Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 296 »
TJSP 20/07/2022 -Pág. 296 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XV - Edição 3551

296

contrato de sublocação, exigindo da vítima Lúcia, na qualidade de fiadora, o pagamento da quantia de R$ 264.210,16. De se
destacar que o processo foi distribuído por dependência à 12ª Vara Cível de Santos/SP, a pedido de Dario, sem qualquer
relação com o caso original e que justificou a dependência. Apurou-se ainda que terceira pessoa, passando-se pela vítima
Lúcia, foi citada para a indigitada ação de execução. De ver-se, ademais, que mesmo antes da juntada aos autos do referido
mandado de citação, Dario já havia peticionado formulando pedido de bloqueio judicial dos valores alegando a revelia da
executada, sobrevindo decisão judicial (também anterior à juntada do mandado de citação), elaborada e liberada por Gil,
determinando a penhora on line. Desta forma, foi bloqueado da conta de Lúcia da Silva Franchinni Neto o valor de R$ 290.613,17,
tendo sido autorizado, por nova decisão elaborada e liberada por Gil, o levantamento da quantia, o que foi efetivamente realizado
pelo próprio Dario. Apurou-se através da quebra de sigilo bancário, finalmente, que em 02.07.2014, Dario recebeu em sua conta
um crédito, decorrente do levantamento judicial no valor de R$ 291.971,76. Na mesma data do recebimento dos valores
(02.07.2014), Dário efetua um saque de R$ 15.000,00 em espécie; efetua uma transferência de R$ 1.000,00 para a conta de sua
esposa Lourdes Aparecida Oliveira e efetua uma aplicação em fundo de investimento no valor de R$ 100.000,00. Nos dias
seguintes, Dario efetua novas transferências, no valor total de R$ 3.000,00, para sua esposa Lourdes; efetua transferência de
R$ 11.600,00 para corretora de câmbio da fim de realizar compra de moeda estrangeira; além de outra transferência, no valor de
R$ 77.280,00, referente à compra de um veículo. Apurou-se ainda que, na mesma data do levantamento (02.07.2014), Dario
transferiu o valor de R$ 163.470,00 para Ronald, que por sua vez transferiu, na mesma data, a maior parte do dinheiro para
Antônio. Já em 10.07.2014, Dario fez uma nova transferência, no valor de R$ 68.000,00, para a empresa A.D.Filho & Carvalho
Ltda., da qual Antônio figurava como sócio. Por fim, apurou-se, em 18.08.2014, Ronald vez duas transferências no valor de R$
6.250,00 para Neusa Buongermino Baraçal, tratando-se da mãe de Thiago, evidenciando a vinculação deste agente com a
organização criminosa desde 2014. 3.2. Do crime praticado contra Eva Margarida Jaszenicki: Apurou-se também que, em data
incerta, o Márcio Alvarez, Antônio e Ronald elaboraram um falso contrato de sublocação referente ao 2º andar do imóvel situado
na rua Doutor Carvalho de Mendonça, 74, altos, Santos/SP, figurando como fiadora Eva Margarida Jaszenicki. Apurou-se,
ademais, que em 15.02.2016, Antônio, através do advogado Dario, ajuizou ação de execução de título extrajudicial, por suposto
inadimplemento do referido contrato de sublocação, exigindo da vítima Eva Margarida, na qualidade de fiadora, o pagamento da
quantia de R$ 235.252,01. De se destacar que o processo foi distribuído por dependência à 12ª Vara Cível de Santos/SP, a
pedido de Dario, sem qualquer relação com o caso original e que justificou a dependência, o que foi acolhido por Gil, responsável
pela elaboração e liberação da decisão que determinou a citação de Eva Margarida. Apurou-se ainda que terceira pessoa, se
passando pela vítima Eva Margarida, foi citada para a indigitada ação de execução. Ademais, embora a pessoa que se passou
pela vítima não tenha sido identificada, restou apurado que Thiago Baraçal, integrante da organização criminosa, viabilizou a
concretização do ato, cedendo a Dario o endereço para a citação, tratando-se do apartamento vizinho ao qual residia na época.
Já em 29.02.2016, Dario peticiona pedindo o bloqueio on line de valores em razão da revelia de Eva Margarida, sobrevindo, na
mesma data, decisão elaborada e liberada por Gil determinando o bloqueio. Ademais, em 03.03.2016, Dário junta aos autos um
suposto acordo, subscrito pelo próprio Dario, através do qual a vítima Eva Margarida concordaria em pagar a quantia de R$
255.000,00 (valor superior ao executado), que foi homologado na mesma data por decisão elaborada e liberada por Gil. Desta
forma, em 10.03.2016, Dario realizou o levantamento de R$ 255.000,00 que haviam sido bloqueados das contas de Eva
Margarida Jaszenicki. Apurou-se através da quebra de sigilo bancário, finalmente, que em 10.03.2016, Dario recebeu em sua
conta um crédito, decorrente do levantamento judicial, no valor de R$ 255.084,42. Na mesma data (10.03.2016), Dario efetua
um saque em espécie no valor de R$ 10.000,00 e realiza uma transferência, no valor de R$ 3.000,00, para a conta de sua
esposa Lourdes Aparecida de Oliveira. No dia seguinte (11.03.2016), Dario efetua novo saque no valor de R$ 10.000,00 e efetua
duas novas transferências, no valor total de R$ 27.000,00, em favor de Lourdes Aparecida de Oliveira. Dario efetua um novo
saque, no valor de R$ 19.000,00, no dia 16.03.2016. Apurou-se, ainda, que na mesma data do levantamento (10.03.2016), Dario
faz uma transferência no valor de R$ 125.500,00 em favor de Ronald, que sequer era parte na ação. Ronald, por sua vez,
transferiu em 09.03.2016 o valor de R$ 7.000,00 para Thiago, confirmando assim a participação deste no crime. 3.3. Do crime
praticado contra José Luiz Lambert: Apurou-se também que, em data incerta, o Márcio Alvarez e Paulo Eduardo assinaram um
falso contrato de compra e venda do imóvel situado na rua Doutor Carvalho de Mendonça, 72, Santos/SP, figurando como
comprador a vítima José Luiz Lambert. Conforme apurado durante as investigações, o referido contrato tinha por objeto a venda
do imóvel onde se situa a sede do Independente Futebol Clube, porém mesmo ocupando a função de diretor-presidente, Paulo
Eduardo não poderia realizar a venda sem expressa autorização dos demais sócios. Mais do que isso, o nome do suposto
comprador, José Luiz Lambert, foi incluído a sua revelia, uma vez que não tinha qualquer relação com o suposto negócio. Na
verdade, o Márcio Alvarez assinou falsamente o contrato como se fosse a vítima José Luiz. Thiago Baraçal, Ronald e Dario
tinham amplo conhecimento dos fatos e eram, na verdade, os autores intelectuais da fraude, valendo-se dos demais agentes
justamente para evitar a vinculação direta com as falsificações. Nesse sentido, inclusive, Thiago Baraçal, que figurava como
diretor-presidente do Independente Futebol Clube, renunciou ao cargo, a fim de que Paulo Eduardo pudesse aparecer no
contrato. Apurou-se, ademais, que em 12.04.2016, Paulo Eduardo, através da advogada Renata, que agia sob as ordens e
orientações de Dario, ajuizou ação de execução de título extrajudicial, por suposto inadimplemento do referido contrato de
compra e venda, exigindo da vítima José Luiz Lambert, na qualidade de comprador, o pagamento da quantia de R$ 6.820.000,00.
De se destacar que o processo foi distribuído por dependência à 12ª Vara Cível de Santos/SP, a pedido de Renata, sem qualquer
relação com o caso original e que justificou a dependência, o que foi acolhido por Gil, responsável pela elaboração e liberação
da decisão que determinou a citação da vítima José Luiz Lambert. Apurou-se ainda que o Márcio Alvarez, passando-se pela
vítima José Luiz Lambert, foi citado para a indigitada ação de execução. Já em 27.04.2016, Renata peticiona pedindo o bloqueio
on line de valores em razão da revelia de José Luiz Lambert, sobrevindo, na mesma data, decisão elaborada e liberada por Gil
determinando o bloqueio. Em 05.05.2016, Renata junta aos autos um suposto acordo, subscrito por Paulo Eduardo e pelo
Márcio Alvarez, este assinando falsamente como se fosse a vítima José Luiz, e pela própria Renata, através do qual a vítima
José Luiz Lambert concordaria com a rescisão do contrato e com um pagamento, a título de multa, no valor de R$ 144.966,94,
que foi homologado na mesma data por decisão elaborada e liberada por Gil. Desta forma, em 11.05.2016, Renata realizou o
levantamento de R$ 144.966,94 que haviam sido bloqueados das contas de José Luiz Lambert. Apurou-se através da quebra de
sigilo bancário, finalmente, que em 11.05.2016, Renata recebeu em sua conta um crédito, decorrente do levantamento judicial,
no valor de R$ 143.655,52. Já em 28.07.2016, Renata recebeu outro crédito no valor de R$ 1.310,93. Na mesma data do
primeiro crédito (11.05.2016), Renata efetua um saque no valor de R$ 70.500,00, sendo que a maior parte do valor sacado (R$
67.000,00) foi depositada por Renata, na mesma data, na conta de Dario. Já no dia seguinte (12.05.2016), Renata efetua novo
saque, no valor de R$ 15.211,06. Do valor total transferido para a conta de Renata, apenas o valor de R$ 56.000,00 foi transferido
para a conta do Independente Futebol Clube. Finalmente, em 31.05.2016, Ronald transferiu para Thiago o valor de R$ 3.000,00,
confirmando assim a participação deste no crime. 3.4 ? Do crime praticado contra Manuel Regenga Gomes Apurou-se também
que, em data incerta, o Márcio Alvarez e Paulo Eduardo assinaram um falso contrato de compra e venda do imóvel situado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.