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TJSP 19/07/2022 -Pág. 959 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3550

959

SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), EVANDRO SANTOS DA SILVA (OAB 5726/B/MT)
Processo 1052816-64.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Veneza Comércio, Montagem, Importação
e Exportação Eireli - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. As partes devem especificar justificadamente as provas que
pretendam produzir. Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e
na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples requerimento
genérico importará em preclusão do direito à prova. Outrossim, digam se há interesse em conciliação. Prazo: 15 dias. Intime-se.
- ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP)
Processo 1071256-45.2021.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Omni S/A
Arrendamento Mercantil - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). - ADV: CLEUZA ANNA
COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1071748-37.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Adm do Brasil Ltda - Determinar
nova intimação da Rural Brasil S/A para que, sob pena de multa processual, cumpra as determinações contidas na decisão
de fls. 514/515 no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. São elas: (a.1) Informar se firmaram ou possuem alguma
relação contratual ou comercial com o Executado envolvendo a comercialização de soja da safra2021/2022, juntando aos
autos todos os instrumentos contratuais relativos atais negócios jurídicos; (a.2) Informar se o Executado possui ou pode vir a
possuir algum crédito a receber no âmbito de algum negócio jurídico já firmado com as terceiras destinatárias do ofício judicial,
independentemente da data de vencimento da obrigação de pagamento; e (a.3) Depositar judicialmente, em conta bancária
vinculada a esta execução, todo e qualquer valor que tenham a pagar ao Executado no âmbito de qualquer negócio jurídico, até
o limite de R$ 736.964,27. (b) Defiro os pedidos contidos nos parágrafos 8 e 9 da petição de fls.352/355 e parágrafo 4 da petição
de fls. 518/520 para determinar que o Armazém Brejeiro informe em nome de quem o Executado depositou a soja entregue no
local e/ou se receberam soja nesta safra 21/22 proveniente da Fazenda São Bento e/ou do Sítio Santana (imóveis cultivados
pelo Executado) e/ou entregues pelos caminhões relacionados na tabela abaixo, que foram usados pelo Executado para o
transporte da soja colhida em suas lavouras, conforme indicado no relatório de monitoramento de fls. 273/290. Em caso de
descumprimento do ofício judicial, os pagamentos feitos sem desacordo com a penhora determinada acima serão considerados
ineficazes em relação à ADM, nos termos do artigo 312 do Código Civil, além de sujeitar a parte infratora ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC.
Esta decisão tem força de ofício a ser enviado por iniciativa própria da ADM à Rural Brasil S/A e ao Armazém Brejeiro. Esclareço
que, nos termos do art. 1206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, “Quando não oferecidas
através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais
interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado
serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal
de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo ‘assunto’ o número do processo.”
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) da parte interessada providenciar a
distribuição. Em se tratando de processo eletrônico, o encaminhamento poderá ser feito por e-mail. A autenticidade deste
documento, quer a tramitação do processo seja em meio físico ou digital, poderá ser comprovada pela assinatura à margem
direita. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 (dez) dias úteis. Intime-se. - ADV: NANCY GOMBOSSY DE MELO
FRANCO (OAB 185048/SP)
Processo 1073452-51.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sandra Regina dos Santos
- Defiro a gratuidade. Anotado. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque
não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do
magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo
nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação
de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus
respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de
acordo para que seja feita audiência aqui. Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta
é de 15 dias, a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II,
ambos do CPC por interpretação extensiva. Cite-se. - ADV: AMANDA GUIMARÃES DO CARMO (OAB 331211/SP)
Processo 1073463-80.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bela
Garden - CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)
(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 12.724,25, atualizada até a data do efetivo pagamento,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da
parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o
executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante
do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1%
(um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações
subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento, nem o
parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO
de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco)
dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, V e parágrafo único, CPC). PRAZO
PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (artigo 915 do Código de
Processo Civil), salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á
à partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será
contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ADV: ELISANGELA MEDINA BENINI (OAB 242984/SP)
Processo 1073808-46.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Pedro Ribeiro Braga - - Cristiane Basílio
Gonçalves - Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade
material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está
o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do
artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala
o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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