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TJSP 11/07/2022 -Pág. 1191 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3544

1191

da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1001755-03.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Marcio Rios Vieira
- Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 40, e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado, em virtude da preclusão
lógica do direito de recorrer, consistente na “impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência
judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.’.” (REsp 618.642/MT,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC. Deixo de fixar os ônus
da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1001763-77.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Marcio Rios Vieira
- Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado à fls. 40, e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado, em virtude da preclusão
lógica do direito de recorrer, consistente na “impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência
judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.’.” (REsp 618.642/MT,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC. Deixo de fixar os ônus
da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1001766-32.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Marcio Rios Vieira
- Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado à fls.40, e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado, em virtude da preclusão
lógica do direito de recorrer, consistente na “impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência
judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.’.” (REsp 618.642/MT,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC. Deixo de fixar os ônus
da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1001774-09.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Marcio Rios Vieira
- Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado à fls. 40, e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado, em virtude da preclusão
lógica do direito de recorrer, consistente na “impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência
judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.’.” (REsp 618.642/MT,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC. Deixo de fixar os ônus
da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1001834-79.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Marcio Rios Vieira
- Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado à fls. 39, e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado, em virtude da preclusão
lógica do direito de recorrer, consistente na “impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência
judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.’.” (REsp 618.642/MT,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC. Deixo de fixar os ônus
da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1001835-64.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Marcio Rios Vieira
- Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado à fls. 40, e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado, em virtude da preclusão
lógica do direito de recorrer, consistente na “impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência
judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.’.” (REsp 618.642/MT,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC. Deixo de fixar os ônus
da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1001843-41.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Marcio Rios Vieira
- Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado à fls. 40, e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado, em virtude da preclusão
lógica do direito de recorrer, consistente na “impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência
judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.’.” (REsp 618.642/MT,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC. Deixo de fixar os ônus
da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1002096-92.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gildete Hortêncio de Sousa
Silva - Vistos. Cite-se/Intime-se no endereço de fls. 68/69. Int. - ADV: ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB
251506/SP)
Processo 1002433-18.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Marcio Rios Vieira
- Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado à fls. 40, e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado, em virtude da preclusão
lógica do direito de recorrer, consistente na “impossibilidade de a parte praticar determinado ato ou postular alguma providência
judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta da parte com conduta anterior já manifestada.’.” (REsp 618.642/MT,
Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.8.2004, DJ 27.9.2004, p. 257), art. 1.000 do CPC. Deixo de fixar os ônus
da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1002708-64.2021.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valeria
Cristina Antunes Lisboa - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. A ré interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 149 alegando a existência de erro material. Os embargos
foram interpostos tempestivamente. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração
opostos, porém, deixo de acolhê-los por não vislumbrar a ocorrência de erro material. Primeiramente, nos Juizados, o valor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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