Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e
Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu pelo Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. - ADV: THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/
SP)
Processo 1008559-13.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Galdino dos
Santos - Nilva S. B. Moraes e outro - Vistos. Diante do tempo decorrido desde o protocolo da petição de fls. 353/354, manifestese o autor, no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pela perita judicial às fls. 349, apresentando cópia do prontuário médico
solicitado. Int. - ADV: MARIANA PRADO LISBOA (OAB 306084/SP), GIANCARLLO MELITO (OAB 196467/SP), VALDECIR
GOMES PORZIONATO JUNIOR (OAB 273923/SP)
Processo 1008771-39.2017.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sonia Maria Vieira Pena Odila Roque Cleife - Vistos etc. SÔNIA MARIA VIEIRA PENA, qualificada nos autos, propôs ação de rescisão contratual cumulada
com pedidos de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, sob procedimento comum, em face de ODILA ROQUE
CLEFFI. Alega que celebrou com a ré contrato de venda e compra de imóvel situado na rua Passira, 17, casa 01, incluindo um
salão comercial e uma residência, pelo preço de R$ 80.000,00, a ser pago em três parcelas de R$ 1.000,00 e o restante em 38
parcelas de R$ 2.000,00. Ocorre que a ré deixou de cumprir a obrigação de pagar o valor devido, a partir da 8ª parcela, liquidando
tão somente a soma de R$ 8.550,00 do total ajustado. Não bastasse, desde que passou a exercer a posse sobre o bem, a ré
não vem pagando o IPTU correspondente, do que resultou a propositura de ação de execução fiscal pela Municipalidade. Dessa
forma, pede a declaração de rescisão do contrato, com a sua reintegração na posse do imóvel e a condenação da ré ao
pagamento de indenização por perdas e danos, com base na multa contratualmente estabelecida, mais a perda das parcelas
pagas. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 11 a 24. Citada, a ré respondeu à presente. Sustenta que parou de
pagar os valores convencionados em 27.07.2013, ao receber telefonema de uma advogada, que a informou ser a autora titular
de apenas 50% do domínio sobre o imóvel. Apesar de tentar acordo com a autora, esta exigiu sempre o pagamento dos valores
ajustados, com o que não podia concordar, já que não era ela proprietária da totalidade do imóvel, cuja metade estava sendo
reinvindicada pela sogra. Por outro lado, os IPTUs reclamados pela autora dizem respeito aos anos de 2011 e 2012, quando
ainda não tinha sido imitida na posse do bem. Finalmente, aduz que a sogra da autora ingressou com demanda relativa ao
imóvel, colocando-a no polo passivo em litisconsórcio com aquela, e impugna o valor atribuído à causa. Ofereceu, ainda, a ré
reconvenção a fim de ser autorizada a retenção do imóvel por benfeitorias realizadas (fls. 29 a 42). A réplica da autora veio às
fls. 47 a 54. Determinada a correta distribuição da reconvenção, nos termos do art. 915 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça (fls. 43), a ré silenciou (fls. 57). Houve prolação de sentença de improcedência da demanda (fls. 58 a 62).
Contra essa decisão interpôs a autora apelação, à qual foi dado parcial provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, para o fim de suspender o curso do feito até o julgamento de demanda movida por Juscelina Rosa Silva em face da
autora e da ré, bem como de José Marcos de Oliveira e Laudio Cleffi, em trâmite perante do D. Juízo da 2ª Vara de Mairiporã
(processo de autos n. 0001569-41.2013.8.26.0338), em razão do caráter prejudicial desta (fls. 93 a 96), anulada,
consequentemente, a sentença. Vieram para os autos cópias da r. senteça proferida nos autos da demanda prejudicial e do V.
Acórdão que reexaminou o decisum (fls. 106 a 116), com regular ciência às partes (fls. 120 a 125 e 126 a 128). É o relatório.
DECIDO. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a
produção de outras provas. De início, cumpre anotar que, tendo a ré deixado de distribuir a reconvenção por ela oferecida,
conforme determinado (fls. 43), não pode tal demanda ser conhecida e processada. Por outro lado, a impugnação ao valor da
causa, apresentada pela ré, não merece acolhida. Isso porque a presente demanda não se limita à discussão relativa à resolução
do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, mas abrange, também, pedido de perdas e danos. Daí a viabilidade
da atribuição à causa do valor de R$ 100.000,00, que inclui o valor do negócio jurídico discutido (R$ 80.000,00), mais o valor
estimado das perdas e danos. No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente. Os elementos de convicção constantes
dos autos evidenciam que, em 19.10.2012, as partes celebraram contrato, por meio do qual a autora vendeu à ré o imóvel
situado nesta Capital, na rua Passira, 17, casa 01, pelo valor de R$ 80.000,00, a ser pago em parcelas, com imissão da
adquirente na posse do bem. Esse imóvel foi adquirido pela autora mediante permuta realizada com José Marcos de Oliveira e
Lucidalva Ferreira de Oliveira, com entrega a estes últimos de imóvel rural denominado Sítio Paiol dos Mianos, localizado no
Município de Mairiporã. Após pagar algumas parcelas da compra e venda, a ré tomou conhecimento, por intermédio de terceira
pessoa Juscelina Rosa da Silva que a autora era proprietária somente da parte ideal de 50% do imóvel rural permutado com a
casa aqui em discussão, havido, na realidade, em condomínio com aquela por força de sucessão hereditária. Em razão de tal
circunstância, a ré suspendeu o pagamento das parcelas da compra e venda em questão. Na sequência, a ré manteve a
suspensão do pagamento, devido à propositura por Juscelina Rosa Silva de ação visando à declaração da nulidade da permuta,
em face dela própria demandada e da autora, bem como de José Marcos de Oliveira e Laudio Cleffi, perante do D. Juízo da 2ª
Vara da Comarca de Mairiporã (processo de autos n. 0001569-41.2013.8.26.0338). A demanda de nulidade da permuta foi, ao
final, julgada procedente, com determinação da reitegração de Juscelina Rosa Silva na posse do Sítio Paiol dos Mianos. Contra
essa sentença, foi interposta apelação, à qual foi dado parcial provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para
tornar inválida a permuta de apenas 50% do imóvel rural em questão, mantida a validade da permuta dos outros 50% do bem,
de propriedade da ora autora. Observe-se que, embora, ao final, a permuta tenha sido tida como válida e eficaz no tocante à
parte ideal correspondente a 50% do imóvel rural, mantendo-se hígida a transferência à ora autora do imóvel da rua Passira, 17,
casa 01, vendido à ré, não há como ignorar que havia demanda movida não apenas em face da demandante como também em
face da ora demandada, tendente à anulação total do negócio jurídico, inclusive com julgamento de procedência em primeira
instância, que levaria, fatalmente, ao retorno do imóvel aqui discutido ao anterior proprietário permutante. Daí assistir razão à ré
ao suspender o pagamento das parcelas da compra e venda, ante a possibilidade de desfazimento dos negócios jurídicos,
sendo evidente a insegurança da sua situação possessória e dominial, reconhecida, inclusive, pela própria autora na réplica
apresentada. A alegação da autora, de que a ré deveria ter prosseguido com os pagamentos, inclusive mediante depósito
judicial das quantias devidas, não pode ser aceita. Com efeito, a pendência de demanda intentada por terceira pessoa visando
ao desfazimento do negócio jurídico originário que ensejou a transmissão à autora do imóvel vendido à ré, não recomendava o
prosseguimento dos pagamentos. Ao contrário, autorizava a suspensão do pagamento da dívida, até que a autora desse à ré
garantia bastante de que o negócio seria por ela honrado, o que não aconteceu. Anote-se que, a rigor, a insegurança da situação
da ré ainda persiste no presente, já que, nada tendo sido decidido expressamente sobre a compra e venda do imóvel permutado,
não se sabe ao certo qual conduta será adotada pelo anterior proprietário deste; se aceitará a manutenção da permuta com a
autora pela parte ideal de 50% do imóvel rural ou se pleiteará, ele próprio, o desfazimento do negócio, com possível repercussão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º