Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
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Receita Federal. II Constrições e Cessões de Crédito 1. Não há notícias de constrições de crédito. 2. Fls. 860/869 e 888/898:
manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pela coautora Lindaci Bezerra dos Santos Rocha com
Marlene Simonelli Ferreira da Silva, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o
reservado a título de honorários contratuais, de 23%. Decorrido o prazo do item 2 supra sem oposição, ante a regularidade da
documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 77% (com reserva de 23% a título de honorários contratuais) do crédito
de Lindaci Bezerra dos Santos Rocha (CPF: 107.248.198-78), em favor da cessionária Marlene Simonelli Ferreira da Silva
(CPF: 254.400.528-95), conforme Contrato de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 864/867, datado de 26/11/2020,
protocolado nos autos em 29/01/2021. Anote-se. 2.1. Anote-se o patrono da cessionária, conforme procuração acostada às fls.
863, com poderes para receber e dar quitação. 2.2. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação
à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 3. Fls. 872/881: manifeste-se o patrono
originário quanto à cessão de crédito realizada pela coautora Rosimeire Martins Bispo com Marlene Simonelli Ferreira da Silva,
no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários
contratuais, de 23%. Decorrido o prazo do item 3 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada,
HOMOLOGO a cessão de 77% (com reserva de 23% a título de honorários contratuais) do crédito de Rosimeire Martins Bispo
(CPF: 131.765.658-01), em favor da cessionária Marlene Simonelli Ferreira da Silva (CPF: 254.400.528-95), conforme Contrato
de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 876/879, datado de 11/11/2020, protocolado nos autos em 29/01/2021. Anotese. 3.1. Anote-se o patrono da cessionária, conforme procuração acostada às fls. 875, com poderes para receber e dar quitação.
3.2. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo
oposição os autos deverão tornar conclusos. 4. Fls. 915/928: manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito
realizada pelos herdeiros da coautora Sueli de Andrade e Silva (Maria Aparecida e Alexandre) com Marlene Simonelli Ferreira
da Silva, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de
honorários contratuais, de 25%. Decorrido o prazo do item 4 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação
apresentada, HOMOLOGO a cessão de 75% (com reserva de 25% a título de honorários contratuais) do crédito dos herdeiros
da Sueli de Andrade e Silva, em favor da cessionária Marlene Simonelli Ferreira da Silva (CPF: 254.400.528-95), conforme
Contrato de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 919/923, datado de 12/05/2022, protocolado nos autos em
18/05/2022. Anote-se. 4.1. Anote-se o patrono da cessionária, conforme procuração acostada às fls. 918, com poderes para
receber e dar quitação. 4.2. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo
503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 5. Há notícias das seguintes cessões de crédito nestes autos:
5.1. Aparecida Machado Ramos cedeu 80% de seu crédito para Auto Viação Bragança Ltda. (homologação às fls. 853). 5.2.
Hilda Pires dos Reis Sallum cedeu 80% de seu crédito para Figueira Indústria e Comércio S/A. (homologação às fls. 854). 5.3.
Lindaci Bezerra dos Santos Rocha ceddeu 77% de seu crédito para Marlene Simonelli Ferreira da Silva (homologação no item 2
supra). 5.4. Marta Jaqueline Rodrigues Lino Rios cedeu 70% de seu crédito para Figueira Indústria e Comércio S/A. (homologação
às fls. 854). 5.5.1. Herdeiros de Olga Luzzi cederam 47,963528% de seu crédito para G. Martins Logística e Transportes Ltda.
(homologação às fls. 853). 5.5.2. Herdeiros de Olga Luzzi cederam 22,036472% de seu crédito para TDB Transporte e
Distribuição de Bens Ltda. (homologação às fls. 854). 5.6. Rosimeire Martins Bispo cedeu 77% de seu crédito para Marlene
Simonelli Ferreira da Silva (homologação no item 3 supra). 5.7. Herdeiros de Sueli de Andrade e Silva cederam 75% de seu
crédito para Marlene Simonelli Ferreira da Silva (homologação no item 4 supra). III Depósitos e Disposições Gerais 1. Fls.
901/907: ante o trânsito em julgado do recurso, requeiram as partes o que de direito em 5 (cinco) dias. 2. DEFIRO o levantamento
do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Sueli Claro Izaias
(depósito de 26/02/2021 EP(0120241-34.2006.8.26.0053) - fls. 886). 2.1 Ausente a juntada de procuração neste(s) incidente/
autos de precatório, para o levantamento de valores o advogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos
autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. O peticionamento eletrônico no E-SAJ
deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 7230 Procuração (digitalizada). 2.2 - Eventual
impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 2.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar
nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 2.4Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único
em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico),
nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de
não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária
- Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 2.4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado
apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do
valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 2.4.2.No formulário do MLE, deverão
ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/
CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente
ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de
levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original
disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s)
nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s)
no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados
pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Sueli Claro Izaias CPF(s): 021.606.878-98 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar
e receber quitação conforme item 2.1 2.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s)
indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 2.5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição
previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 2.5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à
entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 3. DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO Com
relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da
UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse
título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020
o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a
lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das
prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja,
aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do
título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º