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TJSP 01/09/2022 -Pág. 32 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

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exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência
seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intimem-se. - ADV: JULIO CANO DE ANDRADE (OAB
137187/SP), MARCOS ANTONIO MAZO (OAB 129206/SP)
Processo 3000986-20.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - MUNICÍPIO DE IACANGA - Defiro a penhora do imóvel
descrito na matrícula nº 5.453 e 5.452 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga (fls.69). Fica nomeado o atual possuidor do
bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo
de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para avaliação do
bem penhorado, devendo o exequente comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos
autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Com relação ao
pedido de busca de outras execuções fiscais em nome da parte executada, indefiro, pois tal providência cabe ao exequente,
independentemente de concurso do juízo. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20
dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV:
SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO (OAB 68093/SP)
Processo 3001006-11.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - MUNICÍPIO DE IACANGA - Dec. Ex. Fiscal Indeferimento Substituição - IPTU - ADV: SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO (OAB 68093/SP)
Processo 3001012-18.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - MUNICÍIPIO DE IACANGA - Vistos. Homologo a
desistência e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 26 da Lei 6830/80. Não há interesse recursal, de modo que
o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão
específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em
órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte
exequente. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/
SP), LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 3001014-85.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - MUNICÍPIO DE IACANGA - Vistos. Homologo a
desistência e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 26 da Lei 6830/80. Não há interesse recursal, de modo que
o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão
específica. Como não houve ordem judicial proferida nestes autos determinando a inscrição do nome da parte executada em
órgãos de restrição de crédito ou o protesto, eventual liberação nesse sentido deve ser promovida diretamente pela parte
exequente. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MATEUS PRANDINI BIANCHI (OAB 408063/
SP)
Processo 3001083-20.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Taxas - MUNICÍPIO DE IACANGA - Despacho - Auto Mero
Expediente - ADV: LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP), LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP)
Processo 3001235-68.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - MUNICÍPIO DE IACANGA - Deferimento Infojud CPF Ex. Fiscal - ADV: SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO (OAB 68093/SP)
Processo 3001548-29.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - MUNICÍPIO DE IACANGA - Despacho - Auto Mero
Expediente - ADV: LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP), LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP)
Processo 3001572-57.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - MUNICÍPIO DE IACANGA - Desp - manifestação
ex. fiscal - automático - pz 30 - ADV: ALEXANDRE MARCIO DE SOUZA ABDALA (OAB 228518/SP), SEBASTIAO DE PAULA
XAVIER NETO (OAB 68093/SP)
Processo 3001622-83.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - MUNICÍPIO DE IACANGA - EF - PRAZO - ART. 40 ADV: ALEXANDRE MARCIO DE SOUZA ABDALA (OAB 228518/SP), SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO (OAB 68093/SP)
Processo 3001725-90.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Taxas - MUNICÍPIO DE IACANGA - Desp - Ag. Prazo - Ex. Fiscal
- automático - com movimentação de suspensão - ADV: SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO (OAB 68093/SP), ALEXANDRE
MARCIO DE SOUZA ABDALA (OAB 228518/SP)
Processo 3001747-51.2013.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - MUNICÍPIO DE IACANGA - Assim, o reconhecimento
da nulidade da CDA é de rigor, o que justifica a consequente extinção da execução fiscal. Pelo exposto, julgo EXTINTA a
execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas. Ante a não apresentação de manifestação pela
parte executada, incabível a condenação em honorários, com exceção da taxa postal um vez que o art. 39 da lei n. 6.830/80,
dispõe que Fazenda Pública não está sujeita, nas execuções fiscais, ao pagamento de custas e emolumentos. Buscando-se a
definição de custas, na lei nº 11.608/03 (art. 2º, § único, inciso III), verifica-se que não estão incluídas na taxa judiciária (custas
processuais) os valores referentes à expedição de cartas de citação/intimação. Nesse sentido:Agravo de instrumento. Execução
fiscal. Prévio recolhimento, pelo Município exequente, das despesas de postagem para citação. Possibilidade. No conceito de
custas (LEF, art. 39) não estão incluídas as despesas com postagem das cartas de citação e intimação, como explicitado na Lei
Estadual nº 11.608/03, art. 2º,parágrafo único, III. E as despesas dos atos processuais, referidas no art. 27 do CPC/73, atual art.
91 do CPC/15 (caso a regra possa ser aplicada supletivamente à execução fiscal para a qual existe norma especial disciplinando
a matéria em discussão), abrangemos serviços forenses a cargo da estrutura do Judiciário, não se estendendo a atos ou
serviços cuja realização demanda atividade de terceiros, que devem ser por isso remunerados, tais como,perito, avaliador,
leiloeiro, depositário, os serviços de postagem a cargo dos Correios, que implicam em pagamento das respectivas despesas.
Afastar a obrigação do Município de adiantar as despesas postais, com inclusão em seu orçamento, significa impor ao Tribunal,
por onde tramita a execução fiscal, o encargo de pagamento adiantado das postagens, realizadas em benefício de ente público
diverso, sem previsão legal e orçamentária, nos milhões de processos ajuizados no interesse dos Municípios, o que ofende
a razoabilidade. Art. 39 da LEF que deve ser lido em consonância com a CF, art. 151, III. Ausência de lei estadual prevendo
a dispensa de pagamento, pela Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, das despesas postais, a cargo de
terceiro. Caracterização de renúncia de receita sem observação do procedimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Validade do recolhimento das despesas postais nas ações de execução fiscal municipal, conforme estabelecido no Provimento
CSM nº 2.292/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Paulista. Solução coerente com o julgamento dos
recursos repetitivos REsp 1.107.543/SP e REsp1.144.687/RS. Recurso não provido. (E. TJ/SP, 18ª Câmara de Direito Público,
AI n. 2097369-96.2019.8.26.0000, Desembargador Relator CARLOS VIOLANTE, data do julgamento 22/05/2019). Preteridos os
demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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