Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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Empresarial - Vistos. Nos termos do item 2 da decisão de fls. 737, fica a Administradora judicial intimada para emitir parecer,
no prazo de 05 (cinco) dias. Int. e Dil. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA
(OAB 160182/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP),
FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000657-52.2022.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Shopping Metropolitano
Barra S.A. - Tng Comércio de Roupas Ltda - - Arestta Comercio de Confecções Ltda - - Rivercom Construção Civil e Participaçoes
Ltda - - Tb Industria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Vistos. Nos
termos do item 2 da decisão de fls. 701, fica a Administradora judicial intimada para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco)
dias. Int. e Dil. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/
SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), FERNANDO DENIS
MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1000659-22.2022.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Marfim Empreendimentos
Imobiliários S.A. - Tng Comércio de Roupas Ltda - - Arestta Comercio de Confecções Ltda - - Rivercom Construção Civil e
Participaçoes Ltda - - Tb Industria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial Vistos. Nos termos do item 2 da decisão de fls. 851, fica a Administradora judicial intimada para emitir parecer, no prazo de 05
(cinco) dias. Int. e Dil. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP),
ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CAMILA DOMINGUES DO
AMARAL (OAB 347820/SP)
Processo 1000703-41.2022.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Isabela Santos Fernandes - Tng
Comercio e Industria de Roupas Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Vistos. 1. Proceda a z. Serventia, junto ao
Distribuidor, à correção da presente na classe das impugnações de crédito. 2. Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 5 (cinco)
dias (Art. 11, da LRF). 3. Com a manifestação, intime-se a Administradora Judicial, para emitir parecer, no prazo de 5 (cinco)
dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do
devedor acerca do crédito objeto da impugnação (art. 12, § único, da LRF). Int. e Dil. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB
160182/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), MARCIA DE
JESUS GERMINI (OAB 280327/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP)
Processo 1000712-37.2021.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - E.O.U.L.E. - Fl.
360: Manifeste-se a parte autora sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o
que de direito para regular citação da requerida, sob pena de extinção. - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB
54416/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Processo 1000753-67.2022.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rafael Olivares Pereira Lima
- Hotel Rancho Silvestre Ltda. - Ala Consultoria e Administração Eireli- EPP - Vistos. 1. Fls. 36/39: Tratando-se de habilitação
retardatária, providencie o requerente o recolhimento das despesas processuais (artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003),
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da presente habilitação, sem resolução do mérito. 2. Cumprido ou certificado
o decurso do prazo supra fixado, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV: ADRIANA RODRIGUES
DE LUCENA (OAB 157111/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/
SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP)
Processo 1000764-96.2022.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Fti Logistica Ltda Fly Recuperações Empresariais Ltda - Vistos. 1 - Fls. 98/106: Aduzem as recuperandas, que antes da concessão da tutela
antecipada de urgência cautelar (fls. 94/97), a instituição financeira impugnada encaminhou a protesto a Duplicata Mercantil por
Indicação nº 20502/1, emitida em 24.05.2022, com vencimento para 08.06.2022, no valor de R$12.981,78, tendo por sacado a
empresa CAS Importação e Exportação, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.347.755/0001-32, a qual não compõe o crédito cedido
relacionados na descrição dos títulos de crédito e dos direito creditórios e constantes do instrumento particular de cessão
fiduciária em garantia de direitos creditórios e de títulos de crédito (fls.72/80 e 81/86). Pugna para que se estendam os efeitos
da liminar deferida anteriormente (fls. 94/97), para que se abstenha a casa bancária de prosseguir com o protesto da referida
duplicata mercantil nº 20502/1 e para que não promova nenhum outro protesto, bem como requer sejam sustados os efeitos
publicísticos, pois indevidos. Pois bem. Anoto, primeiramente, que a casa bancária indicou a protesto a duplicata mercantil por
indicação nº 20502/1, antes do deferimento da tutela antecipada de fls. 94/97. Depreende-se dos autos que a duplicata mercantil
nº 20502/1, não integra a relação dos títulos ofertados em garantia ao banco impugnado, conforme se constata às fls. 72/80
e 81/86. A efetivação do protesto estava prevista para o dia 30.06.2022. Logo, não integrando o título sub judice as garantias
ofertadas às operações firmadas entre as partes vinculadas à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 90940/21, DEFIRO a
liminar para determinar a extensão da tutela antecipada de fls. 94/97, para abarcar a Duplicata Mercantil por Indicação sob nº
20502/1, bem como para que se abstenha o Banco Daycoval S.A. de promover a descontos de valores de títulos que não lhes
foi ofertado em cessão fiduciária por força do instrumento particular de cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios e de
títulos de crédito (fls.81/86), relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 90940/21, sob pena de multa diária de R$30.000,00
(trinta mil reais), até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), que restou estipulada na decisão anterior. Por fim, determino
a suspensão dos efeitos do protesto da Duplicata Mercantil por Indicação nº 20502/1, emitida por FTI Logística Ltda, tendo como
sacado CAS Importação e Exportação, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.347.755/0001-32, no valor de R$12.981,78 (doze mil,
novecentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos). Oficie-se ao 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital,
para que suspenda os efeitos publicísticos do protesto levado a efeito. Intime-se o banco impugnante, pela via postal, quanto
à presente decisão e quanto àquela de fls. 94/97, devendo as impugnantes recolherem a taxa postal. Observo às partes, que
restou deferida a tutela antecipada inaudita altera pars, por se tratar de situação excepcional, a qual coloca em risco a eficácia
do resultado final do feito, colocando em risco o soerguimento das empresas recuperandas. Todavia, com a instauração do
contraditório, poderá ser revista a questão. Servirá a presente decisão assinada como ofício, ficando a cargo das impugnantes
sua instrução e encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. 2 - No mais, manifeste-se a Administradora
Judicial e o banco impugnado, no prazo de 05 dias. 3 - Após, tornem conclusos. Int. e Dil. - ADV: QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO
FLEURY (OAB 130055/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1000769-21.2022.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Equivalência salarial - Lucinete Aparecida da Silva Graça
- Prime Refeições e Serviços Eireli Epp - Ala Consultoria e Administração Eireli- EPP - Vistos. Fls. 8/9: Recebo como emenda
à petição inicial. No mais, aguarde-se a manifestação da Administradora Judicial, conforme determinado às fls. 5, item 2. Int. e
Dil. - ADV: KAMYLA SILVA GARCIA (OAB 393757/SP), CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP), ADRIANA RODRIGUES
DE LUCENA (OAB 157111/SP), CAROLINE ISABELA DE CARVALHO (OAB 451106/SP)
Processo 1000784-87.2022.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Teccom Indústria e Comércio
de Produtos Técnicos Em Combustão Ltda. - - Eduardo Haddad Abutara - - Ana Maria Vieira de Oliveira - Vistos. Fls. 342/346:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º