-Mandado - Intimação - Genérico - ADV: ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 0000944-69.2013.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carlos Alberto Ballester Arnal - Vistos.
Acolho o requerimento formalizado a fls. 172/174, deferindo-o. Redesigno a audiência para o dia 18 de fevereiro de 2016, as
13:30 horas. Intime-se o réu, seu defensor e o representante legal do Hotel Paradise Gold Lake Resort, que deverá trazer
na audiência comprovante de ressarcimento da vítima Andréia, caso possua. No mais, libere-se a pauta do dia 03/12. - ADV:
ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 0000944-69.2013.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carlos Alberto Ballester Arnal
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
091.2014/014392-0 dirigi-me à R. Yuguslavia, 125A, e aí sendo CITEI Carlos Alberto Ballester Arnal, do inteiro teor do presente
mandado, o mesmo bem ciente de tudo ficou exarando nota e aceitando contrafé. Na oportunidade, o réu declarou necessitar de
Defensor Público. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 0000944-69.2013.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carlos Alberto Ballester Arnal
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
091.2015/001010-9 dirigi-me ao endereço: Rua Santa Dionísia, 492, e lá, INTIMEI O Dr. ALFREDO MIRANDA MARTINS lendolhe(s) o presente e entregando-lhe(s) a(s) contrafé(s), conforme ciente(s) e exarado(s). O referido é verdade e dou fé. - ADV:
ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 0001315-96.2014.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins V.S.A.C. - Vistos. Determino a destruição do remanescente do entorpecente apreendido e eventuais petrechos utilizados para
seu acondicionamento, devendo o respectivo auto, aportar no feito no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se, comunicando. Sem
prejuízo, intime-se a defesa para que manifeste-se sobre o calculo da pena de multa no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada
ou certificado o decurso do prazo, tornem, inclusive para destinação do valor apreendido. Anoto que por tratar-se de processo
físico, deverá ser cumprido oportunamente, após a retomada dos trabalhos presenciais e dos prazos, suspensos em razão da
pandemia covid19. Int. - ADV: RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 0004734-58.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - PAULO RAFAEL GONÇALVES MACIEL - Intimação da
defesa constituída para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o cálculo de fls. 405/408. - ADV: IGOR BERTOLI TUPY (OAB
243483/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º