Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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Pereira do Nascimento e Maria Glauce Alexandre da Silva - CPF/CNPJ: 11.126.361/0001-03, 096.491.104-37, 718.647.84415 e 101.943.204-72. 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado
constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade
de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intime-se. ADV: THIAGO BARBOSA VASCONCELOS DE ALENCAR (OAB 29645/PE), CÍCERO FRANCISCO SILVA (OAB 10396/PE), IAN
COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE)
Processo 1062145-03.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alessandra Meni Reis Santos - Dare paga.
Indefiro o segredo, uma vez que eventuais documentos com conteúdo sensível devem ser juntados como sigilosos. Trata-se
de demanda visando ao cumprimento de obrigação bancária, não havendo qualquer situação de cunho íntimo. Anoto que não
será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização
desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o
feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica
ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º,
do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência
aqui. Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias, a contar da juntada
do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação
extensiva. Cite-se. - ADV: UELTON CAMPOS SILVA (OAB 408448/SP)
Processo 1063644-22.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renata Cristine Silva - Indefiro os
benefícios da justiça gratuita, uma vez que a questão é de extrema simplicidade e, portanto, poderia ter sido proposta no Juizado
Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer,
deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento
menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico. Ademais, as custas judiciais são tributo, não sendo
opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Prefere aos demais créditos, excepcionados os
trabalhistas, e serão pelo seu mínimo. Dessarte, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, no
prazo de quinze dias. Int.. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1063832-15.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Dare
paga. CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)
(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 375.025,99, atualizada até a data do efetivo pagamento,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios
da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso
o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das
prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.). PRAZO PARA EMBARGOS:
15 (quinze) dias úteis, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (artigo 915 do Código de Processo Civil), salvo
quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á à partir da juntada do
respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da
juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: FERNANDO
JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1099131-92.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Pottencia 1000 Comércio e Confecções Ltda. - Epp e outros - A execução se faz em benefício do credor. No caso
em tela, não houve a satisfação da tutela executiva, de forma que se faz necessária a apreensão de quantia pela via on line em
relação ao(à)(s) executado(a)(s) Miguel Rodrigues Nunes Filho, Francisco Edivan Alves de Paiva e Pottencia 1000 Comércio
e Confecções Ltda. - Epp, CPF/CNPJ 827.400.111-72, 010.060.364-58 e 19.254.987/0001-07 , no valor de R$ 224.473,86,
que determino nesse momento. Proceda-se ao bloqueio reiterado da ordem pelo prazo de 30 dias. Saliento que esta decisão
só será liberada nos autos após o decurso de tal prazo. Destaco também que, tendo sido deferida a ordem, será aguardado
o prazo próprio da modalidade “teimosinha”, qual seja, 30 (trinta) dias, para análise de todas respostas, quando então será
dado o devido impulsionamento ao processo. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1103155-71.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Banpar Fomento Comercial Serviços
Ltda. - Vistos. 1. Tendo em vista que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, deve ser
penhorado preferencialmente aos demais bens (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), DEFIRO a indisponibilidade de
ativos financeiros em nome do executado até o valor indicado na execução, via SISBAJUD (modalidade teimosinha 30 dias),nos
termos do artigo 854,caput, do Código de Processo Civil. Valor: R$ 142.935,06 (maio/2022) Executado(s): Sul Vale Comércio
e Distribuição de Produtos de Higiene Bucal Ltda., Livia Zimermann de Araújo Durigan e Antonio Eduardo Durigan - CPF/
CNPJ: 06.814.014/0001-25, 326.540.118-95 e 788.167.008-82. 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2º), para os
fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. 3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para
conta vinculada ao juízo da execução. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1104799-83.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ELENILDO SIMOES RODRIGUES Vistos. Fls. 305: para levantamento dos valores, necessária a intimação dos executados quanto aos bloqueios realizados.
Observo que os ARs de fls. 216/217 foram recebidos por pessoas estranhas à lide. Assim, requeira o exequente o quê de direito,
em quinze dias, diligenciando o necessário para intimação dos executados e manifestando-se em termos de prosseguimento.
No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP)
Processo 1134983-75.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mbm
Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Nao Padronizados - Virtege Gestao de Informacao Empresarial S A - - Adriano
Giannetti Dedini Ometto - - Daniel dos Santos Duarte Filho e outro - Ciente. A execução se faz em benefício do credor. No caso
em tela, não houve a satisfação da tutela executiva, de forma que se faz necessária a apreensão de quantia pela via on line
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º