Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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CORREA (OAB 51273/SP), MARA REGINA CORREA (OAB 91341/SP), JOSÉ LUIZ CORTE (OAB 175026/SP), RODRIGO
RODRIGUES (OAB 237221/SP), BORIS HERMANSON (OAB 114062/SP)
Processo 0003134-28.2017.8.26.0038/27 - Precatório - Pagamento - Antonia Izabel Denardi Borella - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARARAS - LUIZ CLAUDIO FRANCISCO - Vistos. Fls. 248/256: a) Anotem-se os nomes dos procuradores
do terceiro interessado; b) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual do terceiro
interessado LUIZ CLÁUDIO FRANCISCO; c) Apesar do alegado, não há nos autos decisão judicial determinando penhora,
arresto ou suspensão de levantamento em relação ao crédito do Dr. Antonio Carlos Rocha. Sendo assim, indefiro o pedido
de suspensão da expedição de mandado de levantamento em favor do procurador do requerente por falta de amparo legal,
consignando que até apresente data não houve nenhum pagamento dos valores requisitados nestes autos. No mais, prossigase na forma determinada a fls. 241, parte final. Int. - ADV: BORIS HERMANSON (OAB 114062/SP), JOSÉ LUIZ CORTE (OAB
175026/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 237221/SP), SIDNEY CORREA (OAB 51273/SP), ANTONIO CARLOS ROCHA (OAB
67192/SP), MARA REGINA CORREA (OAB 91341/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0770/2022
Processo 0000292-02.2022.8.26.0038 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0002607-74.2014.4.03.6143 - 1ª Vara Federal de Limeira) - Caixa Econômica Federal - Aguardando o depósito de custas
necessárias para expedição do mandado. Anoto que o valor de cada diligência do Oficial de Justiça passou a ser de R$ 95,91
(3 UFESPs). - ADV: MARISA SACILOTTO NERY (OAB 115807/SP), RAFAEL CORRÊA DE MELLO (OAB 226007/SP), MICHELE
SILVA DE OLIVEIRA (OAB 437758/SP), DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 479810/SP)
Processo 0000309-38.2022.8.26.0038 (processo principal 1004935-88.2019.8.26.0038) - Cumprimento de sentença Dissolução - T.A.S.A. - L.R.A. - A certidão encontra-se expedida e disponível para impressão. - ADV: MARIA EDUARDA SENEDA
LEMOS (OAB 363706/SP), JOHANN GALDINO RÉ (OAB 394381/SP)
Processo 0000813-15.2020.8.26.0038 (processo principal 1002615-36.2017.8.26.0038) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Camila Maria Oliveira Pacagnella - Casaalta Construções Ltda - Trata-se de incidente processual
de cumprimento de sentença proposto por CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLAem face de CASAALTA CONSTRUÇÕES
LTDA., visando o adimplemento dos honorários sucumbenciais devidos pela executada, arbitrados na ação de conhecimento
nº 1002615-36.2017.8.26.0038. Juntou documentos às fls. 03/11. Devidamente intimada (fls. 12/1), a executada apresentou
impugnação, alegando excesso de execução e informando que se encontra sob regime especial derecuperaçãojudicial,pleiteado
em 17.05.2019, sendo que, por isso, o crédito exequendo deve ser habilitado perante o juízo em que tramita o processo
derecuperaçãojudicial, com a consequenteextinçãodo presente cumprimento de sentença (fls. 16/27). Documentos acostados
às fls. 28/1866. A exequente se manifestou à fl. 1868, concordando com o montante exequendo informado pela executada,
no importe de R$ 1.200,00. Decisão julgou improcedente a impugnação ofertada e determinou a expedição de ofício ao juízo
recuperacional, a fim de se resguardar o montante devido à exequente (fls. 1875/1879). Ofícios resposta do juízo recuperacional
às fls. 1890/1899 e 1909/1921. A executada informou a habilitação do crédito exequendo nos autos da recuperação judicial
(fls. 1927/1932), razão pela qual, o presente incidente foi suspenso pelo prazo de 180 dias (fl. 1933). Decorrido o prazo de
suspensão do feito, a exequente foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento da ação (fl. 1977), ocasião em
que pugnou pela inclusão do crédito alimentar na fila de credores preferenciais (fls. 1980/1981). A executada informou que o
plano de recuperação judicial foi homologado judicialmente e juntou documentos (fls. 1986/2003). Manifestação da executada
suscitando que competirá à ora credora, a sua devida habilitação no pleito recuperacional, diretamente no juízo competente, com
a retificação do QGC, uma vez que o valor cobrado tornou-se líquido e o crédito concursal (fls. 2011/2012). É o relatório. Decido.
Primeiramente, verifica-se que o crédito da exequente está sujeito aos efeitos darecuperaçãojudicialda executada, visto que,
constituído anteriormente ao processamento desta. Ademais, é certo que houve a aprovação do plano derecuperaçãojudicialno
processo em comento, consoante se depreende dos documentos colacionados às fls. 1987/2003. Isto posto, convém destacar
que a homologação do plano derecuperaçãojudicialimporta em novação que acarreta aextinçãodas execuções individuais em
face da executada recuperanda, de acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito. Frise-se
que, decorrido o prazo fixado paracumprimentoda obrigação estampada no plano derecuperaçãojudicialsem o correspondente
adimplemento, caberá à credora executar este novo título executivojudicialou requerer a falência, com base no art. 62 da
Lei nº 11.101/05. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECUPERAÇÃOJUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃODA EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA CONTRA A RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 47 e 59 DA LEI N.
11.101/2.005. 1. A novação decorrente da aprovação do plano derecuperaçãojudicialinduz aextinçãodas execuções individuais
ajuizada contra a própria devedora. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. (STJ Agravo em Recurso Especial nº 873.523/RJ Julgado em 20/06/2017 Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
CUMPRIMENTODESENTENÇA- Passa-se a adotar a orientação de que o crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo
de fato anterior à distribuição do pedido derecuperaçãojudicial, deve ser habilitado no quadro geral de credores do executado
recuperando, por força do art. 49, da LF 11.101/2005, e, consequentemente, submetido ao plano derecuperaçãojudicialda devedora
A novação resultante da concessão darecuperaçãojudicialapós aprovado o plano derecuperaçãojudicialacarreta aextinçãodas
execuções individuais, em relação ao executado recuperando, e não apenas a suspensão, recente orientação do Eg. STJ, que se
passa a adotar - Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o prosseguimento de fase decumprimentodesentençainiciado
pela agravante contra a agravada, ora emrecuperaçãojudicial, por crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato
preexistente à distribuição do pedido derecuperaçãojudicial. Recurso desprovido. (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2183282-17.2017.8.26.0000 Julgado em 23/10/2017 Rel. Des. Rebello Pinho). Por tais motivos, o
presentecumprimentodesentençadeve ser extinto. Ante o exposto e diante da inviabilidade de prosseguimento da pretensão da
exequente, nestes autos, JULGO EXTINTO o presenteincidente processual de cumprimentodesentença, com fundamento no
art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé do presente incidente processual em favor
da exequente, no valor do débito exequendo, qual seja, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Sem condenação em custas
e honorários, em razão da homologação do plano derecuperaçãojudicial. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos
com as cautelas de estilo e com lançamento de movimentação específica (61615). P.I.C. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º