Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
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não é suficiente para afastar seu ingresso na Polícia Militar, visto que não se trata de doença degenerativa e é perfeitamente
curável diante dos avanços da medicina; fato que será esclarecido via prova pericial, em momento oportuno. Neste contexto,
DEFIRO, em parte, a tutela provisória para determinar à ré a reserva de vaga em favor do autor, até a decisão final, para
evitar eventual ineficácia de decisão. CONCEDO a gratuidade processual (artigo 98, CPC), pois os documentos acostados às
fls. 79/82 são suficientes para corroborar a tese de hipossuficiência financeira. Anote-se. Cite-se a FAZENDA para integrar a
relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Servirá a presente como mandado e/ou ofício. Int. ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA (OAB 297216/SP)
Processo 1050012-70.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - João Alexandre de
Resende - Vistos. Relevantes os fundamentos invocados, pois o Decreto Estadual no. 55.002/2009, ao estabelecer o valor
venal de referência do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) como base de cálculo para o ITCMD, extrapolou os
limites legais, visto que nenhum tributo pode ser instituído ou aumentado senão por lei, com exceção das hipóteses previstas na
Constituição Federal e, assim, deve prevalecer o valor venal como estipulado nos termos da Lei Estadual nº 10.705/00 (artigo
13). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ITCMD (Imposto de Transmissão ‘Causa Mortis’ e
Doação) - Alteração da base de cálculo do imposto para que incida sobre o ‘valor venal de referência’ Ofício Circular DEAT nº.
27, de 17/08/09 Descabimento - Decreto Estadual nº. 55.002, de 09/11/09 Inaplicabilidade Decreto que não pode definir base
de cálculo diversa de lei Ofensa ao princípio da legalidade - Precedentes Concessão da ordem - Manutenção da sentença.
2. Reexame obrigatório e recurso não providos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0045632-41.2010.8.26.0053 Desembargador Relator
Osvaldo de Oliveira 12a. Câmara de Direito Público) Neste contexto, DEFIRO a liminar para compelir a impetrada a efetuar o
cálculo do ITCMD de acordo com o valor de lançamento do IPTU dos imóveis descritos na inicial, afastando-se a utilização do
valor venal de referência do ITBI. Notifique-se a autoridade coatora, para informações no prazo de 10 dias, e cientifique-se a
pessoa jurídica interessada. Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos. Servirá a presente como mandado e/ou ofício,
que poderá ser protocolada pelo advogado do impetrante diretamente junto aos Cartórios Extrajudiciais. Int. - ADV: TEREZINHA
CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP)
Processo 1050092-34.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sergio Tamotu Ono Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que se requer seja concedida medida liminar, para o fim de permitir que a parte
impetrante recolha o ITCMD com base no valor venal do IPTU do imóvel. O perigo na demora se vê presente diante dos prazos
de recolhimento do imposto. Já o fundamento relevante também se observa no fato de que a exigência da utilização do valor de
referência pelo Estado de São Paulo afronta o princípio da legalidade, pois deriva de decreto (46.655/2002), via inadequada para
o estabelecimento de aspecto do fato gerador. Por essa razão, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para SUSPENDER a exigibilidade
do valor de ITCMD que supere aquele calculado com base no valor venal do IPTU, autorizando-se o recolhimento do imposto
com base neste último valor. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo desta decisão e a prestar informações em dez
dias, bem como dê-se ciência à pessoa jurídica interessada. Servirá esta como ofício, a ser cumprido pela própria parte autora,
com seu protocolo junto ao órgão responsável. Int. - ADV: CESAR TOSHIRO SHIDA (OAB 103442/SP)
Processo 1050128-76.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Leonardo Pacheco Saab - Vistos. Em
resumo, pretende o demandante, portador de NEOPLASIA MALIGNA DO OLHO (CID10 C69), com recidiva local e metástase
para fígado, pulmão e osso, o fornecimento de IPILIMOMABE e NIVOLUMABE, medicamentos não inseridos na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e, portanto, não incorporados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Incluo
de ofício a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da ação, em atenção ao tema 793 do Supremo Tribunal Federal, e DECLINO a
competência, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista a urgência do caso, redistribuam-se
os autos independentemente de publicação. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: ALINE ROCHA DA SILVA (OAB
464003/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA KAWAKAMI TSUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0527/2022
Processo 0001252-40.2004.8.26.0053 (053.04.001252-5) - Mandado de Segurança Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Indústria e Comércio de Doces Santa Fé Ltda. - Fls. 431/437: Junte-se. Defiro.
Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações sobre os valores e datas dos depósitos e o saldo atual”. - ADV: JOAQUIM
ASER DE SOUZA CAMPOS (OAB 36087/SP), ROBERTO ROSSONI (OAB 107499/SP)
Processo 0003277-79.2011.8.26.0053 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Condominio Edificio Courchevel e
outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro o desbloqueio do valor apontado pelo Condomínio. Expeçase MLE. No mais, manifeste-se o Município se está satisfeita a execução, para os fins do art. 924, II do CPC. Intime-se. - ADV:
LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP)
Processo 0005313-07.2005.8.26.0053 (053.05.005313-5) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia do Metropolitano
de São Paulo - Metrô - Hilario Pereira da Costa - - Laurinda Pereira Estrela - - Maria Rosa Cruz Costa - - Maria Alice da Costa
Marques - - Custodio Pereira Casalinho - - Felisberto Pereira Marques - - Andrea Aparecida Quaglio Costa e outros - Para
extração da carta de adjudicação, providenciar as peças necessárias. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: AFONSO JOSE REALE DE
PAULA CAMPOS (OAB 41234/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), GREYCE CARLA SANT’ANA CARRIJO
(OAB 237091/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), JOSE AUGUSTO PRADO RODRIGUES (OAB 25665/SP),
AFONSO JOSE REALE DE PAULA CAMPOS (OAB 41234/SP), CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB 172712/SP), ANGELA
APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP)
Processo 0012573-44.1982.8.26.0053 (053.82.012573-9) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria da
Gloria Silva de Melo - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. e outro - Intime-se a ré para que diga sobre o pedido de
levantamento. Intime-se. - ADV: MARTHA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 38164/SP), MARCOS VELOSO VIANA (OAB 189028/
SP)
Processo 0024384-53.2009.8.26.0053 (053.09.024384-9) - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço Roseli Nepomuceno Navarro - Autos desarquivados, disponível em Cartório. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO
EMPKE VIANNA (OAB 298801/SP)
Processo 0027204-21.2004.8.26.0053 (053.04.027204-7) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Silvia Maciel de Oliveira e Souza - Fazenda Publica Estadual - Autos
desarquivados, disponível em Cartório. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB
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