Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
1712
Cruz - - Annita Martins Parelha - Vistos. Fls. 1002: à autora. Após, tornem. Intime-se. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO
(OAB 74017/SP)
Processo 1067345-69.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Suspensão - G4s Vanguarda Segurança e Vigilância
Ltda. - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando sua pertinência e alcance, sob pena de indeferimento. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV:
JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 365599/SP)
Processo 1075536-25.2022.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luciete Tenorio da Silva
- Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciete Tenorio da Silva, apontando Secretário Municipal de saúde
da Coordenadoria de Recursos Humanos como autoridade coatora. 2. Primeiramente, ante a documentação acostada, é caso
de deferir os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. No que se refere à liminar pleiteada, é caso de seu deferimento,
havendo, à primeira vista, omissão administrativa. 4. Nestes termos, defiro a liminar para que o impetrado responda ao pedido
administrativo mencionado na inicial, no prazo máximo de quinze dias, sob as penas da lei. 5. Notifique-se a autoridade coatora
para prestar informações em até 10 (dez) dias. 6. Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 7. Intime-se, via
portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo,
integre a lide como litisconsorte passivo. 8. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Após, tornem
conclusos. 10. A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão (informações), autorizo o (a) impetrante a encaminhar esta
decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO
JUNIOR (OAB 138058/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0543/2022
Processo 0032148-51.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Santa
Adélia de Incorporações Imobiliárias Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de desapropriação movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO em face de SANTA ADÉLIA DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. objetivando a desapropriação dos imóveis
com área de 2.794,50 metros quadrados (matriculados sob o nº 2911 e 23959 do 17º CRI; contribuinte 060.260.0135-2)
para implantação do melhoramento “Escola Municipal de Educação Fundamental EMEF”, mediante oferta indenizatória de
R$871.454,00. Citada (fl. 89), a expropriada apresentou contestação (fls. 40/45). Foi elaborado laudo prévio com estimativa
de R$4.690.852,35 (fls. 120/138). Houve depósito complementar (fls. 215 e 217). Foi elaborado levantamento planimétrico
do imóvel com apuração da área real do imóvel de 2.768,95, com redução, por conseguinte, do valor da indenização para
R$4.673.446,34 (fls. 230/236). Houve imissão provisória de posse (fl. 266). O processo foi saneado (fl. 267), com apresentação
do laudo definitivo (fls. 476/499), que confirmou o valor da indenização do laudo prévio. O assistente técnico da expropriada
apresentou laudo divergente (fls. 510/519). O assistente técnico do Município concordou com o laudo pericial (fls. 548/551). O
perito judicial prestou esclarecimentos (fls. 594/605). Em seguida, nova manifestação de discordância (fls. 618/629). Por fim,
as partes apresentaram alegações finais (fls. 634/638 e 642/643). É o relatório. Fundamento e decido. Objetiva o Município
de São Paulo desapropriar dois imóveis com área real de 2.768,65 metros quadrados para implantação de melhoramento
público consistente numa Escola Municipal Fundamental EMEF. Ofertou R$871.454,00. O perito judicial, nas avaliações prévia e
definitiva, estimou a indenização pela perda do imóvel no valor de R$4.673.446,34. O Município de São Paulo, por seu assistente
técnico, concordou com a indenização apurada pelo perito judicial. De outro lado, o assistente técnico da expropriada apontou
as seguintes críticas: fator profundidade estaria em desacordo com as normas/13 do CAJUFA, uma vez que o imóvel estaria
vocacionado à incorporação, de modo que a profundidade máxima poderia ir até três vezes a testada, o que tornaria inadequada
a aplicação de fator desvalorizante; fator topografia, inaplicável, pois o declive do terreno permitiria ou favorecia seu uso como
garagem e espaço de recreação; não inclusão do muro de fechamento da propriedade no valor de R$12.000,00; e, por fim,
questiona o valor unitário dizendo que o correto seria de R$2171,64 por metro quadrado, obtido por pesquisa própria, 12% acima
do apurado pelo perito. Também pede, como segunda alternativa, a manutenção do valor unitário do perito sem aplicação dos
fatores profundidade e topografia e, como terceira alternativa, a aplicação do método involutivo vertical. O perito judicial rebateu
em seus esclarecimentos essas críticas. Em relação à não incidência do fator profundidade, na perspectiva de uma incorporação,
o perito esclareceu, com base norma específica de avaliação do CAJUFA/2013: “é importante notar que não só o adensamento
da localidade, por inúmeros prédios de múltiplos pavimentos, deva estar a tal proporção que justifique desconsiderar a influência
da profundidade na formação de valor de uma propriedade, como, sobretudo, que a consideração seja tomada em relação à
região na qual se encontra a propriedade. Em outras palavras, não é porque o terreno é grande, ou tem proporções a incorporar,
que necessária e automaticamente será tratado desprezando-se a influência da profundidade no valor do imóvel. Além disto,
é preciso observar as características dos elementos comparativos e os cálculos de homogeneização procedidos, para que os
mesmos critérios utilizados no tratamento da pesquisa sejam aplicados na avaliação do imóvel expropriado (homogeneização
de valores de referência). A pretensão de aplicar à profundidade, a referência de três vezes a testada, não é adequada no
contexto do imóvel e no endereço em tela, sobretudo porque o resultado do metro quadrado de terreno obtido por pesquisa
devidamente homogeneizada é representativo para o cenário mesclado da localidade. E, é exatamente a mescla ocupacional
da localidade, que inviabiliza qualquer compreensão distinta, para maior ou menor rigor, consideração ou desconsideração,
em relação aos fatores de homogeneização aplicados pela perícia. Quando observado o lapso temporal de quase sete anos,
desde as constatações efetuadas na vistoria (a partir das quais se atribuiu o valor constitucional, justo, prévio, e em espécie,
para a data base da avaliação), até a atualidade, percebe-se que o cenário e a ocupação que reforça/corrobora a compreensão
pericial de época e esvazia a pretensão da parte quanto ao desprezo (impróprio) do fator profundidade”. (fls. 599/602) Quanto à
aplicação do fator topografia, também disse ser inadequada a crítica, pois, havendo declive, aplica-se o respectivo coeficiente
previsto nas normas de avaliação. E segue: “a ideia de aproveitamento de declive para o empreendimento imobiliário imaginado
para o local, com desconsideração deste fator, esbarra na própria admissão de que haveria uma adicional a ser considerado
pelos apelos de incorporação, para os quais a perícia já se manifestou, nesta peça de esclarecimentos. Observa-se, ainda, que
as normas do IBAPE, sem demérito, não são as referencias adotadas para o trabalho pericial, que segue os critérios, diretrizes,
parâmetros e metodologias definidos e publicados pelo CAJUFA, para subsidiar as conclusões avaliatórias, de modo uniforme”.
(fls. 602/603). O valor do muro de proteção da propriedade é considerado (embutido) no valor do metro quadrado médio do
terreno paradigma, asseverou o perito, afastando, assim, a impugnação do assistente técnico da expropriada. Por fim, em
relação ao valor unitário, a despeito da apresentação de outros elementos comparativos pelo assistente técnico da expropriada,
não trouxe elementos que afastassem os elementos comparativos utilizados pelo perito. E ainda que o método involutivo vertical,
havendo elementos comparativos, não serve como método de avaliação adequada do valor unitário do terreno. Desta forma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º