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TJSP 21/07/2022 -Pág. 78 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3552

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Financiamentos e Investimentos - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ciência ao procurador do autor sobre o Mandado
de Levantamento Eletrônico expedido em seu favor e que se encontra com o status de pago junto ao portal de custas (Mandado
Pago - 20220623111442051963). - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), FABIO ALUISIO SOUZA
ANTONIO (OAB 333740/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1001174-90.2020.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - O.S. - C.D.S. - - P.M.B.E.S.
- Vistos. Tratam-se de embargos de declaração interpostos, nos quais a parte embargante alega omissão, obscuridade e
contradição na sentença guerreada, sanáveis por meio dos presentes embargos. Nos termos do artigo 1.022, do Código de
Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver omissão, obscuridade, contradição ou
erro material. É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de declaração, quando em virtude de omissão,
contradição ou obscuridade a decisão ou sentença tiver outro sentido ou decisum diferente do anteriormente proferido, mas
não se pode diretamente pretender a reforma através dos embargos de declaração. Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não
cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que
se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991,
DJU 23.9.1991, p. 13067). A propósito, somente pode ser denominada de omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre
determinado pedido, ou, ainda, sobre argumentos relevantes alteados pelas partes no que concerne ao deslinde da demanda,
sendo, por sua vez, obscura a decisão ininteligível, e contraditória a decisão que estabelece proposições inconciliáveis. Decerto,
este não é o cenário dos autos. De toda sorte, caso a parte embargante pretenda se insurgir contra a aludida sentença, por
evidente, deverá louvar-se do recurso consentâneo à sua reforma. Assim sendo, conheço os embargos declaratórios, mas no
mérito nego provimento, por não haver na decisão omissão, obscuridade ou contradição. Intimem-se. - ADV: SERGIO RICARDO
CAMPOS LEITE (OAB 164785/SP), CYNTHIA ANNIE JONES (OAB 161596/SP), LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/
SP)
Processo 1001203-77.2019.8.26.0498 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.J.O.B. - - E.J.O.B. - Vistos Fls.201:
Defiro. Expeça-se nova certidão de honorários, ficando a advogada responsável pela regularização e impressão diretamente do
sistema SAJ, assim que liberada nos autos. Intime-se. - ADV: NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB 289378/SP)
Processo 1001211-88.2018.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - João Adão de Almeida - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos, em definitivo. Int. - ADV:
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP)
Processo 1001213-58.2018.8.26.0498 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edivaldo de Souza Santos - Vistos. Oficie-se a
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, solicitando informações acerca dos dados cadastrais da empresa requerida, COFAMO
Empreendimentos Eireli, CNPJ nº55.270.086/0001-64. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, ficando
a impressão, protocolo e entrega a expensas do autor, no prazo de quinze (15) dias.. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE
OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP)
Processo 1001222-20.2018.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Avalon - Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o documento de pág. 300 não é apto a demonstrar o envio e o recebimento do ofício pelo
destinatário. Assim, e para possibilitar a melhor análise dos pedidos de págs. 293/294 e 306/310, oficie-se à MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES S/A (item “a”, de pág. 294), para que apresente o comprovante de entrega de chaves e transferência de
posse à executada, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Int. - ADV: LUCAS FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP)
Processo 1001250-17.2020.8.26.0498 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - R.J.S. - J.J.S. Comprove o requerido o encaminhamento do despacho-ofício de página 127 a fim de possibilitar o controle do prazo por esta
serventia. - ADV: MARCELA CRESSONI PESSA MASELLI (OAB 437968/SP), ADEMARO MOREIRA ALVES (OAB 436728/SP)
Processo 1001271-61.2018.8.26.0498 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Farmasul - Ltda - Vistos. Cumprase o v.Acórdão. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se o cadastro do cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 dias,
devendo a parte exequente observar o Comunicado 1789/2017, publicado no DJE 02/08/2017, pág. 20. Decorrido o prazo,
arquivem-se os autos, observando-se as anotações mencionadas no referido Comunicado. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA
BAPTISTA MORELLI (OAB 168726/SP), ADELINO MORELLI (OAB 24974/SP)
Processo 1001287-10.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Helio Ferreira dos Santos - Maria Luiza Inácio de Jesus - Ciência ao autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls.97. - ADV: GISLEINE APARECIDA
DOS SANTOS CONDE (OAB 226058/SP)
Processo 1001289-48.2019.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Clara Higashi Artali
- Thiago Gomes Ribeiro de Paula - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e outro - Vistos. HOMOLOGO por sentença,
para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls.977/980 e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível proposta por Ana Clara Higashi Artali contra
Thiago Gomes Ribeiro de Paula e outros com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Nos termos
do artigo 1000, parágrafo único, do CPC, o ato das partes é incompatível com a vontade de recorrer, assim, a presente sentença
servirá como certidão de trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo ser comprovado o depósito em
conta judicial o valor cabente à autora, prestando-se contas nos autos. Anoto que, em caso de inadimplência, a execução deverá
ser processada em forma de incidente, mediante provocação do credor, que deverá, da mesma forma, comunicar o integral
cumprimento do acordo, oportunamente. Decorrido o referido prazo, sem manifestação, presumir-se-á o acordo como cumprido
e os autos serão arquivados com a baixa definitiva no SAJ. Publique-se e intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ MIRANDOLA (OAB
333721/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BRUNO VALENCISE (OAB 353496/SP)
Processo 1001293-17.2021.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.A.S.G. - - A.C.R.C. - - A.B.R.S. - G.V.R.S. - C.E.G. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP), RODRIGO PROENÇA BROSSI (OAB 452516/SP)
Processo 1001306-84.2019.8.26.0498 (apensado ao processo 1001110-51.2018.8.26.0498) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Andaluzia Agropecuaria Ltda - Vistos. Diante da prolação de sentença e da interposição de recurso de
apelação no bojo do feito nº 1001535-10.2020.8.26.0498, aguarde-se o julgamento do referido recurso, mantendo-se o quanto
determinado na decisão de pág. 582. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RICARDO PISANI (OAB 184833/SP)
Processo 1001322-04.2020.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Patrício de
Almeida Júnior - - Raquel Rosa de Arruda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO SUL e outro - Vistos, Faculto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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