Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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Processo 1000691-76.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafaela Prado da
Costa - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para i) reconhecer à autora o direito à isenção do
IPVA, relativo ao veículo indicado na inicial e apenas no ano de 2021; ii) declarar a inexigibilidade do débito tributário objeto da
demanda; iii) determinar a restituição dos valores pagos (fls. 32), no montante de R$ 2.237,79, com correção monetária pelo
IPCA-E, desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora pelos mesmos índices de remuneração da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação. Consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno
a Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Deixo de condenar em custas
por ser a Fazenda delas isenta. Dispenso a necessidade de remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, II, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP)
Processo 1000762-15.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Genesio Mello Urias - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da
causa, observada a gratuidade processual. Custas pelo autor, devendo a z. Serventia observar o Provimento CG n. 29/21,
em razão da grande incidência de evasão no pagamento das custas processuais. Nessa esteira, após o trânsito em julgado,
deverão ser cobradas da parte todas as custas processuais incidentes no curso do processo, observando-se os seguintes
passos: I) No caso de procedência, ou parcial procedência, as custas serão recolhidas pelo vencido salvo se beneficiário da
gratuidade processual. II) No caso de improcedência, custas pelo autor, observando-se eventual gratuidade. III) Após o trânsito
da sentença ou ato final do processo, se a parte tiver advogado cadastrado nos autos, a intimação para pagamento em 60 dias
deverá ser feita pelo DJE, constando da própria decisão. IV) Se a parte não tiver patrono nos autos, as custas deverão ser
cobradas via carta com aviso de recebimento. V) Com o pagamento, arquivem-se os autos com a certidão de pagamento de
custas; VI) caso contrário, inscreva-se em dívida ativa, com o arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)
Processo 1001204-15.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Luana Jacqueline
Saconi - - Rafael Henrique Saconi - - Cauã Henrique Saconi de Oliveira - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR a ré a conceder ao autor o benefício da pensão por
morte aos autores R.H.S. e C.H.S.O. representados pela genitora Luana Jacqueline Sacone, nos termos do artigo 74 e seguintes
da Lei n° 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (fl.51). Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução
do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do pedido em relação à autora
Luana Jacqueline Sacone, extinguindo, com relação a ela, o processo nos termos do artigo 485, VIII, dip cit. Oficie-se ao INSS
com os documentos da parte autora, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar o benefício aqui deferido, sob pena
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias. As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só
vez, corrigidas monetariamente a partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios, incidentes
desde a citação (súmula 204 do STJ), calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Anoto que para fins de atualização monetária
deverão ser utilizados os índices de correção do INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento proferido em 22/02/2018 no
REsp 1.495.146-MG (TEMA 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Sucumbente, arcará o Instituto réu com as
despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão
do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Pela sucumbência parcial, a parte autora arcará com 1/3 (um terço)
das custas processuais e honorária advocatícia arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), verbas inexigíveis, si et in quantum, à vista
da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor das prestações, considerando
o início do benefício, certamente não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)
Processo 1001604-29.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Solange Maria de Siqueira Vicente - Link
para acesso á audiência: l1nq.com/aVOd8 - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001900-51.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Silvioneto Alves de Oliveira - Link para acesso á audiência: l1nq.com/i9k9K - ADV: ANDERSON ROBERTO GUEDES
(OAB 247024/SP)
Processo 1500027-51.2022.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FERNANDO DA SILVA BRAGA - Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 240/265, expeça a serventia, com urgência,
alvará de soltura clausulado em favor de Fernando da Silva Braga. Após, aguarde-se a baixa dos autos do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1500154-56.2020.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.E.S.
- Defensor expedida certidão de honorários (fl. 295).Int. - ADV: SÉRGIO EDUARDO PIMENTA DE FREITAS (OAB 212594/SP),
GEOVANA MANFRIM JORGE (OAB 441546/SP)
Processo 1500299-45.2022.8.26.0352 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - ROBSON OLÍMPIO COELHO - “Trata-se de
prisão em flagrante de ANDERSON VERTELLO , pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º I, II e IV do Código
Penal furto qualificado pela escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes. Manifestou-se por escrito o Ministério
Público pugnando pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a defesa por seu turno manifestou-se oralmente
pleiteando a Liberdade Provisória. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a
prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontrase formal e materialmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas de ofício. A
situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302, I, do Código de Processo Penal. Em suma, não há
motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente
identificado e qualificados, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º,
incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Pelo que consta do APF, não há elementos que permitam concluir ter
havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. Passo então a analisar
os pedidos de conversão das prisões em flagrante em preventiva, formulado pelo Ministério Público, e de liberdade provisória
formulado pela Defensoria Pública. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução
criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º